Cayo Farias Pereira e outros x Jose Elde Do Nascimento Felix

Número do Processo: 0000517-31.2024.5.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO 0000517-31.2024.5.21.0009 : CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA : JOSE ELDE DO NASCIMENTO FELIX       RECURSO ORDINÁRIO   (11886) nº 0000517-31.2024.5.21.0009 (RORSum) REDATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO RECORRENTE: CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA ADVOGADO: KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: JOSE ELDE DO NASCIMENTO FELIX ADVOGADO: EMILIO CARLOS PIRES NUNES ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL           EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA OFICIAL - MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO ASSISTENTE TÉCNICO - Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica. O caráter oficial da atribuição do perito oficial lhe confere a condição de auxiliar do juízo, de forma que sua manifestação se destina a assegurar o conhecimento técnico sobre o o fato em discussão e, conforme a disposição legal, o assistente técnico é de confiança da parte (art. 466, § 1º, CPC). Após impugnação pela empresa, com base na manifestação do assistente técnico, o perito do Juízo apresentou seus esclarecimentos sobre a impugnação, reafirmando sua conclusão.  Dessa maneira, prevalece a manifestação técnica oficial, pois a impugnação formulada pelo assistente técnico ficou superada pelas informações acrescidas, subsistindo a conclusão sobre o nível de ruído constatado. VERBAS RESCISÓRIAS - NÃO PAGAMENTO - A ausência do regular pagamento das verbas rescisórias a tempo e modo, resulta na  condenação da reclamada ao seu pagamento, com a dedução do valor já depositado em juízo.   INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO - DEVIDA - A reclamada não adotou os procedimentos necessários à habilitação do reclamante no seguro-desemprego, uma conduta culposa na modalidade de negligência, a qual tem nexo causal com o dano sofrido, consistente em não obter o benefício do Programa do Seguro-Desemprego. Assim, estão preenchidos os elementos da responsabilidade civil, de maneira que a parte reclamante faz jus à indenização, nos exatos termos da Súmula nº 389 do TST.   INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS - DEVIDA - Incumbe à empresa providenciar a correta informação dos dados do trabalhador no sistema eSocial, e não o tendo demonstrado, houve omissão culposa que impediu o recebimento do  abono anual do PIS, pelo empregado, causando-lhe dano.   Assim, estão preenchidos os elementos da responsabilidade civil, de maneira que a parte reclamante faz jus à indenização.   MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - DEVIDA - A falta do oportuno  pagamento das verbas rescisórias torna devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT.   Recurso a que se nega provimento.           I - RELATÓRIO     "Trata-se de recurso ordinário interposto por CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA (reclamada), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por José Elde do Nascimento Felix (reclamante), buscando a reforma da sentença oriunda da 9ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA, que decidiu: "3 DISPOSITIVO.   Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta por JOSE ELDE DO NASCIMENTO FELIX em face de CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal: Acolher parcialmente as pretensões deduzidas em petição inicial e condenar CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de pagar, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme fundamentação e planilha anexa, que são partes integrantes do decisum: a) aviso prévio; b) saldo de salário; c) FGTS + 40%; d) indenização pelo seguro-desemprego; e) indenização pelo PIS, no valor proporcional a três meses de trabalho no ano de 2023; f) adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o valor do salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, terço de férias, FGTS e indenização fundiária (40%); g) multa do art. 477, § 8º, da CLT.  Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada a retenção da cota da parte autora. Deverá, ainda, comprovar da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, pela reclamada, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incumbe à devedora cumprir voluntariamente as obrigações indicadas neste título, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para cumprimento, independentemente de ulterior intimação. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha anexa, em importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Desnecessária a intimação da Fazenda Nacional, considerando os termos da Portaria 435/2010, do Ministério da Fazenda. Caso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Intimem-se as partes." (ID. c697c34)   No recurso, a reclamada alega: que multa coercitiva atinente à escrituração do sistema eSocial viola o art. 880 da CLT; que não houve apreciação dos laudos periciais juntados como prova emprestada; que o parecer do assistente técnico refutou as conclusões da perícia oficial quanto à insalubridade por ruído de impacto; que o Equipamento de Proteção Individual - EPI foi fornecido e neutralizou o agente insalubre; que o trabalhador deverá ser condenado ao pagamento dos honorários periciais ou, alternativamente, sendo beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela União Federal; que, se mantida a condenação ao pagamento dos honorários periciais, estes devem ser reduzidos; que o pagamento das verbas rescisórias não ocorreu porque o reclamante não compareceu na empresa, tampouco retornou as tentativas de contato; que as guias de seguro-desemprego estão devidamente preenchidas e identificadas, e não foram entregues ao reclamante porque ele não compareceu à empresa para buscá-las; que inseriu as informações sobre o reclamante no sistema eSocial, uma vez que sua contratação ocorreu no período de transição do RAIS para o eSocial; que não houve comprovação, pelo reclamante, do preenchimento dos requisitos para percepção do