Carlos Jose Leitao x Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Número do Processo:
0000518-68.2023.5.05.0341
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000518-68.2023.5.05.0341 RECLAMANTE: CARLOS JOSE LEITAO RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806cc7f proferido nos autos. 1- Vista ao reclamado dos embargos de declaração de ID a67501b de 13.7.25, devendo se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias. 2- Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao Juiz do Trabalho Valternan Pinheiro Prates. JUAZEIRO/BA, 15 de julho de 2025. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000518-68.2023.5.05.0341 RECLAMANTE: CARLOS JOSE LEITAO RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f2a45b proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de petição subscrita pelo Reclamante (Id dc2433d), na qual pleiteia a suspensão da exigibilidade da multa processual arbitrada no valor de R$ 1.217,40 (Id 663a012), sob o fundamento de que é beneficiário da gratuidade da justiça, fazendo jus à condição suspensiva da exigibilidade prevista nos arts. 98, §3º, e 1.021, §5º, ambos do CPC. Compulsando os autos, observa-se que foi deferido ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, reconhecendo-se sua hipossuficiência econômica (#id:93be189). Todavia, o deferimento da gratuidade da justiça não afasta a imposição de multa processual, conforme dispõe o §4º do art. 98 do CPC, o qual estabelece que "as multas processuais não estão abrangidas pelo benefício da assistência judiciária" Ressalte-se, ainda, que a suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT restringe-se às parcelas oriundas da sucumbência, como os honorários advocatícios, não alcançando as multas processuais. Em igual sentido, entendeu o TRT 5ª Região, in verbis: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA DE MULTA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. O art. 98 do CPC, em seu § 1º, estabelece, pormenorizadamente, as parcelas processuais compreendidas pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, nesse rol, não são incluídas as penas aplicadas às partes no processo. Não fosse o bastante, o § 4º do citado dispositivo de lei é expresso em dispor que "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Assim, a pretensão de parte detentora da gratuidade judiciária em ver suspensa a cobrança de multa por recurso procrastinatório é contra legem. Essa penalidade tem caráter sancionatório, não se convolando em custa ou despesa processual ou encargo decorrente da sucumbência. Precedente do STJ. Agravo desprovido.(TRT da 5ª Região; Processo: 0001137-47.2017.5.05.0134; Data de assinatura: 08-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior - Terceira Turma; Relator(a): RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA DE MULTA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. O art. 98 do CPC, em seu § 1º, estabelece, pormenorizadamente, as parcelas processuais compreendidas pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, nesse rol, não são incluídas as penas aplicadas às partes no processo. Não fosse o bastante, o § 4º do citado dispositivo de lei é expresso em dispor que "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Assim, a pretensão de parte detentora da gratuidade judiciária em ver suspensa a cobrança de multa por recurso procrastinatório é contra legem. Essa penalidade tem caráter sancionatório, não se convolando em custa ou despesa processual ou encargo decorrente da sucumbência. Precedente do STJ. Agravo do autor desprovido. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000645-40.2021.5.05.0029; Data de assinatura: 03-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior - Quarta Turma; Relator(a): RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR) Nesse contexto, rejeito o pedido do reclamante de suspensão de exigibilidade da multa prevista na decisão #id:663a012. Por fim, considerando o disposto no art. 878 da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, que prevê que "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.", notifique-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. JUAZEIRO/BA, 09 de julho de 2025. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000518-68.2023.5.05.0341 RECLAMANTE: CARLOS JOSE LEITAO RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f2a45b proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de petição subscrita pelo Reclamante (Id dc2433d), na qual pleiteia a suspensão da exigibilidade da multa processual arbitrada no valor de R$ 1.217,40 (Id 663a012), sob o fundamento de que é beneficiário da gratuidade da justiça, fazendo jus à condição suspensiva da exigibilidade prevista nos arts. 98, §3º, e 1.021, §5º, ambos do CPC. Compulsando os autos, observa-se que foi deferido ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, reconhecendo-se sua hipossuficiência econômica (#id:93be189). Todavia, o deferimento da gratuidade da justiça não afasta a imposição de multa processual, conforme dispõe o §4º do art. 98 do CPC, o qual estabelece que "as multas processuais não estão abrangidas pelo benefício da assistência judiciária" Ressalte-se, ainda, que a suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT restringe-se às parcelas oriundas da sucumbência, como os honorários advocatícios, não alcançando as multas processuais. Em igual sentido, entendeu o TRT 5ª Região, in verbis: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA DE MULTA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. O art. 98 do CPC, em seu § 1º, estabelece, pormenorizadamente, as parcelas processuais compreendidas pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, nesse rol, não são incluídas as penas aplicadas às partes no processo. Não fosse o bastante, o § 4º do citado dispositivo de lei é expresso em dispor que "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Assim, a pretensão de parte detentora da gratuidade judiciária em ver suspensa a cobrança de multa por recurso procrastinatório é contra legem. Essa penalidade tem caráter sancionatório, não se convolando em custa ou despesa processual ou encargo decorrente da sucumbência. Precedente do STJ. Agravo desprovido.(TRT da 5ª Região; Processo: 0001137-47.2017.5.05.0134; Data de assinatura: 08-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior - Terceira Turma; Relator(a): RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA DE MULTA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. O art. 98 do CPC, em seu § 1º, estabelece, pormenorizadamente, as parcelas processuais compreendidas pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, nesse rol, não são incluídas as penas aplicadas às partes no processo. Não fosse o bastante, o § 4º do citado dispositivo de lei é expresso em dispor que "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Assim, a pretensão de parte detentora da gratuidade judiciária em ver suspensa a cobrança de multa por recurso procrastinatório é contra legem. Essa penalidade tem caráter sancionatório, não se convolando em custa ou despesa processual ou encargo decorrente da sucumbência. Precedente do STJ. Agravo do autor desprovido. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000645-40.2021.5.05.0029; Data de assinatura: 03-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior - Quarta Turma; Relator(a): RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR) Nesse contexto, rejeito o pedido do reclamante de suspensão de exigibilidade da multa prevista na decisão #id:663a012. Por fim, considerando o disposto no art. 878 da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, que prevê que "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.", notifique-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. JUAZEIRO/BA, 09 de julho de 2025. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS JOSE LEITAO