Jacy Martins Lage Ltda e outros x Carlos Henrique Da Silva
Número do Processo:
0000517-92.2023.5.10.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU COLEGIADO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000517-92.2023.5.10.0002 RECORRENTE: LAGE COMUNICACAO INTEGRADA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e7e55 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJE/JT) Conclusão feita pelo(a) servidor(a) FLAVIA SA RORIZ RIVERA, em 19 de maio de 2025. DESPACHO A conciliação é uma das ferramentas mais eficientes na abreviação da duração do processo, sendo este selecionado para IX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a ser realizada de 26 a 30 de maio de 2025. Nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução CSJT nº 288/2021, DESIGNA-SE o dia 27/05/2025 17:40 para a realização de audiência telepresencial de conciliação, neste CEJUSC-JT/2º Grau. A participação de todos na sala virtual é imprescindível, contudo, as partes poderão ser representadas por seus/suas advogados/as (CF, art. 133), caso tenham alguma dificuldade de acesso, desde que exista procuração com poderes específicos para transigir. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e está disponível para download em celular, tablet e computador. O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/89283973015 O ID da reunião é 892 8397 3015 Partes e advogados(as) deverão observar as seguintes instruções: 1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar pelo email cejusc.bsb@trt10.jus.br. Em observância à INOVAÇÃO como atributo de valor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021/2026 (CNJ), a equipe de mediadoras do CEJUSC-JT BRASÍLIA está capacitada ao rapport telemático para tornar o ambiente virtual acolhedor e propício à solução autocompositiva do conflito. Publique-se. Brasília-DF, 20 de maio de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE DA SILVA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU COLEGIADO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000517-92.2023.5.10.0002 RECORRENTE: LAGE COMUNICACAO INTEGRADA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e7e55 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJE/JT) Conclusão feita pelo(a) servidor(a) FLAVIA SA RORIZ RIVERA, em 19 de maio de 2025. DESPACHO A conciliação é uma das ferramentas mais eficientes na abreviação da duração do processo, sendo este selecionado para IX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a ser realizada de 26 a 30 de maio de 2025. Nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução CSJT nº 288/2021, DESIGNA-SE o dia 27/05/2025 17:40 para a realização de audiência telepresencial de conciliação, neste CEJUSC-JT/2º Grau. A participação de todos na sala virtual é imprescindível, contudo, as partes poderão ser representadas por seus/suas advogados/as (CF, art. 133), caso tenham alguma dificuldade de acesso, desde que exista procuração com poderes específicos para transigir. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e está disponível para download em celular, tablet e computador. O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/89283973015 O ID da reunião é 892 8397 3015 Partes e advogados(as) deverão observar as seguintes instruções: 1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar pelo email cejusc.bsb@trt10.jus.br. Em observância à INOVAÇÃO como atributo de valor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021/2026 (CNJ), a equipe de mediadoras do CEJUSC-JT BRASÍLIA está capacitada ao rapport telemático para tornar o ambiente virtual acolhedor e propício à solução autocompositiva do conflito. Publique-se. Brasília-DF, 20 de maio de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT
Intimado(s) / Citado(s)
- LAGE COMUNICACAO INTEGRADA LTDA
- JACY MARTINS LAGE LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN 0000517-92.2023.5.10.0002 : LAGE COMUNICACAO INTEGRADA LTDA E OUTROS (1) : CARLOS HENRIQUE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000517-92.2023.5.10.0002 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR EMBARGANTE: LAGE COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA ADVOGADO: FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONÇA ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE SOUZA EMBARGANTE: JACY MARTINS LAGE LTDA ADVOGADO: FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONÇA ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE SOUZA EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO: MARIA ISAURA PEREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO As reclamadas opõem embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 716/720, acenando com omissão quanto ao não conhecimento do recurso ordinário interposto, face à irregularidade da carta de fiança apresentada. Pede, ao final, o saneamento do vício (fls. 742/745). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO. O exame da petição de embargos revela que, na realidade, a parte busca novo julgamento do já decidido. O v. acórdão, data venia, enfrentou integral e corretamente o tema ora revolvido, não havendo falar no equívoco alegado. Porém, adotando elástica compreensão da diretriz traçada pela Súmula 297 do TST, passo a prestar esclarecimentos às questões postas na peça recursal. No caso, como já registrado no v. acórdão, mesmo sendo intimada para corrigir o vício, a carta de fiança apresentada pela ré veio desacompanhada da certidão de regularidade da instituição bancária ou seguradora junto ao Banco Central do Brasil, na data de interposição do recurso. Na realidade, a parte trouxe desvinculado do prazo em questão e, portanto, ineficaz, tornando inviável aferir a regularidade da garantia no momento em que prestada. Em suma, a par da compreensão reiteradamente defendida pelo TST, a embargante foi intimada para regularização do preparo, mas não atendeu integralmente a determinação judicial, o que ensejou a inadmissão do recurso. A despeito da alegação de omissão, deixou a embargante de considerar o que está descrito de forma clara e objetiva no v. acórdão embargado, no sentido de que os termos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 são aplicáveis tanto para o seguro-garantia, quanto para a carta fiança. Por óbvio são garantias distintas, cada qual com suas características, mas no aspecto em questão, que é destinado a atestar a higidez do ato, o TST as equiparou. Além disso, destaco que não houve a interpretação extensiva da norma ou exigência de requisito ilegal, pois a equiparação entre elas é expressa nos arts. 1º, parágrafo único, e 8º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. De forma clara, sob o pretexto de vício no julgado, a embargante apenas defende posição contrária ao decidido, o que se mostra impróprio à via eleita. Em conclusão, transparece evidente que as peculiaridades que permearam a apreciação da lide, assim como sua motivação, estão amplamente registradas no v. acórdão, inexistindo espaço para a complementação sugerida nos embargos de declaração. E, mais, há fundamentação específica, o que remeto às fls. 717/719, possibilitando o acionamento da instância extraordinária pelo interessado. Não há, pois, omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, senão julgamento contrário ao interesse de uma das partes, cuja modificação requer a submissão da matéria à instância revisora. Esgotado o objeto dos embargos, e prestados os cabíveis esclarecimentos, nada mais a integralizar, oportunidade que reitero, para os fins de direito, a ausência de potencial violação aos dispositivos invocados pela parte. Dou parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAGE COMUNICACAO INTEGRADA LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN 0000517-92.2023.5.10.0002 : LAGE COMUNICACAO INTEGRADA LTDA E OUTROS (1) : CARLOS HENRIQUE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000517-92.2023.5.10.0002 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR EMBARGANTE: LAGE COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA ADVOGADO: FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONÇA ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE SOUZA EMBARGANTE: JACY MARTINS LAGE LTDA ADVOGADO: FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONÇA ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE SOUZA EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO: MARIA ISAURA PEREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO As reclamadas opõem embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 716/720, acenando com omissão quanto ao não conhecimento do recurso ordinário interposto, face à irregularidade da carta de fiança apresentada. Pede, ao final, o saneamento do vício (fls. 742/745). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO. O exame da petição de embargos revela que, na realidade, a parte busca novo julgamento do já decidido. O v. acórdão, data venia, enfrentou integral e corretamente o tema ora revolvido, não havendo falar no equívoco alegado. Porém, adotando elástica compreensão da diretriz traçada pela Súmula 297 do TST, passo a prestar esclarecimentos às questões postas na peça recursal. No caso, como já registrado no v. acórdão, mesmo sendo intimada para corrigir o vício, a carta de fiança apresentada pela ré veio desacompanhada da certidão de regularidade da instituição bancária ou seguradora junto ao Banco Central do Brasil, na data de interposição do recurso. Na realidade, a parte trouxe desvinculado do prazo em questão e, portanto, ineficaz, tornando inviável aferir a regularidade da garantia no momento em que prestada. Em suma, a par da compreensão reiteradamente defendida pelo TST, a embargante foi intimada para regularização do preparo, mas não atendeu integralmente a determinação judicial, o que ensejou a inadmissão do recurso. A despeito da alegação de omissão, deixou a embargante de considerar o que está descrito de forma clara e objetiva no v. acórdão embargado, no sentido de que os termos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 são aplicáveis tanto para o seguro-garantia, quanto para a carta fiança. Por óbvio são garantias distintas, cada qual com suas características, mas no aspecto em questão, que é destinado a atestar a higidez do ato, o TST as equiparou. Além disso, destaco