Casatorre Engenharia Ltda - Me x Cristiano Reis Das Virgens e outros
Número do Processo:
0000515-63.2023.5.05.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000515-63.2023.5.05.0002 RECORRENTE: CASATORRE ENGENHARIA LTDA - ME RECORRIDO: CRISTIANO REIS DAS VIRGENS E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000515-63.2023.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. Não tendo sido realizado o preparo recursal, com o consequente pagamento das custas processuais e do depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção. Recurso Ordinário não conhecido. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO REIS DAS VIRGENS
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15/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Viviane Leite | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA 0000515-63.2023.5.05.0002 : CASATORRE ENGENHARIA LTDA - ME : CRISTIANO REIS DAS VIRGENS E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do inteiro teor da decisão de ID.5d92961. "...No caso em concreto, verifico que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar sua insuficiência de recursos. O fato de existir reclamações trabalhistas contra a reclamada não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais no presente feito. Com efeito, inexistindo nos autos prova robusta acerca da alegada insuficiência econômica e financeira da reclamada, ora recorrente, resta indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita e, com fulcro no art. 99, § 7°, do CPC/2015, determino a sua intimação para proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, ao recolhimento do preparo do recurso, nos moldes do art. 899, § 9º da CLT, sob pena de seu não conhecimento, em face da deserção." SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. CLINIO AUGUSTO BULCAO DA CUNHA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CASATORRE ENGENHARIA LTDA - ME