PIS, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990; que o reclamante não compareceu na empresa para recebimento das suas verbas rescisórias, e que a multa do art. 477, § 8°, da CLT não é devida na hipótese de verbas reconhecidas em juízo; que em hipótese alguma poderá ocorrer a inclusão dos juros de mora, mas sim a aplicação da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), na linha do que expressamente firmado no julgamento da ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; que a reclamação trabalhista é improcedente, razão pela qual somente o reclamante deve pagar honorários de sucumbência; que se mantida a condenação, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, com redução dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada; que a sentença deverá ser reformada integralmente - pois inexistem débitos pendentes pela recorrente - motivo pelo qual não há o que se falar em recolhimento de valores a título de verbas previdenciárias. Ao fim, requer o provimento do recurso (ID. 6c8f4cd). Contrarrazões pelo reclamante, com preliminar de deserção do recurso da parte adversa (ID. a63d73a). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno." É o relatório aprovado na forma regimental.     II - FUNDAMENTOS DO VOTO         CONHECIMENTO   1.1 O recurso foi interposto no prazo legal, e subscrito por advogado com regulares poderes de representação. 1.2 Nas contrarrazões, o reclamante suscita preliminar de deserção do recurso (fls. 873). A reclamada recolheu o valor limite  do depósito recursal, isto é, R$ 13.133,46 (fls. 856/857) embora a condenação tenha o valor de R$ 14.745,92, de modo que o preparo recursal está completo pois não é obrigada ao valor integral; recolheu  também as custas processuais (fls. 858/859),   não ocorrendo a deserção arguida. Rejeito a preliminar . 1.3 Conheço do recurso ordinário, porque preenchidos os seus requisitos.           MÉRITO     2.1 A  reclamada alega que o adicional de insalubridade não é devido,  pois o assistente técnico refutou as conclusões da perícia oficial quanto ao  ruído de impacto e que não foram apreciados os laudos periciais juntados como prova emprestada. Aduz que o Equipamento de Proteção Individual - EPI fornecido  neutralizou o agente insalubre.  A d. Julgadora analisou o pedido de adicional de insalubridade (agente insalubre: ruído de impacto), com a seguinte fundamentação: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que laborou em condições insalubres, exposto a ruídos, poeira e outros agentes nocivos, sem o fornecimento adequado de EPIs, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Requer perícia para comprovação das condições de trabalho. A reclamada afirma que o reclamante não comprovou a exposição permanente a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, e que o uso de EPIs neutralizava os riscos, conforme OJ nº 4 da SDI-1 do TST, art. 189 da CLT, e Súmula 448 do TST. Apresenta como prova o PCMSO, LTCAT e PGR da empresa, além do exame demissional do reclamante. Não indica divergência jurisprudencial. Determinada a realização de perícia, o expert trouxe o respectivo laudo (id. 2194303) do qual extraio as seguintes passagens: O Reclamante exercia suas atividades, segundo informações colhidas nos ambientes de trabalho, na função de PEDREIRO E DEMAIS FUNÇÕES DESCRITAS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL. Para o caso em tela foram analisados os ambientes de trabalho em que o reclamante desenvolveu suas atividades laborais constituíam-se num canteiro de obras, destaca-se que o local é um espaço aberto com ventilação e iluminação do tipo natural. ... 5 - CONCLUSÕES Diante das avaliações realizadas e anteriormente descritas e, de acordo com o que estabelece a NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 e seus ANEXOS, fundamentada na Lei 6.514/77 e Portaria Ministerial nº3214/78 do MT, permite-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. JOSE ELDE DO NASCIMENTO FELIX (exercendo as atividades de PEDREIRO E DEMAIS FUNÇÕES DESCRITAS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL para a Reclamada CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA, foram CARACTERIZADAS COMO: INSALUBRES DEVENDO-SE CONSIDERAR OS DETALHAMENTOS CONTIDOS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL: Exposição a agente físico ruído: foi identificado que o reclamante esteve exposto ao agente físico ruído conforme os anexos 01 e 02 da NR 15, onde prevaleceu a existência do agente físico ruído na condição e enquadramento técnico de ruído de impacto ao longo do período que desenvolveu atividades na empresa reclamada conforme identificado e registrado nos resultados aferidos em conforme dosimetria de ruído, em registro de dados segundo a segundo, no posto de trabalho em que o reclamante exerceu suas atividades. Atividade enquadrada como insalubre grau médio (20,0%); Imperioso consignar que as atividades desenvolvidas e descritas pelo reclamante foram todas avaliadas, onde na oportunidade no momento da perícia o assistente técnico da empresa reclamada não avaliou e nem realizou nenhuma aferição com equipamento técnico adequado como prova para este Juízo. Destaco que os representantes da empresa reclamada disponibilizaram as informações apresentadas nos autos e no presente laudo técnico, onde podemos concluir que houve equívocos pelo profissional técnico contratado pela empresa reclamada no ato da aferição do agente físico ruído, uma vez que as aferições realizadas foram executadas com registros em intervalos de 01 (um) minuto o que resulta numa avaliação parcial, sendo desconforme com as recomendações técnicas da Norma Regulamentadora número 15 e seus anexos 01 e 02, deixando de avaliar o ruído de impacto conforme determinações técnicas contidas na NR 15. Ainda na resposta aos quesitos complementares, o Sr. Perito acrescentou que: 4) Considerando as demais atividades realizadas pelo reclamante descritas no laudo pericial tais como: pintura da fachada, execução ou puxando piso grosso, aplicação de cerâmica, montagem de jau e execução do reboco. Queira o senhor perito dizer se houve avaliação de ruído para essas atividades? Se sim, apresente