Ygor Alves Pereira x Geral Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 0000516-62.2025.5.18.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: POSTO AVANÇADO DE IPORÁ
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO AVANÇADO DE IPORÁ | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ETCiv 0000516-62.2025.5.18.0181 EMBARGANTE: YGOR ALVES PEREIRA EMBARGADO: JUVENAL CIRILO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para tomar ciência do expediente, cujo teor segue transcrito: DECISÃO Tratam-se de "Embargos de Terceiro" com pedido de tutela de urgência ajuizados por YGOR ALVES PEREIRA, em face de JUVENAL CIRILO DOS SANTOS E OUTROS (1), nos termos dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustenta o Embargante que, no bojo da execução trabalhista autuada sob o nº 0010687-15.2024.5.18.0181, foi determinada a restrição de transferência do veículo VW/Saveiro RB, placas QTO-7406, o qual, embora ainda registrado em nome da empresa executada, foi adquirido por ele em 27/5/2023, em data anterior à constrição judicial. Alega que, à época da aquisição, não havia qualquer restrição judicial ou administrativa sobre o bem, tendo procedido à compra de boa-fé e mediante o pagamento do valor ajustado. Por essa razão, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio do veículo, de forma a preservar seu direito de propriedade e de disposição sobre o bem. Analiso. Para a concessão do pleito em epígrafe, faz-se necessária a observância do art. 300 do Código de Processo de Civil, que trata das tutelas de urgência, cuja norma exige que reste evidenciada nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tradicionalmente, tais requisitos são identificados pela existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e pelo abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, devendo ser ressaltado que o ônus de demonstrar o preenchimento das exigências mencionadas pertencem à parte autora. Assim, consoante art. 300, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estejam presentes. Todavia, os requisitos legais que autorizam o Juízo a conceder a antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária, não restaram aqui demonstrados. Saliento que a documentação acostada aos autos não oferece segurança jurídica para pautar eventual decisão deferitória, não estando presente, pois, a probabilidade do direito,  revelando-se necessária a instauração do contraditório, com a oitiva da parte contrária, para verificar e se comprovar a propriedade do veiculo objeto da restrição, fato este necessário para dar substrato às postulações para eventual concessão do pleito liminar. Em sendo assim, não vislumbro, no caso vertente, a comprovação da verossimilhança das alegações da autora, pelo que INDEFIRO O PEDIDO. Não obstante, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, uma vez provados o domínio e a posse, determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto destes embargos, bem como a manutenção provisória da posse. À Secretaria para que certifique o ajuizamento destes Embargos nos autos principais (nº 0010687-15.2024.5.18.0181). Dando prosseguimento ao feito, citem-se os embargados, na pessoa do advogado constituído, para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (CPC, artigo 679). Decorrido o prazo acima, tornem conclusos. Intimem-se e citem-se. IPORA/GO, 26 de maio de 2025. ULISSES PEREIRA DE CASTRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERAL SERVICOS LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO AVANÇADO DE IPORÁ | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ETCiv 0000516-62.2025.5.18.0181 EMBARGANTE: YGOR ALVES PEREIRA EMBARGADO: JUVENAL CIRILO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4e05be proferida nos autos. DECISÃO Tratam-se de "Embargos de Terceiro" com pedido de tutela de urgência ajuizados por YGOR ALVES PEREIRA, em face de JUVENAL CIRILO DOS SANTOS E OUTROS (1), nos termos dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustenta o Embargante que, no bojo da execução trabalhista autuada sob o nº 0010687-15.2024.5.18.0181, foi determinada a restrição de transferência do veículo VW/Saveiro RB, placas QTO-7406, o qual, embora ainda registrado em nome da empresa executada, foi adquirido por ele em 27/5/2023, em data anterior à constrição judicial. Alega que, à época da aquisição, não havia qualquer restrição judicial ou administrativa sobre o bem, tendo procedido à compra de boa-fé e mediante o pagamento do valor ajustado. Por essa razão, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio do veículo, de forma a preservar seu direito de propriedade e de disposição sobre o bem. Analiso. Para a concessão do pleito em epígrafe, faz-se necessária a observância do art. 300 do Código de Processo de Civil, que trata das tutelas de urgência, cuja norma exige que reste evidenciada nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tradicionalmente, tais requisitos são identificados pela existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e pelo abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, devendo ser ressaltado que o ônus de demonstrar o preenchimento das exigências mencionadas pertencem à parte autora. Assim, consoante art. 300, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estejam presentes. Todavia, os requisitos legais que autorizam o Juízo a conceder a antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária, não restaram aqui demonstrados. Saliento que a documentação acostada aos autos não oferece segurança jurídica para pautar eventual decisão deferitória, não estando presente, pois, a probabilidade do direito,  revelando-se necessária a instauração do contraditório, com a oitiva da parte contrária, para verificar e se comprovar a propriedade do veiculo objeto da restrição, fato este necessário para dar substrato às postulações para eventual concessão do pleito liminar. Em sendo assim, não vislumbro, no caso vertente, a comprovação da verossimilhança das alegações da autora, pelo que INDEFIRO O PEDIDO. Não obstante, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, uma vez provados o domínio e a posse, determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto destes embargos, bem como a manutenção provisória da posse. À Secretaria para que certifique o ajuizamento destes Embargos nos autos principais (nº 0010687-15.2024.5.18.0181). Dando prosseguimento ao feito, citem-se os embargados, na pessoa do advogado constituído, para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (CPC, artigo 679). Decorrido o prazo acima, tornem conclusos. Intimem-se e citem-se. IPORA/GO, 23 de maio de 2025. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - YGOR ALVES PEREIRA
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