Processo nº 00005164520245050121
Número do Processo:
0000516-45.2024.5.05.0121
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000516-45.2024.5.05.0121 RECORRENTE: ANDERSON DIAS DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON DIAS DE JESUS E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000516-45.2024.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, pela primeira reclamada e pelo reclamante contra sentença que condenou aquela ao pagamento do adicional de transferência, assim como reconheceu a responsabilidade solidária das duas primeiras reclamadas. O reclamado impugna a ausência de limitação da condenação ao valor da causa, o deferimento da gratuidade de justiça, o adicional de transferência. O reclamante interpõe recurso adesivo, pleiteando a nulidade do contrato de experiência, o deferimento da multa do art. 477 da CLT, o pagamento das horas extras habituais, com a integração ao DRS, o afastamento da compensação e a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em analisar: (i) a limitação da condenação ao valor da causa; (ii) o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante; (iii) o direito ao adicional de transferência; (iv) a validade do contrato de experiência e a consequente aplicação das verbas rescisórias; (v) a aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT; (vi) o cálculo das horas extras e seus reflexos; e (vii) a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, nos termos do art. 840, § 1º da CLT e da jurisprudência do TST, que considera o valor do pedido como mera estimativa. O deferimento da gratuidade de justiça é mantido por ausência de prova em contrário, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do Tema 21 do TST. O adicional de transferência é devido, pois ficou comprovada a transferência temporária do reclamante para local diverso do seu domicílio, conforme jurisprudência do TST e TRT da 3ª Região. O contrato de experiência é considerado nulo por falta de previsão de prorrogação válida no instrumento contratual, acarretando a conversão em contrato por prazo indeterminado e a devida condenação em verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado, com sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida por não ter sido comprovada a entrega, dentro do prazo legal, dos documentos necessários para o saque do FGTS, em observância à Lei 13.467/2017. As horas extras são deferidas com base na jornada descrita na inicial, pela invalidade dos cartões de ponto apresentados, reconhecida ante o registro inadequado das horas devidas, resultando em prejuízo ao trabalhador. Devido, ainda, os reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%, conforme Súmula 19 do TRT-5 e Tema 9 do TST. A responsabilidade subsidiária da terceira reclamada é afastada por ausência de prova da efetiva prestação de serviços em seu favor, nos termos da Súmula 76 do TRT 5ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT e das horas extras, seus reflexos e integração. Mantida a condenação em adicional de transferência e indeferida a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Tese de Julgamento: "1. No processo do trabalho, o valor do pedido na inicial é mera estimativa, não limitando a condenação. 2. A gratuidade da justiça é deferida com base na declaração de hipossuficiência e na ausência de prova em contrário. 3. A transferência temporária para local diverso do domicílio gera direito ao adicional de transferência. 4. A ausência de previsão válida de prorrogação em contrato de experiência gera nulidade do contrato e conversão para prazo indeterminado, sendo devidas todas as verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado, que deve integrar os efeitos legais. 5. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT, é devida pela ausência de prova da entrega dos documentos para saque do FGTS e seguro-desemprego dentro do prazo legal. 6. A prova insuficiente para comprovar a jornada de trabalho autoriza o deferimento das horas extras conforme alegado na inicial. 7. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços somente é reconhecida com a comprovação da prestação de serviços para esta." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 443, 445, 451, 467, 469, 477, 485, 790, §§ 3º e 4º, 818; CF, art. 5º, LIV e LXXIV; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, 462, Tema 9, Tema 21; TRT 5ª Região, Súmula 76, Súmula 19; TRT 3ª Região, PJe: 0010363-19.2022.5.03.0082 (ROT); TRT 2ª Região, 1000832-60.2020.5.02.0381; TRT 9ª Região, RORSum 0000028-04.2023.5.09.0028; TST - AIRR: 107419220155150079; TST - Ag: 1012431320185010063; TST - Ag-E-Ag-RRAg-11525-36.2017.5.03.0143; TST - RR-747-53.2011.5.09.0659; TST - Ag-ED-ARR-10803-22.2014.5.03.0041; TST - ARR: 297002420065020036; TST - AIRR: 14717720125040007; TST - Ag-AIRR: 0000152-07.2011.5.09.0028; E-ED-3204300-36.2007.5.09.0652; TST-RRAg-1533-11.2012.5.01.0037; IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024; IUJ n. 0000350-03.2015.5.05.0000. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DIAS DE JESUS