o resultado e informe tecnicamente a influência da exposição ao ruído na atividade periciada, conforme item 6 do anexo n. 1 da NR.15. Se não realizou a avaliação de ruído nessas atividades, justifique Resposta: Foram realizadas avaliações com e sem exposição ao agente físico ruído, de maneira a simular e utilizar ferramentas relatadas e consignadas no momento da perícia. Conforme consta nos autos do processo os resultados apresentados segundo a segundo conforme consta no laudo técnico pericial. ... Das Ponderações Sobre as Provas Emprestadas Referente ao processo n°: 0000639-65.2024.5.21.0002 Referente a perícia médica, onde na oportunidade não foi avaliado e nem aferido o agente físico ruído. Referente ao processo n°: 0000529-66.2024.5.21.0002 Destaco que a referida profissional avaliou o agente físico ruído com um decibelímetro, ou seja, realizou a avaliação de maneira errada e desconforme para com o agente físico ruído. Importa ressaltar que o perito, quando da inspeção técnica, teve acesso ao ambiente de trabalho. Ademais, reclamante e reclamada estiveram presentes na realização, elucidando fatos e norteando a narrativa das condições laborais pelo expert. Tal laudo apresenta boa técnica, embasa-se em análise do local de trabalho, verificação funcional das atividades desenvolvidas e dos riscos ocupacionais. Entendo, assim, que o laudo pericial reflete o cotidiano do trabalho da parte autora. Pois bem, nos termos do artigo 479, do Código de Processo Civil, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo técnico, podendo ponderar a prova pericial e decidir, indicando na sentença os motivos que o levaram a acatar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Entendo que a impugnação da parte reclamada não merece prosperar, pois o expert do Juízo apresentou os conceitos de ruído e as razões técnicas para reconhecimento do trabalho em condições insalubres. E, ainda em relação aos laudos periciais produzidos por outros profissionais, indicou razões técnicas para obtenção de resultado diverso. O perito do Juízo fundamentou sua conclusão satisfatoriamente de modo que a manifestação da reclamada quanto à complementação ao laudo pericial revela sua insurgência em quanto ao seu resultado, com aspectos que foram refutados pelo perito e que não são suficientes para modificar o entendimento deste Juízo. Neste contexto, o conjunto probatório corrobora a existência de condições laborais insalubres em grau médio durante o período contratual. Não há, no deslinde processual, elementos que possam elidir as conclusões apresentadas pelo expert e que formem o convencimento do Juízo em sentido diverso. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual mensal de 20% sobre o valor do salário mínimo nacional (art. 192, da CLT, Súmula Vinculante 4, do STF), em todo o período contratual, assim como reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, terço de férias, FGTS e indenização fundiária (40%)."   O reclamante foi admitido em 10/10/2023, para o cargo de pedreiro, sendo demitido sem justa causa em 03/06/2024 (CTPS, fls. 13; Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, fls. 65). De acordo com os arts. 189, 192 e 195, todos da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, conforme a caracterização e a classificação por perícia técnica, segundo as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo: "Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)"   "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)"   "Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)   § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)   § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)   § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)"   Em audiência (Id  765c7cc, fls.  356) a d. Juíza da instrução determinou a realização de prova pericial específica, concedendo às partes prazo para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos,  comprovadamente habilitados como Engenheiro de Segurança do Trabalho e nomeou o perito do Juízo.  A perícia técnica realizada por CAYO FARIAS PEREIRA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CONFEA 161084071-2, concluiu que as atividades do reclamante são consideradas insalubres em grau médio, por exposição a ruído de impacto: "Exposição a agente físico ruído: foi identificado que o reclamante esteve exposto ao agente físico ruído conforme os anexos 01 e 02 da NR 15, onde prevaleceu a existência do agente físico ruído na condição e enquadramento técnico de ruído de impacto ao longo do período que desenvolveu atividades na empresa reclamada conforme identificado e registrado nos resultados aferidos em conforme dosimetria de ruído, em registro de dados segundo a segundo, no posto de trabalho em que o reclamante exerceu suas atividades. Atividade enquadrada como insalubre grau médio (20,0%)" (fls. 470) Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica, mas fará sua análise fundamentada em conformidade com o que consta dos autos podendo considerar outros elementos probatórios técnicos.  Ora, na sentença, a d. Julgadora rejeitou a impugnação e parecer do assistente técnico da reclamada, sob o entendimento de que o expert do Juízo apresentou os conceitos de ruído e as razões técnicas para reconhecimento do trabalho em condições insalubres e  indicou razões técnicas para obtenção do resultado diverso.  