Ricardo Antonio De Morais Barbosa x Antonia Maria De Sousa Braga e outros

Número do Processo: 0000517-49.2024.5.10.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000517-49.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA BRAGA RECLAMADO: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5202797 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 02 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Intimado a promover a execução, nada requereu o reclamante. Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução, determino o sobrestamento dos autos. Intime-se o reclamante para, nos próximos 2 anos, promover a execução, sob pena de decretação de prescrição intercorrente, na forma do § 1º, do art. 11-A, da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIA MARIA DE SOUSA BRAGA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000517-49.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA BRAGA RECLAMADO: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5202797 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 02 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Intimado a promover a execução, nada requereu o reclamante. Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução, determino o sobrestamento dos autos. Intime-se o reclamante para, nos próximos 2 anos, promover a execução, sob pena de decretação de prescrição intercorrente, na forma do § 1º, do art. 11-A, da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000517-49.2024.5.10.0102 RECORRENTE: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIA MARIA DE SOUSA BRAGA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000517-49.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)  RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: COMÉRCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP ADVOGADO    : LINCOLN DE OLIVEIRA RECORRENTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA BRAGA ADVOGADO    : ANNA LUISA SOUSA E SILVA ADVOGADO    : YSABELLE ROMANNA VAZ BORGES ADVOGADO    : WESLLEY DE PAULA ADVOGADO    : BARBARA RAQUEL ABREU SOUSA ADVOGADO    : THAIANNE DE SOUZA LOPES NEVES ADVOGADO    : IZABELLE FERREIRA ALVES ADVOGADO    : PALLOMA MAYARA ARAUJO LARA ADVOGADO    : MATHEUS SOARES DA COSTA RECORRIDO   : OS MESMOS ORIGEM          : 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF JUIZ                 : MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário da reclamada requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afastamento do adicional de insalubridade e reversão da rescisão indireta em pedido de demissão. 2. Recurso adesivo da reclamante postulando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é suficiente para justificar o adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) saber se o inadimplemento do adicional de insalubridade, ocorrido no início da relação laboral, justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; e (iii) saber se é possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. Razões de decidir 4. O juízo originário agiu corretamente ao indeferir a oitiva do perito, pois o laudo foi suficiente e detalhado. A ausência de protesto em audiência e o não manejo de embargos de declaração quanto ao tema implicam preclusão. 5. O laudo pericial confirmou a exposição habitual da autora a agentes biológicos, especialmente durante a limpeza de sanitários de uso coletivo em ambiente com alto fluxo de pessoas, e ausência de fornecimento de EPIs, justificando o adicional de insalubridade em grau máximo. 6. A rescisão indireta, todavia, não se sustenta, pois o fato gerador (inadimplemento do adicional de insalubridade) ocorreu quase quatro anos antes do desligamento. A conversão da rescisão indireta em pedido de demissão impõe a exclusão das verbas rescisórias deferidas em razão da justa causa patronal. 7. A majoração dos honorários advocatícios, postulada no recurso adesivo, não se justifica, pois o percentual fixado de 10% observa os critérios legais do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido e recurso adesivo da reclamante desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", 791-A, §§ 2º e 4º; CPC, art. 370; NR-15, Anexo 14, Portaria MTE nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 10656-27.2021.5.03.0113, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 20.03.2025; TST, Ag-ED-AIRR 12160-81.2016.5.03.0036, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 26.03.2025.       RELATÓRIO   O juiz do trabalho MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES, titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por ANTONIA MARIA DE SOUSA BRAGA em desfavor de COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP e improcedente o pedido de reconvenção (id. 85950ff e 2d2cfe0). Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário (id. 0fd7657). Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos e comprovados (id. a4e0ae7 e 9e834d7). Regularmente intimada, a reclamante apresentou contrarrazões e recorreu adesivamente (id. 9117cc1 e 641730b). Contrarrazões ao recurso adesivo (043bacd). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental (art. 102, I).       VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada, não o fazendo quanto ao pedido de dedução dos valores incontroverso, pois o pleito já foi acolhido pelo juízo originário e conheço integralmente do recurso adesivo do reclamante.   PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. O juízo de origem indeferiu o pedido de esclarecimentos complementares ao perito, sob o fundamento de que o laudo apresentado se mostrou completo e suficiente para a formação do convencimento judicial (decisão - id. f6dc768). Na audiência de encerramento de instrução, a reclamada não compareceu para manifestar sua insatisfação, razão pela qual a instrução processual foi encerrada sem registro de protesto (id. feab632). Na sentença, julgados procedentes em parte os pedidos iniciais, a reclamada interpôs embargos de declaração sem manifestar nenhuma contrariedade contra o referido indeferimento de esclarecimentos complementares, razão pela qual essa matéria não foi examinada na sentença. Somente em seu recurso ordinário, a recorrente vem suscitando a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, o que não pode ser examinada diante da preclusão conferida. Para além desse aspecto, quando o magistrado está convencido de que a prova produzida é suficientemente satisfatória para embasar sem convencimento, não há necessidade de esclarecimentos complementares. O juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado. Portanto, não há se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar.   MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo no período em que a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais (09/06/2020 a outubro/2020), com base no laudo pericial. A reclamada sustenta que a atividade desenvolvida não se enquadra como insalubre, porquanto os banheiros não seriam de grande circulação e haveria fornecimento de EPIs. Entretanto, o laudo técnico é claro e enfático quanto à exposição da autora a agentes biológicos durante a higienização de sanitários com uso coletivo, de grande circulação, em ambiente comercial com fluxo elevado de pessoas. Ademais, a não apresentação de provas de entrega e fiscalização de EPIs é elemento decisivo. Eis as conclusões do laudo pericial:   "7 CONCLUSÃO Considerando os documentos acostados ao processo, e análise das atividades executadas pela reclamante, ficou evidente exposição ao agente BIOLÓGICO (coleta de lixo urbano) de forma habitual e permanente. Considerando que esta atividade se encontra no rol estabelecidos na NR 15, anexo 14, que diz: (...) Considerando ausência de cumprimento com o dispositivo da NR 6, quanto a fornecimento adequado, troca e higienização dos Eis, bem como ausência de treinamento específico; - Indicamos que: CONSIDERADA CONDIÇÃO INSALUBRE, GRAU MÁXIMO (40%), durante o período imprescrito para execução das atividades de coleta de lixo urbano (função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS)" (id. af5820f - destaques do original).   Conforme a Súmula 448, II, do TST:   "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."   A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o laudo pericial, quando elaborado por profissional habilitado e em conformidade com os critérios da NR-15, é meio idôneo para embasar a condenação. Nesse sentido, cite-se o recente precedente:   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada, ora recorrente, no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que consignou que "a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de supermercado, cujo número de usuários é indeterminado e com grande rotatividade, não pode ser comparada à limpeza realizada em banheiros de escritórios e residências". Sua decisão foi amparada na conclusão pericial que constatou que "a loja possui 98 funcionários e que em média passam pela loja 2000 clientes diariamente, onde não há o controle de uso dos banheiros e sendo as higienizações e coleta dos lixos executadas pelos faxineiros" (ID. b8b4273 - Fls. 468)." Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-10656-27.2021.5.03.0113, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025).   Portanto, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos nos títulos deferidos. Recurso desprovido.   RESCISÃO INDIRETA O juízo originário reconheceu a rescisão indireta com base no inadimplemento do adicional de insalubridade durante o período supracitado. A reclamada sustenta que tal inadimplemento, além de pretérito, não tem aptidão por si só para justificar a justa causa do empregador. Passo à análise. Com efeito, é consagrado na doutrina e jurisprudência que a rescisão indireta exige a configuração de falta grave, atual e que torne insuportável a manutenção do vínculo de emprego (CLT, art. 483, alínea "d"). O inadimplemento parcial de verba salarial (no caso, o adicional de insalubridade), de forma isolada e ocorrida quase quatro anos antes da ruptura, não preenche tais requisitos. A autora permaneceu laborando por todo o período subsequente (novembro/2020 a abril/2024), na função de operadora de caixa, sem apresentar qualquer indício de recusa à continuidade do pacto. Enfatize-se, por oportuno, que a ruptura contratual não ocorreu quando a reclamante atuava como auxiliar de serviços gerais, função que foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, mas como operadora de caixa. Além disso, depreende-se da petição inicial que o pedido de rescisão indireta estava baseado nos seguintes fatos: não pagamento do adicional de insalubridade, não pagamento do salário-família, labor em sobrejornada sem contraprestação, supressão