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000516-45.2024.5.05.0121 RECORRENTE: ANDERSON DIAS DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON DIAS DE JESUS E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000516-45.2024.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, pela primeira reclamada e pelo reclamante contra sentença que condenou aquela ao pagamento do adicional de transferência, assim como reconheceu a responsabilidade solidária das duas primeiras reclamadas. O reclamado impugna a ausência de limitação da condenação ao valor da causa, o deferimento da gratuidade de justiça, o adicional de transferência. O reclamante interpõe recurso adesivo, pleiteando a nulidade do contrato de experiência, o deferimento da multa do art. 477 da CLT, o pagamento das horas extras habituais, com a integração ao DRS, o afastamento da compensação e a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em analisar: (i) a limitação da condenação ao valor da causa; (ii) o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante; (iii) o direito ao adicional de transferência; (iv) a validade do contrato de experiência e a consequente aplicação das verbas rescisórias; (v) a aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT; (vi) o cálculo das horas extras e seus reflexos; e (vii) a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, nos termos do art. 840, § 1º da CLT e da jurisprudência do TST, que considera o valor do pedido como mera estimativa. O deferimento da gratuidade de justiça é mantido por ausência de prova em contrário, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do Tema 21 do TST. O adicional de transferência é devido, pois ficou comprovada a transferência temporária do reclamante para local diverso do seu domicílio, conforme jurisprudência do TST e TRT da 3ª Região. O contrato de experiência é considerado nulo por falta de previsão de prorrogação válida no instrumento contratual, acarretando a conversão em contrato por prazo indeterminado e a devida condenação em verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado, com sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida por não ter sido comprovada a entrega, dentro do prazo legal, dos documentos necessários para o saque do FGTS, em observância à Lei 13.467/2017. As horas extras são deferidas com base na jornada descrita na inicial, pela invalidade dos cartões de ponto apresentados, reconhecida ante o registro inadequado das horas devidas, resultando em prejuízo ao trabalhador. Devido, ainda, os reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%, conforme Súmula 19 do TRT-5 e Tema 9 do TST. A responsabilidade subsidiária da terceira reclamada é afastada por ausência de prova da efetiva prestação de serviços em seu favor, nos termos da Súmula 76 do TRT 5ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT e das horas extras, seus reflexos e integração. Mantida a condenação em adicional de transferência e indeferida a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Tese de Julgamento: "1. No processo do trabalho, o valor do pedido na inicial é mera estimativa, não limitando a condenação. 2. A gratuidade da justiça é deferida com base na declaração de hipossuficiência e na ausência de prova em contrário. 3. A transferência temporária para local diverso do domicílio gera direito ao adicional de transferência. 4. A ausência de previsão válida de prorrogação em contrato de experiência gera nulidade do contrato e conversão para prazo indeterminado, sendo devidas todas as verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado, que deve integrar os efeitos legais. 5. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT, é devida pela ausência de prova da entrega dos documentos para saque do FGTS e seguro-desemprego dentro do prazo legal. 6. A prova insuficiente para comprovar a jornada de trabalho autoriza o deferimento das horas extras conforme alegado na inicial. 7. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços somente é reconhecida com a comprovação da prestação de serviços para esta." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 443, 445, 451, 467, 469, 477, 485, 790, §§ 3º e 4º, 818; CF, art. 5º, LIV e LXXIV; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, 462, Tema 9, Tema 21; TRT 5ª Região, Súmula 76, Súmula 19; TRT 3ª Região, PJe: 0010363-19.2022.5.03.0082 (ROT); TRT 2ª Região, 1000832-60.2020.5.02.0381; TRT 9ª Região, RORSum 0000028-04.2023.5.09.0028; TST - AIRR: 107419220155150079; TST - Ag: 1012431320185010063; TST - Ag-E-Ag-RRAg-11525-36.2017.5.03.0143; TST - RR-747-53.2011.5.09.0659; TST - Ag-ED-ARR-10803-22.2014.5.03.0041; TST - ARR: 297002420065020036; TST - AIRR: 14717720125040007; TST - Ag-AIRR: 0000152-07.2011.5.09.0028; E-ED-3204300-36.2007.5.09.0652; TST-RRAg-1533-11.2012.5.01.0037; IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024; IUJ n. 0000350-03.2015.5.05.0000. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATVOS AGROINDUSTRIAL PARTICIPACOES S.A