A reclamada juntou parecer de  assistente técnico que se contrapôs ao laudo pericial oficial sob o entendimento de que o perito "não utilizou as metodologias corretas nas avaliações quantitativas, uma vez que cometeu imperícia ao realizar a análise da situação acústica" (fls. 715), inexistindo ruído de impacto, pois a avaliação deste agente insalubre gera um gráfico no formato de "dentes de serrote", e não uma linha contínua (imagens de fls. 711/714). Conforme a disposição legal, o assistente técnico é de confiança da parte (art. 466, § 1º, CPC) o que demarca sua atuação;  o caráter oficial da atribuição do perito oficial lhe confere a condição de  auxiliar do juízo, de forma que sua manifestação se destina a assegurar o conhecimento técnico sobre o o fato em discussão. A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) estabelece limites de tolerância para ruído em dois Anexos: Anexo nº 1: estabelece limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente; Anexo nº 2: estabelece limites de tolerância para ruídos de impacto. De acordo com o Anexo nº 2 da NR-15, "Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo". Na impugnação, o assistente técnico menciona que o gráfico do ruído de impacto tem o formato de  "dentes de serrote", exibindo os picos de energia acústica e os intervalos entre os picos, o que compara com  gráfico extraido de obra a Fundacentro (imagens de fls. 711/714). O perito do Juízo apresentou seus esclarecimentos sobre a impugnação, reafirmando sua conclusão,  com a distinção entre  ruído contínuo e intermitente e ruído de impacto (questão 3) e destacou que - "O ruído ocupacional é a quantidade de energia acústica que um trabalhador recebe em seu sistema auditivo no local de trabalho. A exposição prolongada a esse tipo de ruído pode causar danos permanentes à audição".  A outros quesitos, disse: 5) Queira o senhor perito evidenciar graficamente que a vossa leitura ocorreu ruído de impacto, em que momento aconteceram o pico de energia acústica e os intervalos de tempo conforme o que determina o item 01 do anexo n. 2 da NR.15 da Portaria n. 3.214/78 do M.T.E.Resposta: Convido a parte realizar a leitura dos resultados apresentados no quesito anterior que evidenciam os picos de ruído. 6) Conforme a representação gráfica da dispersão do ruído avaliado por vossa senhoria, podemos afirmar que se trata de um ruído contínuo e intermitente? Se não, justifique sua resposta. Resposta: Resultados apontados e aferidos como ruído de impacto  (Id  4066105 - fls. 742); Dessa maneira, prevalece a manifestação técnica oficial, pois a impugnação formulada pelo assistente técnico ficou superada pelas informações acrescidas, subsistindo  a conclusão sobre o nível de ruído constatado e definido. É, portanto,  devido o adicional de insalubridade.       2.2 A reclamada alega que o pagamento das verbas rescisórias não ocorreu porque o reclamante não compareceu na empresa, tampouco retornou as tentativas de contato, não havendo culpa patronal. Considero, no tema, a análise do Relator originário: "Analisando o TRCT, verifica-se que a reclamada desejava fazer o parcelamento das verbas rescisórias, tanto assim que fez a aposição de carimbo no verso do documento, com os dizeres "Conforme combinado de comum acordo entre o funcionário e a empresa, fica acertado o parcelamento de suas verbas rescisórias" (fls. 66), mas não obteve a aquiescência do trabalhador, pois não consta a assinatura dele no TRCT. É bem verdade que a reclamada também inseriu no verso do documento, de forma manuscrita, a informação de que "até o presente momento o colaborador não compareceu para receber suas verbas rescisórias", havendo a assinatura de duas testemunhas para essa informação (fls. 66), entretanto (a) nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC, "Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade", e não houve comprovação do fato de que o reclamante deixou de comparecer à empresa, mesmo convocado para tanto, inexistindo provas nos autos das alegadas tentativas de contato (envio de carta, de convocação por aplicativo de mensagens como WhatsApp, Telegram, etc.) (b) de toda sorte, não se pode exigir que o trabalhador compareça para receber sua rescisão em formato de parcelamento, o que explica, inclusive, o curto tempo decorrido entre a data de rescisão, 03/06/2024, e a data de ajuizamento da presente ação, 17/06/2024. Assim, a escusa apresentada pela reclamada não pode ser acatada, estando correta a sentença, que concluiu pela inadimplência das verbas rescisórias, condenando a empresa ao respectivo pagamento, com a dedução do valor já depositado em juízo."       2.3 A reclamada alega que as guias de seguro-desemprego estão devidamente preenchidas e identificadas, e não foram entregues ao reclamante porque ele não compareceu à empresa para buscá-las. Considero a fundamentação exposta pelo  d. Relator de origem: "De acordo com a Súmula nº 389 do TST, item II, "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". Na espécie, a reclamada desejava parcelar a rescisão do reclamante, que não aquiesceu com isto, optando por ajuizar a presente ação trabalhista. Nesse contexto, (a) não há prova de que o trabalhador, mesmo convocado, deixou de comparecer à empresa para receber os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (art. 477 da CLT) e (b) de qualquer maneira, não se pode exigir que o trabalhador compareça para receber sua rescisão em formato de parcelamento, ocasião em que também receberia as guias do seguro-desemprego. Se a reclamada houvesse seguido os ditames legais, o trabalhador teria recebido as verbas rescisórias e a documentação para se habilitar no seguro-desemprego. Portanto, a reclamada não adotou os procedimentos necessários à habilitação do reclamante no seguro-desemprego, uma conduta culposa na modalidade de negligência, a qual tem nexo causal com o dano sofrido, consistente em não obter o benefício do Programa do Seguro-Desemprego. Assim, estão preenchidos os elementos da responsabilidade civil (conduta, nexo causal e dano), de maneira que a parte reclamante faz jus à indenização, nos exatos termos da Súmula nº 389 do TST. Destaque-se que a reclamada violou diretamente o art. 477 da CLT, situação que se diferencia dos casos nos quais, por exemplo, o próprio vínculo empregatício está em discussão, de maneira que a empresa não pode, agora, esquivar-se da indenização solicitando alvará judicial em nome da parte reclamante, para fins de levantamento do seguro-desemprego."        