A. A. Dos S. x B. D. S. A.

Número do Processo: 0000519-53.2025.8.26.0210

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000519-53.2025.8.26.0210 (processo principal 1000152-12.2025.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - A.A.S. - D.S. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação de fls. 77/85 dos autos. - ADV: MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA (OAB 171132/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000519-53.2025.8.26.0210 (processo principal 1000152-12.2025.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - A.A.S. - D.S. - Deverá o Banco requerido, uma vez que se encontra representado por advogado neste feito, dar atendimento ao item 3 e 4 da decisão de fls. 70/71, comprovando o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentando impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA (OAB 171132/SP)
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000519-53.2025.8.26.0210 (processo principal 1000152-12.2025.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - A.A.S. - D.S. - Vistos. 1. Defiro a execução da sentença requerida às fls. 01/07, processando-se. 2. No caso de haver cobrança de honorários sucumbenciais, fica o Advogado isento do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei 15.109 de 13 de março de 2025, que acresceu o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, dispondo que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo" (grifei). Entretanto, por se tratar de isenção taxativa, a previsão não abarca o pagamento das despesas processuais, tais como intimações, pesquisas junto aos sistemas disponíveis em juízo - dentre outras, que deverão ser adiantadas pelo Advogado exequente e posteriormente incluídas em no cálculo de liquidação. ANOTE-SE e observe-se. 3. Após o recolhimento da despesa com diligência do oficial de justiça OU taxa de postagem para intimação por carta com "AR" e menção à mão própria (pessoas físicas), intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor devido, bem como, de honorários advocatícios de 10%, e ainda, penhora e avaliação de bens (CPC, art. 523). 4. Intime-se, ainda, de que decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Intimem-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA (OAB 171132/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
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