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000516-45.2024.5.05.0121 RECORRENTE: ANDERSON DIAS DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON DIAS DE JESUS E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000516-45.2024.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, pela primeira reclamada e pelo reclamante contra sentença que condenou aquela ao pagamento do adicional de transferência, assim como reconheceu a responsabilidade solidária das duas primeiras reclamadas. O reclamado impugna a ausência de limitação da condenação ao valor da causa, o deferimento da gratuidade de justiça, o adicional de transferência. O reclamante interpõe recurso adesivo, pleiteando a nulidade do contrato de experiência, o deferimento da multa do art. 477 da CLT, o pagamento das horas extras habituais, com a integração ao DRS, o afastamento da compensação e a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em analisar: (i) a limitação da condenação ao valor da causa; (ii) o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante; (iii) o direito ao adicional de transferência; (iv) a validade do contrato de experiência e a consequente aplicação das verbas rescisórias; (v) a aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT; (vi) o cálculo das horas extras e seus reflexos; e (vii) a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, nos termos do art. 840, § 1º da CLT e da jurisprudência do TST, que considera o valor do pedido como mera estimativa. O deferimento da gratuidade de justiça é mantido por ausência de prova em contrário, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do Tema 21 do TST. O adicional de transferência é devido, pois ficou comprovada a transferência temporária do reclamante para local diverso do seu domicílio, conforme jurisprudência do TST e TRT da 3ª Região. O contrato de experiência é considerado nulo por falta de previsão de prorrogação válida no instrumento contratual, acarretando a conversão em contrato por prazo indeterminado e a devida condenação em verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado, com sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida por não ter sido comprovada a entrega, dentro do prazo legal, dos documentos necessários para o saque do FGTS, em observância à Lei 13.467/2017. As horas extras são deferidas com base na jornada descrita na inicial, pela invalidade dos cartões de ponto apresentados, reconhecida ante o registro inadequado das horas devidas, resultando em prejuízo ao trabalhador. Devido, ainda, os reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%, conforme Súmula 19 do TRT-5 e Tema 9 do TST. A responsabilidade subsidiária da terceira reclamada é afastada por ausência de prova da efetiva prestação de serviços em seu favor, nos termos da Súmula 76 do TRT 5ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT e das horas extras, seus reflexos e integração. Mantida a condenação em adicional de transferência e indeferida a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Tese de Julgamento: "1. No processo do trabalho, o valor do pedido na inicial é mera estimativa, não limitando a condenação. 2. A gratuidade da justiça é deferida com base na declaração de hipossuficiência e na ausência de prova em contrário. 3. A transferência temporária para local diverso do domicílio gera direito ao adicional de transferência. 4. A ausência de previsão válida de prorrogação em contrato de experiência gera nulidade do contrato e conversão para prazo indeterminado, sendo devidas todas as verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado, que deve integrar os efeitos legais. 5. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT, é devida pela ausência de prova da entrega dos documentos para saque do FGTS e seguro-desemprego dentro do prazo legal. 6. A prova insuficiente para comprovar a jornada de trabalho autoriza o deferimento das horas extras conforme alegado na inicial. 7. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços somente é reconhecida com a comprovação da prestação de serviços para esta." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 443, 445, 451, 467, 469, 477, 485, 790, §§ 3º e 4º, 818; CF, art. 5º, LIV e LXXIV; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, 462, Tema 9, Tema 21; TRT 5ª Região, Súmula 76, Súmula 19; TRT 3ª Região, PJe: 0010363-19.2022.5.03.0082 (ROT); TRT 2ª Região, 1000832-60.2020.5.02.0381; TRT 9ª Região, RORSum 0000028-04.2023.5.09.0028; TST - AIRR: 107419220155150079; TST - Ag: 1012431320185010063; TST - Ag-E-Ag-RRAg-11525-36.2017.5.03.0143; TST - RR-747-53.2011.5.09.0659; TST - Ag-ED-ARR-10803-22.2014.5.03.0041; TST - ARR: 297002420065020036; TST - AIRR: 14717720125040007; TST - Ag-AIRR: 0000152-07.2011.5.09.0028; E-ED-3204300-36.2007.5.09.0652; TST-RRAg-1533-11.2012.5.01.0037; IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024; IUJ n. 0000350-03.2015.5.05.0000. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO ALMEIDA TEIXEIRA
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15/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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21/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000516-45.2024.5.05.0121 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz na data 19/05/2025
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