2.4 A reclamada discute a indenização de valor equivalente ao abono do PIS: alega que inseriu as informações sobre o reclamante no sistema eSocial, uma vez que sua contratação ocorreu no período de transição do RAIS para o eSocial; que não houve comprovação, pelo reclamante, do preenchimento dos requisitos para percepção do PIS, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990. A d. julgadora analisou a matéria na forma a seguir transcrita :   INDENIZAÇÃO DO PIS Narra o reclamante em petição inicial que trabalhou de 10/10/2023 a 03/06/2024, tendo sido demitido sem justa causa. Relata, ainda, que não  recebeu o abono do PIS referente ao ano de 2023, por culpa da reclamada. Requer, por  consequência, indenização em montante equivalente ao valor que receberia a título de  abono se as informações tivessem sido repassadas corretamente. A reclamada afirma, em síntese, apenas que o pagamento desse  benefício é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, cabendo ao reclamante  acionar a instituição. É insofismável que, ano de 2023, o reclamante preencheu as  condições para recebimento do abono de PIS estampadas no art. 9º, da Lei 7.998/90,  que assim dispõe: Art. 9º. É assegurado o recebimento de abono anual no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos  empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o PIS ou para o PASEP, até dois salários mínimos médios de remuneração  mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada  pelo menos durante 30 dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 anos no Fundo  de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. ... § 2 O valor do abono salarial anual de que trata o   caput  será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo  vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. Para obtenção do PIS pelo empregado, é essencial que o empregador tenha informado corretamente os dados dos trabalhadores no sistema  eSocial ou na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS - art. 163 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021). A reclamada, todavia, não demonstrou ter cumprido sua  obrigação, impossibilitando ao reclamante o recebimento do benefício pelo  reclamante, não cabendo esse ônus ao trabalhador, por se tratar de fato extintivo do direito, e considerando ainda o principio da aptidão para a produção da prova. Outrossim, reputo que a reclamada foi responsável pelo envio  incorreto de informações na RAIS, que obstaculizou o acesso do reclamante ao abono  do PIS. A reclamada não alegou ausência de cadastro há mais de 5 anos, de modo que se presume preenchida a condição do inciso II, do art. 9º. Quanto à média remuneratória, tendo o autor recebido R$1.938,75 mensais, não ultrapassou a média de no máximo dois salários mínimos mensais. O direito brasileiro adota, como regra geral, a teoria da culpa subjetiva, de modo que à atribuição do dever de indenizar é necessário demonstrar a  existência de dano, conduta culposa e nexo causal entre a conduta e o dano. Tais elementos encontram-se presentes no caso em tela. A reclamada é responsável pelo preenchimento da RAIS e do e-social. Destarte, o envio incorreto ou a ausência de informações é decorrente de  negligência na prestação de informações, o que se amolda ao conceito do art. 186, do Código Civil. Há, ademais, dano, consubstanciado na ausência de recebimento do abono de PIS. Por derradeiro, o dano é decorrência da negligência patronal no encaminhamento do formulário da RAIS, estando presente, portanto, o nexo causal.  Presentes, portanto, os requisitos dos artigos 927 e 186, do  Código Civil, condeno a reclamada ao pagamento de indenização pela prestação de  incorretas informações na RAIS, no valor proporcional a três meses de trabalho no ano de 2023.   Observo os fundamentos expendidos pelo d. Relator originário: "De acordo com o art. 9º da Lei nº 7.998/1990, os empregados têm direito ao recebimento de abono salarial anual, desde que atendam às condições descritas na lei: "Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;   II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.   Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014)   § 1o No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)   § 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)   § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)   § 4o O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)"   Nos termos do art. 163 do Decreto nº 10.854/2021, as informações declaradas pelos empregadores na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS serão utilizadas para subsidiar o pagamento do abono salarial do PIS: "Art. 163. A RAIS conterá elementos destinados a suprir as necessidades de controle, de estatística e de informações das entidades governamentais da área social, e subsidiar o pagamento do abono salarial, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.   § 1º As informações relativas à RAIS serão declaradas:   I - pelas pessoas jurídicas inscritas no CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e   II - pelas pessoas naturais que tenham mantido empregados contratados no período referente às informações, exceto empregado doméstico.   § 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre a forma de captação e processamento da RAIS."   Em consonância com informações extraídas do sítio eletrônico oficial da RAIS, considerando o cronograma de implantação do eSocial e os termos da Portaria nº 671/2021, todas as entidades deverão declarar a RAIS do ano-base 2023 diretamente ao sistema eSocial, que substituirá totalmente a RAIS, a partir de então: "SUBSTITUIÇÃO DA RAIS PELO ESOCIAL A partir do ano-base 2019, as empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria SEPRT nº 671/2021. Considerando o Cronograma de Implantação do eSocial e os termos da Portaria MTP nº 671/2021, todas as entidades do Grupo 1, 2, 3 e 4 do eSocial deverão declarar a RAIS ano-base 2023 diretamente ao sistema eSocial." (Disponível em: http://www.rais.gov.br/sitio/index.jsf)   O direito à indenização substitutiva do PIS surge quando restar provado que a reclamada não informou corretamente os dados do trabalhador no sistema RAIS ou eSocial, conduta negligente que possui nexo causal com o dano de não receber o abono salarial anual. Veja-se que a correta informação dos dados do trabalhador no sistema RAIS ou eSocial é fato impeditivo do direito do autor, logo o ônus da prova incumbe à reclamada (art. 818 da CLT). Na espécie, a reclamada não comprovou ter providenciado a correta informação