Processo nº 00005193820245091980
Número do Processo:
0000519-38.2024.5.09.1980
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000519-38.2024.5.09.1980 RECORRENTE: SHIRNEIA APARECIDA DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRIUNFANTE PARANA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eed3e1 proferida nos autos. ROT 0000519-38.2024.5.09.1980 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SHIRNEIA APARECIDA DA ROSA JHULYELLI CASTRO BUENO (PR94250) Recorrido: Advogado(s): TRIUNFANTE PARANA ALIMENTOS LTDA ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) RECURSO DE: SHIRNEIA APARECIDA DA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 540f1d8; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id f9bce66). Representação processual regular (Id 683474b). Preparo inexigível (Id ccd8a9a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 1, 2, 3 e 4 da Lei nº 9029/1995. - divergência jurisprudencial. A Autora requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade da dispensa discriminatória. Afirma que foi dispensada logo após comunicar à empregadora que sofria de enfermidade grave e que passaria por cirurgia, bem como que mera proximidade temporal entre a ciência da doença e a dispensa justifica a presunção de ilegalidade, invertendo-se o ônus da prova, o que não ocorreu no caso em análise. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A dispensa discriminatória está prevista na Lei nº 9.029/1995 e seu artigo 1º dispõe que "(...)". Desse modo, para ficar demonstrada a existência de dispensa discriminatória é preciso que haja ato claro que indique que o desligamento se deu por um motivo não razoável, no caso, alegada ciência da reclamada quanto à realização de procedimento cirúrgico dias antes da rescisão. Importante ressaltar que o ônus da prova, nesse caso, é da parte autora. Apenas haveria inversão se o caso fosse de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, eis que nos termos da súmula 443 do C. TST há presunção de dispensa discriminatória, o que não se verifica na hipótese. Essa d. 1ª Turma entende como doenças capazes de suscitar estigma àquelas "cujas marcas ficam visíveis no corpo dia após dia, enquanto as graves, com arrimo na Lei nº. 7.713/1988, são as elencadas a seguir: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase (lepra), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids)" - autos nº 01838-2012-965-09-00-2, de Relatoria do Exmo. Desembargador EDMILSON ANTONIO DE LIMA, publicado em 19/04/2013. Não podendo ser presumida a dispensa discriminatória, no caso em análise, o tema deve ser avaliado conforme o ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC 2015. In casu, conforme já consignado na r. Sentença, entendo que a reclamante não se desvencilhou de seu encargo, eis que não demonstrou que houve dispensa em virtude do tratamento de saúde e necessidade de realização de cirurgia. De acordo com a prova oral já transcrita, a empresa passava por cortes devido à baixa venda dos setores e não foi feito o desligamento somente da reclamante, mas foram desligadas outras pessoas. Dessa forma, não verifico que a demissão ocorreu de maneira segregativa, sendo imperioso ressaltar, que a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho é autorizada por lei (art. 477-A da CLT), e recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou válido - em 19.06.2023 em julgamento da ADC 39 - o Decreto presidencial 2.100/1996, que comunicava a retirada do Brasil do cumprimento da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão sem causa. Ou seja, na demissão sem justa causa o empregador não precisa justificar o motivo pelo qual está demitindo o seu empregado. Não há que se falar, portanto, em ato abusivo da reclamada, que exerceu seu poder diretivo e seu direito potestativo para fins de demitir o empregado. A prática de atos discriminatórios é uma conduta de extrema gravidade, acarretando sérias consequências ao empregador. Assim, para que se considere sua configuração, faz-se necessário apresentar evidências robustas e incontestáveis da efetiva ocorrência do comportamento discriminatório, o que não ocorreu na hipótese. Assim, não há como reconhecer a dispensa discriminatória. Quanto ao dano moral, este se define pela ofensa aos denominados bens não materiais da pessoa humana, ou seja, aqueles inerentes à honra, à intimidade, à vida privada, à integridade corporal, assegurada a sua reparação, inclusive, por força de norma constitucional (incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal). Neste aspecto, importante frisar que o dano moral configura-se quando violado algum dos direitos da personalidade, a respeito dos quais o Ministro João Oreste Dalazen traz esclarecimentos relevantes, em artigo publicado no Juris Síntese n.º 24, JUL/AGO de 2000, nominado "Aspectos do Dano Moral Trabalhista", a saber: (...) Assim, uma vez que o empregado sofra uma lesão de tal ordem, tem o direito de ver o infrator julgado e condenado a lhe pagar um valor que amenize a dor a que foi injustamente submetido. Era da reclamante o ônus de comprovar as alegações da inicial (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Da prova testemunhal, não restou comprovada a conduta abusiva da reclamada em relação à reclamante quanto ao atingimento de metas, tratamento grosseiro ou ameaças de demissão. A preposta afirmou que o tratamento que a Autora tinha com o líder dela era bem tranquilo; que chamava ele de "chefinho"; que ele chamava ela de "Neinha". A testemunha da reclamante afirmou que a cobrança do dia a dia era excessiva; que era bastante trabalho; que havia muita mercadoria; que a cobrança era bem grande; que a cobrança era feita pelo coordenador Sr. Ricardo; que ele era grosso: "você tem que fazer", "tem que conseguir". Entendo, todavia, que a mera cobrança de metas de forma não abusiva não configura desrespeito ao patrimônio moral da obreira, tratando-se de conduta comum na dinâmica das relações de trabalho. A mesma testemunha afirma que já precisou faltar em reuniões; que justificou e que não houve problema algum. Por sua vez, a testemunha da reclamada afirma que não era obrigatória a participação nas reuniões; que não havia penalidade, caso não pudesse comparecer; que podia justificar e fazer sua rota normal; que nunca recebeu ameaça de demissão por não comparecer na reunião; que o Sr. Ricardo era o líder da equipe quando a depoente entrou e depois foi promovido; que não tinha maus tratos ou falta de respeito de forma alguma dele; que ele sempre motivou muito a equipe e as mensagens eram respeitosas; que ele chamava a Autora pelo apelido de "Neinha". Do exame dos fatos e das provas do processo, conclui-se que não restou demonstrado de forma inequívoca o estabelecimento de metas inatingíveis, tratamento grosseiro ou ameaças feitas aos empregados, reputando-se incabível o pagamento de indenização por dano moral. MANTENHO." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (00102637920235030098, 243353620155240076, 12113520145120030, 0000193-10 .2018.5.12.0039) não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, o aresto transcrito oriundo do TRT 2 (10003046420245020614) não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lsm) CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIUNFANTE PARANA ALIMENTOS LTDA
- SHIRNEIA APARECIDA DA ROSA
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24/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAAta de Distribuição de processos para Revisor. Em 23/04/2025, na Secretaria da 1ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000519-38.2024.5.09.1980 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho EDMILSON ANTONIO DE LIMA