Processo nº 00005156520235110012

Número do Processo: 0000515-65.2023.5.11.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO ROT 0000515-65.2023.5.11.0012 RECORRENTE: ALDENIR FIALHO VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDENIR FIALHO VIANA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator ALBERTO BEZERRA DE MELO do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ALDENIR FIALHO VIANA, de parte, do teor do Acórdão de Id.9496ddb, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25040711252491500000013988237, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. VALE-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE 15% SOBRE O LABOR AOS FINAIS DE SEMANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de pagamento de horas extras, com reflexos e integração no DSR. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante buscando reformar a sentença quanto às horas extras, à assistência médico hospitalar e odontológica, ao adicional de 15% sobre o labor aos finais de semana, ao vale-alimentação e aos honorários advocatícios sucumbenciais. II. RAZÕES DE DECIDIR A condenação referente às horas extras está condizente com o conjunto probatório e com a legislação aplicável à questão, sobretudo o item I do enunciado sumular 338, do TST e o art.74, da CLT. A alteração na forma de custeio do plano de saúde, autorizada por sentença normativa em razão de impactos financeiros, não configura alteração contratual unilateral lesiva, conforme tese vinculante deste Tribunal no IRDR nº 0000348-84.2023.5.11.000, mantendo-se a validade da cobrança de mensalidade e coparticipação da assistência médico-hospitalar, em conformidade com o TST, em dissídio coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000. A modificação do vale-alimentação decorreu validamente de norma coletiva, não havendo falar em integração ao contrato de trabalho ou alteração unilateral lesiva, pois a alteração se deu por meio de dissídio coletivo, respeitando-se a decisão normativa e o acordo coletivo subsequente, sem violação ao princípio da condição mais benéfica. A ultratividade da norma coletiva anterior é inconstitucional conforme a ADPF 323 do STF e o § 3º do art. 614 da CLT. O adicional de 15% pelo labor aos finais de semana se trata de salário condição, sendo possível a supressão do adicional, não havendo labor em finais de semana, não cabe falar em alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, em razão da não incidência do art. 468 da CLT. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais foi arbitrado em 10%, em observância ao art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, não havendo razão para a sua majoração. III. DISPOSITIVO Recursos Ordinários não providos. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso da Reclamada e ao recurso do Reclamante." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 8 a 13 de maio de 2025.   ALBERTO BEZERRA DE MELO Relator     MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALDENIR FIALHO VIANA
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