dos dados do trabalhador no sistema eSocial. Com efeito, o documento de ID. 7b6108a (intitulado "Eventos Enviados eSocial (Produção)", fls. 860), foi juntado somente na fase recursal, sem estarem presentes as exceções previstas na Súmula nº 8 do TST ("A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença"). Além disso, o documento em questão não traz informações individualizadas do reclamante, a exemplo da remuneração e do tempo de exercício de atividade remunerada no ano-base, as quais eram essenciais para subsidiar o pagamento do abono salarial do PIS. Registre-se que a verificação dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90 para habilitação no seguro-desemprego não afeta o direito à indenização, pois cuida-se de atribuição do Poder Executivo, e o empregado não precisa comprovar estes requisitos para que o empregador cumpra a obrigação patronal de enviar os dados corretos para os sistemas governamentais. Dessa maneira, o reclamante faz jus à indenização substitutiva do PIS."       2.5 A reclamada alega que o reclamante não compareceu na empresa para recebimento das suas verbas rescisórias, e que a multa do art. 477, § 8°, da CLT não é devida na hipótese de verbas reconhecidas em juízo.  Constou na sentença (Id c697c34 - fls. 780): Quanto às verbas rescisórias, a reclamada reconhece que elas  não foram pagas tempestivamente e traz emissão de guia judicial e a comprovação de  seu pagamento (id. b0a469f) referente ao TRCT de id. aa7f3cb, razão pela qual deve ser  condenada ao seu pagamento, sendo deduzidos os valores constantes no TRCT. (...) Ao término do prazo para pagamento, a reclamada deveria  eximir-se da mora com a apresentação de ação própria, sendo havendo previsão legal  de prazo de trinta dias referenciado na defesa. Não cumprindo o empregador com o pagamento das verbas  rescisórias, no prazo de dez dias, conforme previsto no § 6º do artigo 477 da  Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser condenado a pagar a sanção prevista no §  8º do mencionado dispositivo legal.' Com efeito, a reclamada reconheceu que não fez o pagamento oportuno e, como lhe cabia como devedora, efetuá-lo, deveria envidar as medidas necessárias ao pagamento e quitação, não lhe servindo de escusa a alegação, ademais não comprovada, de que o reclamante não compareceu à empresa para o recebimento da rescisão. Devida, por conseguinte, a multa pela mora no acerto rescisório.       2.6 No recurso, a reclamada alega que em hipótese alguma poderá ocorrer a inclusão dos juros de mora, mas sim a aplicação da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), na linha do que expressamente firmado no julgamento da ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. O d. desembargador relator registrou o seguinte: "A fixação da correção monetária e juros, nos processos trabalhistas, foi decidida, em 18/12/2020, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 pelo STF (processos julgados em conjunto: ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021). Quando do julgamento das ações declaratórias, o STF foi claro ao dispor que as situações elencadas em sua decisão prevaleceriam até que surgisse solução legislativa diversa. Com o advento da Lei nº 14.905 de 28.06.2024, o art. 389 do Código Civil passou a prever a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, senão vejamos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)"   Questionado sobre a atualização monetária dos débitos trabalhistas, o TST firmou o seguinte entendimento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024- destaques acrescidos).   A simples leitura do trecho acima colacionado evidencia que, ao fixar os índices de correção monetária, a SBDI-1 do TST observou os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58 e as alterações implementadas pelo legislador ordinário." Com efeito, as alegações da parte reclamada não levam à modificação do julgado; por outro lado, não estando no âmbito da discussão recursal a observância das  diretrizes constantes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) não cabe inseri-las de ofício.       2.7  Nos termos do art. 791-A da CLT,   são devidos honorários de sucumbência, que foram atribuidos à reclamada e fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; foram aplicados  os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), razão pela qual não devem ser alterados. Como todos os pedidos do autor foram procedentes, não se configura hipótese de honorários de sucumbência recíprocos.        O d. Relator originário expendeu as seguintes considerações,  que são de inteira pertinência, sendo necessária sua transcrição e adoção. "Quanto aos honorários periciais, a despeito da improcedência dos pedidos relativos ao adicional de insalubridade, a opinião do perito nomeado pelo Juízo de origem foi de que havia insalubridade, de modo que a parte reclamada remanesce sucumbente na perícia, razão pela qual deve responder pelos honorários periciais, conforme fixado na sentença recorrida. Não cabe falar em redução dos honorários periciais, porque estes são compatíveis com a complexidade da análise pericial efetuada, e com a qualidade do laudo pericial apresentado. Quanto às contribuições previdenciárias, mantida a condenação em verbas de natureza salarial, não prospera o argumento recursal de que a ação era improcedente, o que teria por consequência a exclusão da condenação em contribuição previdenciária. Quanto à multa coercitiva atinente à escrituração do sistema eSocial, não se trata de multa relativa ao cumprimento das obrigações de pagar fixadas na sentença, logo não existe violação ao art. 880 da CLT. Quanto à limitação da condenação ao valor indicado na inicial, a SDI-I do c. TST, em recente precedente de observância obrigatória, assentou que, para as ações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST."       Ante o exposto, rejeito a preliminar de deserção, e conheço do recurso ordinário; no mérito, nego  provimento ao recurso.