que não houve a interpretação extensiva da norma ou exigência de requisito ilegal, pois a equiparação entre elas é expressa nos arts. 1º, parágrafo único, e 8º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. De forma clara, sob o pretexto de vício no julgado, a embargante apenas defende posição contrária ao decidido, o que se mostra impróprio à via eleita. Em conclusão, transparece evidente que as peculiaridades que permearam a apreciação da lide, assim como sua motivação, estão amplamente registradas no v. acórdão, inexistindo espaço para a complementação sugerida nos embargos de declaração. E, mais, há fundamentação específica, o que remeto às fls. 717/719, possibilitando o acionamento da instância extraordinária pelo interessado. Não há, pois, omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, senão julgamento contrário ao interesse de uma das partes, cuja modificação requer a submissão da matéria à instância revisora. Esgotado o objeto dos embargos, e prestados os cabíveis esclarecimentos, nada mais a integralizar, oportunidade que reitero, para os fins de direito, a ausência de potencial violação aos dispositivos invocados pela parte. Dou parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JACY MARTINS LAGE LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN 0000517-92.2023.5.10.0002 : LAGE COMUNICACAO INTEGRADA LTDA E OUTROS (1) : CARLOS HENRIQUE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000517-92.2023.5.10.0002 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR EMBARGANTE: LAGE COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA ADVOGADO: FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONÇA ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE SOUZA EMBARGANTE: JACY MARTINS LAGE LTDA ADVOGADO: FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONÇA ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE SOUZA EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO: MARIA ISAURA PEREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO As reclamadas opõem embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 716/720, acenando com omissão quanto ao não conhecimento do recurso ordinário interposto, face à irregularidade da carta de fiança apresentada. Pede, ao final, o saneamento do vício (fls. 742/745). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO. O exame da petição de embargos revela que, na realidade, a parte busca novo julgamento do já decidido. O v. acórdão, data venia, enfrentou integral e corretamente o tema ora revolvido, não havendo falar no equívoco alegado. Porém, adotando elástica compreensão da diretriz traçada pela Súmula 297 do TST, passo a prestar esclarecimentos às questões postas na peça recursal. No caso, como já registrado no v. acórdão, mesmo sendo intimada para corrigir o vício, a carta de fiança apresentada pela ré veio desacompanhada da certidão de regularidade da instituição bancária ou seguradora junto ao Banco Central do Brasil, na data de interposição do recurso. Na realidade, a parte trouxe desvinculado do prazo em questão e, portanto, ineficaz, tornando inviável aferir a regularidade da garantia no momento em que prestada. Em suma, a par da compreensão reiteradamente defendida pelo TST, a embargante foi intimada para regularização do preparo, mas não atendeu integralmente a determinação judicial, o que ensejou a inadmissão do recurso. A despeito da alegação de omissão, deixou a embargante de considerar o que está descrito de forma clara e objetiva no v. acórdão embargado, no sentido de que os termos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 são aplicáveis tanto para o seguro-garantia, quanto para a carta fiança. Por óbvio são garantias distintas, cada qual com suas características, mas no aspecto em questão, que é destinado a atestar a higidez do ato, o TST as equiparou. Além disso, destaco que não houve a interpretação extensiva da norma ou exigência de requisito ilegal, pois a equiparação entre elas é expressa nos arts. 1º, parágrafo único, e 8º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. De forma clara, sob o pretexto de vício no julgado, a embargante apenas defende posição contrária ao decidido, o que se mostra impróprio à via eleita. Em conclusão, transparece evidente que as peculiaridades que permearam a apreciação da lide, assim como sua motivação, estão amplamente registradas no v. acórdão, inexistindo espaço para a complementação sugerida nos embargos de declaração. E, mais, há fundamentação específica, o que remeto às fls. 717/719, possibilitando o acionamento da instância extraordinária pelo interessado. Não há, pois, omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, senão julgamento contrário ao interesse de uma das partes, cuja modificação requer a submissão da matéria à instância revisora. Esgotado o objeto dos embargos, e prestados os cabíveis esclarecimentos, nada mais a integralizar, oportunidade que reitero, para os fins de direito, a ausência de potencial violação aos dispositivos invocados pela parte. Dou parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE DA SILVA
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)