de intervalo intrajornada, descumprimento de convenção coletiva, supressão de cesta básica e tratamento humilhante. O único pedido deferido foi o adicional de insalubridade em relação ao início do período contratual, quando a reclamante atuou como auxiliar de serviços gerais, qual seja: 9/6/2020 até 10/2020. O pedido de rescisão somente ocorreu 4 anos depois e quando a autora já desempenhava a função de operadora de caixa (id. 03857df), faltando-lhe o requisito da imediatidade. Eis recente julgado do TST que reafirma a necessidade de imediatidade, com exceção apenas quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS:   "(...) RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que " o art. 17 da Lei n° 8.036/90 estabelece como obrigação do empregador proceder ao recolhimento das importâncias atinentes ao FGTS, bem assim à comunicação do empregado, mensalmente, a respeito dos valores depositados em sua conta vinculada. Sendo assim, o recolhimento irregular dos valores do FGTS (base estrutural do patrimônio material do trabalhador), consiste em conduta séria o bastante para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho ". 2. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese vinculante: " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular (...)" (Ag-ED-AIRR-12160-81.2016.5.03.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2025).   Diante desse contexto, afasto a rescisão indireta e converto a extinção do contrato de trabalho em pedido de demissão, com efeitos a partir de 18/04/2024. Com a reforma da sentença quanto à modalidade de rescisão, excluem-se as verbas rescisórias deferidas em decorrência da justa causa patronal: aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, liberação do FGTS e guias de seguro-desemprego. Mantém-se, contudo, o saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço, e 13º proporcional, conforme os limites da petição inicial (id. 03857df). Recurso provido.   RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. A reclamante postula a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença originária. Vejamos. O art. 791-A da CLT é claro ao prever que o juízo deverá arbitrar honorários advocatícios de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Para isso, deverá observar os seguintes parâmetros: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Examinados os autos à luz dos parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A, considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os serviços, mantenho o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, conforme fixado na sentença. Recurso desprovido.   CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada e integralmente do apelo adesivo da reclamante, rejeito a preliminar por cerceamento de defesa e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a rescisão indireta e converter a extinção do contrato de trabalho em pedido de demissão, com efeitos a partir de 18/04/2024 e nego provimento ao recurso adesivo da reclamante, nos termos da fundamentação. Mantenho o valor arbitrado à condenação.   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamada e integralmente do apelo adesivo da reclamante, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a rescisão indireta e converter a extinção do contrato de trabalho em pedido de demissão, com efeitos a partir de 18/04/2024 e, sem divergência, negar provimento ao recurso adesivo da reclamante. Mantém-se o valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal: "RESCISÃO CONTRATUAL Busca a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimentos contratuais pela reclamada (adicional de insalubridade, salário-família, horas extras, supressão do intervalo intrajornada, ticket alimentação, cesta básica e tratamento humilhante). A reclamada, por sua vez, alegou que a reclamante abandonou o emprego. Ao exame. Inexiste evidência sinalizando intenção da reclamante em abandonar o emprego.   As folhas de ponto demonstram o último de trabalho em 18.04.2024 e a presente ação com pedido de rescisão indireta foi ajuizada em 06.05.2024, menos de 30 dias depois do afastamento do trabalho. Portanto, ausentes os requisitos essenciais para a caracterização do alegado abandono. Por outro lado, conforme já fundamentado, restou comprovado o labor em condições insalubres, no período em que exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, sem o pagamento do adicional de insalubridade correspondente. Além disso, comprovou-se também o trabalho em sobrejornada, no período da admissão até 19/12/2020, sem o pagamento das horas extras devidas, bem como a supressão parcial do intervalo intrajornada no mesmo período. Tais fatos configuram descumprimentos contratuais graves por parte do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta. Assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho emreconheço 18.04.2024. O aviso prévio indenizado projeta o término do contrato para o termo final do período do aviso, observada a proporcionalidade, inclusive para o efeito da anotação da data de saída na CTPS. Via de consequência, os pedidos de verbas rescisórias,defiro nos limites do pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, saldo de salário de 18 dias; 13º salário proporcional (5/12), férias proporcionais com o terço (11/12) e FGTS mais 40% (assegurada a integralidade dos depósitos, permitindo-se a dedução dos valores comprovadamente depositados, conforme se verificar do extrato analítico). Defiro a multa prevista no artigo 477, da CLT, por força do verbete 61/2017 deste Regional. Indefiro a multa do artigo 467, da CLT, tendo em vista a controvérsia suscitada. Defiro a movimentação da conta vinculada, a emissão das guias para habilitação no seguro-desemprego e a baixa na CTPS da trabalhadora, fazendo constar data de saída em 18.05.2024, conforme inicial. O valor devido será apurado em liquidação de sentença." Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente.               BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000517-49.2024.5.10.0102 RECORRENTE: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIA MARIA DE SOUSA BRAGA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000517-49.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)  RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: COMÉRCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP ADVOGADO    : LINCOLN DE OLIVEIRA RECORRENTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA BRAGA ADVOGADO    : ANNA LUISA SOUSA E SILVA ADVOGADO    : YSABELLE ROMANNA VAZ BORGES ADVOGADO    : WESLLEY DE PAULA ADVOGADO    : BARBARA RAQUEL ABREU SOUSA ADVOGADO    : THAIANNE DE SOUZA LOPES NEVES ADVOGADO    : IZABELLE FERREIRA ALVES ADVOGADO    : PALLOMA MAYARA ARAUJO LARA ADVOGADO    : MATHEUS SOARES DA COSTA RECORRIDO   : OS MESMOS ORIGEM          : 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF JUIZ                 : MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário da reclamada requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afastamento do adicional de insalubridade e reversão da rescisão indireta em pedido de demissão. 2. Recurso adesivo da reclamante postulando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é suficiente para justificar o adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) saber se o inadimplemento do adicional de insalubridade, ocorrido no início da relação laboral, justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; e (iii) saber se é possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. Razões de decidir 4. O juízo originário agiu corretamente ao indeferir a oitiva do perito, pois o laudo foi suficiente e detalhado. A ausência de protesto em audiência e o não manejo de embargos de declaração quanto ao tema implicam preclusão. 5. O laudo pericial confirmou a exposição habitual da autora a agentes biológicos, especialmente durante a limpeza de sanitários de uso coletivo em ambiente com alto fluxo de pessoas, e ausência de fornecimento de EPIs, justificando o adicional de insalubridade em grau máximo. 6. A rescisão indireta, todavia, não se sustenta, pois o fato gerador (inadimplemento do adicional de insalubridade) ocorreu quase quatro anos antes do desligamento. A conversão da rescisão indireta em pedido de demissão impõe a exclusão das verbas rescisórias deferidas em razão da justa causa patronal. 7. A majoração dos honorários advocatícios, postulada no recurso adesivo, não se justifica, pois o percentual fixado de 10% observa os critérios legais do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido e recurso adesivo da reclamante desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", 791-A, §§ 2º e 4º; CPC, art. 370; NR-15, Anexo 14, Portaria MTE nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 10656-27.2021.5.03.0113, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 20.03.2025; TST, Ag-ED-AIRR 12160-81.2016.5.03.0036, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 26.03.2025.       RELATÓRIO   O juiz do trabalho MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES, titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por ANTONIA MARIA DE SOUSA BRAGA em desfavor de COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP e improcedente o pedido de reconvenção (id. 85950ff e 2d2cfe0). Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário (id. 0fd7657). Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos e comprovados (id. a4e0ae7 e 9e834d7). Regularmente intimada, a reclamante apresentou contrarrazões e recorreu adesivamente (id. 9117cc1 e 641730b). Contrarrazões ao recurso adesivo (043bacd). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental (art. 102, I).       VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada, não o fazendo quanto ao pedido de dedução dos valores incontroverso, pois o pleito já foi acolhido pelo juízo originário e conheço integralmente do recurso adesivo do reclamante.   PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. O juízo de origem indeferiu o pedido de esclarecimentos complementares ao perito, sob o fundamento de que o laudo apresentado se mostrou completo e suficiente para a formação do convencimento judicial (decisão - id. f6dc768). Na audiência de encerramento de instrução, a reclamada não compareceu para manifestar sua insatisfação, razão pela qual a instrução processual foi encerrada sem registro de protesto (id. feab632). Na sentença, julgados procedentes em parte os pedidos iniciais, a reclamada interpôs embargos de declaração sem manifestar nenhuma contrariedade contra o referido indeferimento de esclarecimentos complementares, razão pela qual essa matéria não foi examinada na sentença. Somente em seu recurso ordinário, a recorrente vem suscitando a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, o que não pode ser examinada diante da preclusão conferida. Para além desse aspecto, quando o magistrado está convencido de que a prova produzida é suficientemente satisfatória para embasar sem convencimento, não há necessidade de esclarecimentos complementares. O juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado. Portanto, não há se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar.   MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo no período em que a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais (09/06/2020 a outubro/2020), com base no laudo pericial. A reclamada sustenta que a atividade desenvolvida não se enquadra como insalubre, porquanto os banheiros não seriam de grande circulação e haveria fornecimento de EPIs. Entretanto, o laudo técnico é claro e enfático quanto à exposição da autora a agentes biológicos durante a higienização de sanitários com uso coletivo, de grande circulação, em ambiente comercial com fluxo elevado de pessoas. Ademais, a não apresentação de provas de entrega e fiscalização de EPIs é elemento decisivo. Eis as conclusões do laudo pericial:   "7 CONCLUSÃO Considerando os documentos acostados ao processo, e análise das atividades executadas pela reclamante, ficou evidente exposição ao agente BIOLÓGICO (coleta de lixo urbano) de forma habitual e permanente. Considerando que esta atividade se encontra no rol estabelecidos na NR 15, anexo 14, que diz: (...) Considerando ausência de cumprimento com o dispositivo da NR 6, quanto a fornecimento adequado, troca e higienização dos Eis, bem como ausência de treinamento específico; - Indicamos que: CONSIDERADA CONDIÇÃO INSALUBRE, GRAU MÁXIMO (40%), durante o período imprescrito para execução das atividades de coleta de lixo urbano (função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS)" (id. af5820f - destaques do original).   Conforme a Súmula 448, II, do TST:   "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."   A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o laudo pericial, quando elaborado por profissional habilitado e em conformidade com os critérios da NR-15, é meio idôneo para embasar a condenação. Nesse sentido, cite-se o recente precedente:   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada, ora recorrente, no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que consignou que "a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de supermercado, cujo número de usuários é indeterminado e com grande rotatividade, não pode ser comparada à limpeza realizada em banheiros de escritórios e residências". Sua decisão foi amparada na conclusão pericial que constatou que "a loja possui 98 funcionários e que em média passam pela loja 2000 clientes diariamente, onde não há o controle de uso dos banheiros e sendo as higienizações e coleta dos lixos executadas pelos faxineiros" (ID. b8b4273 - Fls. 468)." Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-10656-27.2021.5.03.0113, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025).   Portanto, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos nos títulos deferidos. Recurso desprovido.   RESCISÃO INDIRETA O juízo originário reconheceu a rescisão indireta com base no inadimplemento do adicional de insalubridade durante o período supracitado. A reclamada sustenta que tal inadimplemento, além de pretérito, não tem aptidão por si só para justificar a justa causa do empregador. Passo à análise. Com efeito, é consagrado na doutrina e jurisprudência que a rescisão indireta exige a configuração de falta grave, atual e que torne insuportável a manutenção do vínculo de emprego (CLT, art. 483, alínea "d"). O inadimplemento parcial de verba salarial (no caso, o adicional de insalubridade), de forma isolada e ocorrida quase quatro anos antes da ruptura, não preenche tais requisitos. A autora permaneceu laborando por todo o período subsequente (novembro/2020 a abril/2024), na função de operadora de caixa, sem apresentar qualquer indício de recusa à continuidade do pacto. Enfatize-se, por oportuno, que a ruptura contratual não ocorreu quando a reclamante atuava como auxiliar de serviços gerais, função que foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, mas como operadora de caixa. Além disso, depreende-se da petição inicial que o pedido de rescisão indireta estava baseado nos seguintes fatos: não pagamento do adicional de insalubridade, não pagamento do salário-família, labor em sobrejornada sem contraprestação, supressão de intervalo intrajornada, descumprimento de convenção coletiva, supressão de cesta básica e tratamento humilhante. O único pedido deferido foi o adicional de insalubridade em relação ao início do período contratual, quando a reclamante atuou como auxiliar de serviços gerais, qual seja: 9/6/2020 até 10/2020. O pedido de rescisão somente ocorreu 4 anos depois e quando a autora já desempenhava a função de operadora de caixa (id. 03857df), faltando-lhe o requisito da imediatidade. Eis recente julgado do TST que reafirma a necessidade de imediatidade, com exceção apenas quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS:   "(...) RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que " o art. 17 da Lei n° 8.036/90 estabelece como obrigação do empregador proceder ao recolhimento das importâncias atinentes ao FGTS, bem assim à comunicação do empregado, mensalmente, a respeito dos valores depositados em sua conta vinculada. Sendo assim, o recolhimento irregular dos valores do FGTS (base estrutural do patrimônio material do trabalhador), consiste em conduta séria o bastante para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho ". 2. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese vinculante: " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular (...)" (Ag-ED-AIRR-12160-81.2016.5.03.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2025).   Diante desse contexto, afasto a rescisão indireta e converto a extinção do contrato de trabalho em pedido de demissão, com efeitos a partir de 18/04/2024. Com a reforma da sentença quanto à modalidade de rescisão, excluem-se as verbas rescisórias deferidas em decorrência da justa causa patronal: aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, liberação do FGTS e guias de seguro-desemprego. Mantém-se, contudo, o saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço, e 13º proporcional, conforme os limites da petição inicial (id. 03857df). Recurso provido.   RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. A reclamante postula a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença originária. Vejamos. O art. 791-A da CLT é claro ao prever que o juízo deverá arbitrar honorários advocatícios de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Para isso, deverá observar os seguintes parâmetros: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Examinados os autos à luz dos parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A, considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os serviços, mantenho o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, conforme fixado na sentença. Recurso desprovido.   CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada e integralmente do apelo adesivo da reclamante, rejeito a preliminar por cerceamento de defesa e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a rescisão indireta e converter a extinção do contrato de trabalho em pedido de demissão, com efeitos a partir de 18/04/2024 e nego provimento ao recurso adesivo da reclamante, nos termos da fundamentação. Mantenho o valor arbitrado à condenação.   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamada e integralmente do apelo adesivo da reclamante, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a rescisão indireta e converter a extinção do contrato de trabalho em pedido de demissão, com efeitos a partir de 18/04/2024 e, sem divergência, negar provimento ao recurso adesivo da reclamante. Mantém-se o valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal: "RESCISÃO CONTRATUAL Busca a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimentos contratuais pela reclamada (adicional de insalubridade, salário-família, horas extras, supressão do intervalo intrajornada, ticket alimentação, cesta básica e tratamento humilhante). A reclamada, por sua vez, alegou que a reclamante abandonou o emprego. Ao exame. Inexiste evidência sinalizando intenção da reclamante em abandonar o emprego.   As folhas de ponto demonstram o último de trabalho em 18.04.2024 e a presente ação com pedido de rescisão indireta foi ajuizada em 06.05.2024, menos de 30 dias depois do afastamento do trabalho. Portanto, ausentes os requisitos essenciais para a caracterização do alegado abandono. Por outro lado, conforme já fundamentado, restou comprovado o labor em condições insalubres, no período em que exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, sem o pagamento do adicional de insalubridade correspondente. Além disso, comprovou-se também o trabalho em sobrejornada, no período da admissão até 19/12/2020, sem o pagamento das horas extras devidas, bem como a supressão parcial do intervalo intrajornada no mesmo período. Tais fatos configuram descumprimentos contratuais graves por parte do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta. Assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho emreconheço 18.04.2024. O aviso prévio indenizado projeta o término do contrato para o termo final do período do aviso, observada a proporcionalidade, inclusive para o efeito da anotação da data de saída na CTPS. Via de consequência, os pedidos de verbas rescisórias,defiro nos limites do pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, saldo de salário de 18 dias; 13º salário proporcional (5/12), férias proporcionais com o terço (11/12) e FGTS mais 40% (assegurada a integralidade dos depósitos, permitindo-se a dedução dos valores comprovadamente depositados, conforme se verificar do extrato analítico). Defiro a multa prevista no artigo 477, da CLT, por força do verbete 61/2017 deste Regional. Indefiro a multa do artigo 467, da CLT, tendo em vista a controvérsia suscitada. Defiro a movimentação da conta vinculada, a emissão das guias para habilitação no seguro-desemprego e a baixa na CTPS da trabalhadora, fazendo constar data de saída em 18.05.2024, conforme inicial. O valor devido será apurado em liquidação de sentença." Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente.               BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIA MARIA DE SOUSA BRAGA
  6. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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