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção, e, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso; vencido o Desembargador Relator, que dava provimento parcial ao recurso ordinário, para (a) excluir a condenação em adicional de insalubridade e reflexos; (b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Por maioria, rejeitar a proposição, de ofício, determina-se que os juros e correção monetária sejam apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024); vencido o relator que a suscitava. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Sr. Desembargador Carlos Newton Pinto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Acórdão pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Justificativa de voto pelo Desembargador Relator. Natal, 02 de abril de 2025.         DESEMBARGADORA MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Redatora       VOTOS       Voto do(a) Des(a). JOSÉ BARBOSA FILHO / Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho   VOTO PARCIALMENTE VENCIDO - RELATOR   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA OFICIAL - CONTRAPROVA - Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica. Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, preferencialmente técnica. No caso, há contraprova apta a refutar o laudo pericial, a saber, o parecer do assistente técnico, com base no qual é possível concluir que não havia trabalho em condições de insalubridade. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.     Adicional de insalubridade A sentença julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade (agente insalubre: ruído de impacto), com a seguinte fundamentação: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que laborou em condições insalubres, exposto a ruídos, poeira e outros agentes nocivos, sem o fornecimento adequado de EPIs, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Requer perícia para comprovação das condições de trabalho. A reclamada afirma que o reclamante não comprovou a exposição permanente a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, e que o uso de EPIs neutralizava os riscos, conforme OJ nº 4 da SDI-1 do TST, art. 189 da CLT, e Súmula 448 do TST. Apresenta como prova o PCMSO, LTCAT e PGR da empresa, além do exame demissional do reclamante. Não indica divergência jurisprudencial. Determinada a realização de perícia, o expert trouxe o respectivo laudo (id. 2194303) do qual extraio as seguintes passagens: O Reclamante exercia suas atividades, segundo informações colhidas nos ambientes de trabalho, na função de PEDREIRO E DEMAIS FUNÇÕES DESCRITAS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL. Para o caso em tela foram analisados os ambientes de trabalho em que o reclamante desenvolveu suas atividades laborais constituíam-se num canteiro de obras, destaca-se que o local é um espaço aberto com ventilação e iluminação do tipo natural. ... 5 - CONCLUSÕES Diante das avaliações realizadas e anteriormente descritas e, de acordo com o que estabelece a NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 e seus ANEXOS, fundamentada na Lei 6.514/77 e Portaria Ministerial nº3214/78 do MT, permite-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. JOSE ELDE DO NASCIMENTO FELIX (exercendo as atividades de PEDREIRO E DEMAIS FUNÇÕES DESCRITAS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL para a Reclamada CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA, foram CARACTERIZADAS COMO: INSALUBRES DEVENDO-SE CONSIDERAR OS DETALHAMENTOS CONTIDOS NO PRESENTE LAUDO PERICIAL: Exposição a agente físico ruído: foi identificado que o reclamante esteve exposto ao agente físico ruído conforme os anexos 01 e 02 da NR 15, onde prevaleceu a existência do agente físico ruído na condição e enquadramento técnico de ruído de impacto ao longo do período que desenvolveu atividades na empresa reclamada conforme identificado e registrado nos resultados aferidos em conforme dosimetria de ruído, em registro de dados segundo a segundo, no posto de trabalho em que o reclamante exerceu suas atividades. Atividade enquadrada como insalubre grau médio (20,0%); Imperioso consignar que as atividades desenvolvidas e descritas pelo reclamante foram todas avaliadas, onde na oportunidade no momento da perícia o assistente técnico da empresa reclamada não avaliou e nem realizou nenhuma aferição com equipamento técnico adequado como prova para este Juízo. Destaco que os representantes da empresa reclamada disponibilizaram as informações apresentadas nos autos e no presente laudo técnico, onde podemos concluir que houve equívocos pelo profissional técnico contratado pela empresa reclamada no ato da aferição do agente físico ruído, uma vez que as aferições realizadas foram executadas com registros em intervalos de 01 (um) minuto o que resulta numa avaliação parcial, sendo desconforme com as recomendações técnicas da Norma Regulamentadora número 15 e seus anexos 01 e 02, deixando de avaliar o ruído de impacto conforme determinações técnicas contidas na NR 15. Ainda na resposta aos quesitos complementares, o Sr. Perito acrescentou que: 4) Considerando as demais atividades realizadas pelo reclamante descritas no laudo pericial tais como: pintura da fachada, execução ou puxando piso grosso, aplicação de cerâmica, montagem de jau e execução do reboco. Queira o senhor perito dizer se houve avaliação de ruído para essas atividades? Se sim, apresente o resultado e informe tecnicamente a influência da exposição ao ruído na atividade periciada, conforme item 6 do anexo n. 1 da NR.15. Se não realizou a avaliação de ruído nessas atividades, justifique Resposta: Foram realizadas avaliações com e sem exposição ao agente físico ruído, de maneira a simular e utilizar ferramentas relatadas e consignadas no momento da perícia. Conforme consta nos autos do processo os resultados apresentados segundo a segundo conforme consta no laudo técnico pericial. ... Das Ponderações Sobre as Provas Emprestadas Referente ao processo n°: 0000639-65.2024.5.21.0002 Referente a perícia médica, onde na oportunidade não foi avaliado e nem aferido o agente físico ruído. Referente ao processo n°: 0000529-66.2024.5.21.0002 Destaco que a referida profissional avaliou o agente físico ruído com um decibelímetro, ou seja, realizou a avaliação de maneira errada e desconforme para com o agente físico ruído. Importa ressaltar que o perito, quando da inspeção técnica, teve acesso ao ambiente de trabalho. Ademais, reclamante e reclamada estiveram presentes na realização, elucidando fatos e norteando a narrativa das condições laborais pelo expert. Tal laudo apresenta boa técnica, embasa-se em análise do local de trabalho, verificação funcional das atividades desenvolvidas e dos riscos ocupacionais. Entendo, assim, que o laudo pericial reflete o cotidiano do trabalho da parte autora. Pois bem, nos termos do artigo 479, do Código de Processo Civil, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo técnico, podendo ponderar a prova pericial e decidir, indicando na sentença os motivos que o levaram a acatar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Entendo que a impugnação da parte reclamada não merece prosperar, pois o expert do Juízo apresentou os conceitos de ruído e as razões técnicas para reconhecimento do trabalho em condições insalubres. E, ainda em relação aos laudos periciais produzidos por outros profissionais, indicou razões técnicas para obtenção de resultado diverso. O perito do Juízo fundamentou sua conclusão satisfatoriamente de modo que a manifestação da reclamada quanto à complementação ao laudo pericial revela sua insurgência em quanto ao seu resultado, com aspectos que foram refutados pelo perito e que não são suficientes para modificar o entendimento deste Juízo. Neste contexto, o conjunto probatório corrobora a existência de condições laborais insalubres em grau médio durante o período contratual. Não há, no deslinde processual, elementos que possam elidir as conclusões apresentadas pelo expert e que formem o convencimento do Juízo em sentido diverso. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual mensal de 20% sobre o valor do salário mínimo nacional (art. 192, da CLT, Súmula Vinculante 4, do STF), em todo o período contratual, assim como reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, terço de férias, FGTS e indenização fundiária (40%)."   No recurso, a reclamada alega que não houve apreciação dos laudos periciais juntados como prova emprestada; que o parecer do assistente técnico refutou as conclusões da perícia oficial quanto à insalubridade por ruído de impacto; que o Equipamento de Proteção Individual - EPI foi fornecido e neutralizou o agente insalubre. Por essas razões, pede a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. À análise. O reclamante foi admitido em 10/10/2023, para o cargo de pedreiro, sendo demitido sem justa causa em 03/06/2024 (CTPS, fls. 13; Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, fls. 65). De acordo com os arts. 189, 192 e 195, todos da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, conforme a caracterização e a classificação por perícia técnica, segundo as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo: "Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)" "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)" "Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)" A perícia técnica realizada por CAYO FARIAS PEREIRA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CONFEA 161084071-2, concluiu que as atividades do reclamante são consideradas insalubres em grau médio, por exposição a ruído de impacto: "Exposição a agente físico ruído: foi identificado que o reclamante esteve exposto ao agente físico ruído conforme os anexos 01 e 02 da NR 15, onde prevaleceu a existência do agente físico ruído na condição e enquadramento técnico de ruído de impacto ao longo do período que desenvolveu atividades na empresa reclamada conforme identificado e registrado nos resultados aferidos em conforme dosimetria de ruído, em registro de dados segundo a segundo, no posto de trabalho em que o reclamante exerceu suas atividades. Atividade enquadrada como insalubre grau médio (20,0%)" (fls. 470)   Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica ("O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito"). Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, preferencialmente técnica, e existe nos autos contraprova apta a afastar as conclusões da perícia. Nessa direção, o parecer do assistente técnico da reclamada, Engenheiro BENVENUTO GONÇALVES JUNIOR, CREA 210113019-0, apontou que o laudo pericial oficial "não utilizou as metodologias corretas nas avaliações quantitativas, uma vez que cometeu imperícia ao realizar a análise da situação acústica" (fls. 715), inexistindo ruído de impacto, pois a avaliação deste agente insalubre gera um gráfico no formato de "dentes de serrote", e não uma linha contínua (imagens de fls. 711/714). A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) estabelece limites de tolerância para ruído em dois Anexos: Anexo nº 1: estabelece limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente; Anexo nº 2: estabelece limites de tolerância para ruídos de impacto. De acordo com o Anexo nº 2 da NR-15, "Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo", e esta definição conduz à conclusão de que o gráfico do ruído de impacto tem o formato de "dentes de serra", ou "dentes de serrote", exibindo os picos de energia acústica e os intervalos entre os picos, o que não se observa no gráfico construído com os dados da perícia oficial (imagens de fls. 711/714). Dessa maneira, não há que se falar em ruído de impacto, mas sim em ruído "contínuo ou intermitente", o qual se manteve dentro dos limites de tolerância, pois nenhuma das provas técnicas detectou nível de ruído que ultrapassasse a máxima exposição diária permissível descrita no Anexo nº 1 da NR-15. Portanto, não se mostra devido o adicional de insalubridade. Recurso ordinário parcialmente provido, para excluir a condenação em adicional de insalubridade e reflexos. Sentença mantida quanto ao mais. É como voto. Natal (RN), 02 de abril de 2025.   DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator     NATAL/RN, 22 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ELDE DO NASCIMENTO FELIX
  3. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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