João Vitor Gomes Sansini x Departamento De Transito Do Estado Do Paraná - Detran/Pr e outros

Número do Processo: 0000516-15.2025.8.16.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0000516-15.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   JOÃO VITOR GOMES SANSINI (CPF/CNPJ: 096.665.669-58) Rua San Francisco, 341 - CIANORTE/PR Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 RENATO JULIANI DO NASCIMENTO (RG: 98094644 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.672.739-57) Rua Angelo Zanatta, 825 - Residencial Nova Itália - CIANORTE/PR - CEP: 87.203-182 - Telefone(s): (44) 99915-1500         VISTOS. 1. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que, a parte recorrente, complemente a documentação apresentada a título de comprovação de pobreza, devendo trazer aos autos, extrato bancário dos últimos 03 meses, comprovante de propriedade junto ao DETRAN, imposto de Renda - RFB dos últimos 03 (três) anos, cópia CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, notas de produtor rural e certidão da ADAPAR, visto que as informações acostadas ao mov. 34 revelam-se insuficientes para provar a alegada miserabilidade. Caso não apresentados os documentos comprobatórios, o pedido de assistência judiciária gratuita será indeferido.. 2. Após, voltem conclusos para análise. Cianorte, 26 de maio de 2025. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0000516-15.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   JOÃO VITOR GOMES SANSINI Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR RENATO JULIANI DO NASCIMENTO   VISTOS. 1. RELATÓRIO. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de indicação de condutor e tutela de urgência movida por JOÃO VITOR GOMES SANSINI em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR e RENATO JULIANI DO NASCIMENTO, alegando que vendeu um veículo FIAT, modelo: DUCATO MAXICARGO, ano/modelo: 2015, de placa: FJR2J39, RENAVAN: 01048155380, para Renato Juliani do Nascimento. Afirma que após a venda teve anotações em sua CNH referente a infração cometida com o veículo vendido. Ao final, requereu a transferência das multas e os seus pontos e encargos consequentes par ao respectivo infrator. Afasto a preliminar de ilegitimidade do Detran/PR, haja vista ser o órgão responsável pelo processamento e pela transferência dos pontos. O pedido é improcedente Tendo em vista que no caso em tela não necessita da produção de outras provas senão as já colacionadas nos autos, o Julgamento Antecipado é a medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC e art. 33, parte final, da Lei 9.099/95. Alega o autor que vendeu o veículo em 25/04/2024, sendo surpreendido posteriormente com a cobrança de multas relativa ao bem. Ocorre que mencionada venda jamais foi comunicada ao Detran, não havendo inclusive comprovação de sua realização. Contudo, compete ao antigo proprietário informar o órgão de trânsito acerca da transferência de propriedade do veículo, sendo que, ao não fazê-lo no prazo legal, torna-se responsável solidário pelas penalidades e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 do CTB). Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO DETRAN/PR E COMPRADOR DO VEÍCULO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA E COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO – MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 134, DO CTB – INTERPRETAÇÃO RELATIVIZADA PELO STJ – MULTA POSTERIOR À TRADIÇÃO QUE É DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 585 DO STJ – ENTENDIMENTO UNÂNIME - PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (0022195-47.2023.8.16.0035, 0000750-18.2021.8.16.0172, 0004682-71.2019.8.16.0014 e 0006117-13.2019.8.16.0004) – DESÍDIA DA PARTE RECLAMANTE EM EFETUAR A COMUNICAÇÃO DA VENDA (VENDEDOR) -OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO VENDEDOR POR SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NÃO CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (0005262-28.2022.8.16.0069 E 0011849-30.2019.8.16.0018) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da parte reclamada - Rodrigo Orlando Alda conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001769-48.2023.8.16.0056 - Cambé -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL -  J. 08.02.2025) Apenas se admite a mitigação do disposto no artigo 134 do CTB quando restar comprovado, extreme de dúvidas, que a tradição do veículo se operou anteriormente às infrações administrativas hostilizadas, o que não se logrou demonstrar na espécie. Saliente-se, ainda, que o §7° do art. 257 do CTB traz a presunção de responsabilidade do proprietário do veículo pelas infrações respectivas caso não haja a apresentação do infrator no prazo de trinta dias. Trata-se de prazo decadencial, de sorte que, uma vez transcorrido sem a apresentação do condutor na forma legal, a responsabilidade pela infração se consolida na pessoa do proprietário do veículo. Além disso, consigna-se que a indicação de eventual infrator que conduz o veículo no momento da infração deve observar o art. 257, §7º do Código de Trânsito Brasileiro e Art. 5º da Resolução 918/2022 do CONTRAN, o que não foi observado no caso dos autos. Sendo assim, a pretensão autoral não merece prosperar. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Com fundamento no artigo 55, a Lei n. 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, 25 de abril de 2025.   Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito Substituto
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou