Maria Jose Goncalo Da Silva x Guararapes Confeccoes S/A e outros
Número do Processo:
0000520-53.2024.5.21.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO RORSum 0000520-53.2024.5.21.0019 RECORRENTE: MARIA JOSE GONCALO DA SILVA RECORRIDO: TIAGO DE SOUZA BARBOSA - ME E OUTROS (1) Embargos de Declaração nº 0000520-53.2024.5.21.0019 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Embargante: Guararapes Confecções S/A Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior Embargado: Acórdão Id 42917e3 (fls. 231/245) Embargada: Maria José Gonçalo da Silva Advogado: Thiago Jofre Dantas de Faria Embargado: Tiago de Souza Barbosa - ME Advogado: Talys Fernando de Medeiros Dantas Origem: TRT - 21ª Região DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pela litisconsorte ao acórdão de provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante. II. Questão em análise 2. Alegação de omissão sobre os elementos de prova utilizados para a declaração de responsabilidade subsidiária da litisconsorte pelas verbas deferidas à reclamante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, sanar contradições ou esclarecer obscuridades, não constituindo, portanto, meio idôneo para reexame de questões já apreciadas, pois sua interposição não pode se apartar das hipóteses legais (CPC, art. 1022). Não há omissão no julgado pois em seus fundamentos foram expostos de forma clara e detalhada os elementos de que resultou a descaracterização do contrato de facção firmado entre as reclamadas e, em consequência, o reconhecimento da terceirização de mão de obra e a responsabilidade subsidiária da empresa litisconsorte. 4. O prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração a que se nega provimento. GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, reclamada, interpôs embargos de declaração ao acórdão proferido por esta eg. Turma (Id 42917e3, fls. 231/245) que deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante MARIA JOSÉ GONÇALO DA SILVA para declarar a responsabilidade subsidiária da embargante na ação em que é litisconsorte ao reclamado Tiago de Souza Barbosa - ME. A Guararapes Confecções S/A interpôs embargos de declaração em 18/06/2025 (Id 35b98f0, fls. 351/357), em cujas razões alegou omissão no julgado quanto à análise do depoimento colhido na ação trabalhista nº 0000485-93.2024.5.21.0019, utilizado como prova emprestada; afirmou que nele consta a inexistência de exclusividade na prestação de serviços da reclamada principal em benefício da embargante e a ausência de elementos objetivos configuradores de ingerência da embargante na produção e na gestão da empresa contratada. Asseverou que não houve análise sobre as cláusulas contratuais que preveem mecanismos de fiscalização da qualidade do produto, padrões técnicos, auditorias e acompanhamento do cumprimento de obrigações pela contratada o que não configura a ingerência apta a descaracterizar o contrato de facção e atrair a responsabilidade subsidiária; e, ainda que não foi examinada a alegação de que o contato da Guararapes com a reclamada principal era restrito ao seu titular, sem comando direto dirigido aos empregados. É o relatório. VOTO: 1. Conhecimento. A litisconsorte Guararapes Confecções S/A interpôs embargos de declaração em 18/06/2025 (Id 35b98f0, fls. 351/357), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 17/06/2025 (terça-feira), conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id 2d1c6f6, fl. 306). Representação regular (Id d7cd248, fls. 334/335; Id 4b53b15, fl. 336). Os embargos, por suscitarem omissão, são aptos à espécie. Conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito. 2.1. A litisconsorte Guararapes Confecções S/A interpôs embargos de declaração, em cujas razões alega que no julgado embargado não houve análise de argumentos por ela deduzidos sobre a validade do contrato de facção firmado com o reclamado principal. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, destinado a expurgar eventuais imperfeições na decisão atacada, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e artigo 897-A da CLT. O recurso tem, dessa forma, a função de integração do julgado, sem se prestarem ao encetamento de rediscussão da matéria ou novo julgamento da causa. Observa-se que, na fundamentação do acórdão, as questões referentes à responsabilidade subsidiária foram versadas na forma seguir (Id 42917e3, fls. 236 e ss.): "Na petição inicial, a reclamante afirmou que fora admitida pelo primeiro reclamado em 16/02/2018, sendo despedida sem justa causa em 19/07/2023. Disse que por todo o período contratual, prestara serviços, com exclusividade, em favor da Guararapes Confecções S/A (Id 08e25a4, fls. 3 e ss.). Em contestação, o reclamado Tiago de Souza Barreto - ME asseverou a exclusividade no fornecimento de peças para a empresa litisconsorte, expondo que o término do contrato com a Guararapes aniquilara o faturamento da empresa (Id. a0f5f37, fls. 153 e ss.) No caso em análise, é incontroverso que o reclamado principal, TIAGO DE SOUZA BARBOSA - ME, e a GUARARAPES CONFECÇÕES S/A firmaram um contrato de facção (Id e5a30ea, fls. 124 e ss.). Trata-se de tema que é objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000335-10.2017.5.21.0000, tendo este egrégio Tribunal firmado a seguinte tese: "(...) aplica-se a responsabilidade subsidiária da Guararapes S/A nos contratos de facção, quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante ou de ingerência na produção da contratada." No acórdão, o Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros (redator), apontou os elementos para fins de responsabilização da contratante pelo pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados da contratada. Constou, assim, que a responsabilidade subsidiária, nesses casos, passa pela constatação de que a empresa contratada exerce atividade exclusiva em prol da empresa contratante, a qual também intervém no processo produtivo da mercadoria. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência como forma de promover o respeito aos precedentes judiciais surgiu com a Lei nº 13.015/2014 e constitui uma imposição para os Tribunais Regionais do Trabalho, conforme a disposição do § 3º acrescido ao artigo 896 da CLT. No Código de Processo Civil em vigor está determinado caber aos Tribunais manter a coerência e integridade de sua jurisprudência. Daí porque, examinada a controvérsia e estabelecida a tese, impõe-se sua aplicação aos casos iguais. No caso, trata-se da TESE do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 12 e analisa a responsabilidade subsidiária, das empresas contratantes, por meio de contrato de facção, quando ocorrer o desvirtuamento do contrato. Cumpre, no caso presente, examinar o contexto fático-jurídico para verificar se ocorreu, ou não, descaracterização do contrato de facção celebrado entre as reclamadas. As partes, conforme registro na ata de audiência (Ata, Id dd06344, fls. 168 e ss.), anuíram, de comum acordo, na utilização de prova emprestada e elegeram aquela constante da ata de audiência da Ação Trabalhista nº 000485-93.2024.5.21.0019, na qual a testemunha indicada pela segunda reclamada informou o seguinte:, (...): [...] Observa-se, no contrato firmado entre as rés (Id e5a30ea, fls. 124 e ss.), a ingerência da litisconsorte no processo produtivo do reclamado principal, sendo estabelecida a vinculação da empresa contratada aos padrões exigidos e especificados nas "Normas de Qualidade" da empresa contratante (cláusula1.1, Parágrafo 1º). [...] As disposições do contrato de facção evidencia a ingerência da Guararapes sobre a produção, pois havia orientação sobre o procedimento dos empregados e questionamento sobre o atingimento de metas da produção. A litisconsorte também realizava auditoria (Cláusula VI, 6.1., IX) e exigia a apresentação de documentos fiscais e trabalhistas (Cláusula VI, 6.1., V), podendo, até mesmo, sustar os pagamentos em caso de constatação de irregularidades nas obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada (Cláusula VI, 6.1., Parágrafo Terceiro). Assim, a litisconsorte fornecia insumos para a confecção de peças de vestuário, e fiscalizava não apenas a qualidade da produção, mas o procedimento quanto à segurança e saúde do trabalhador, e mesmo a jornada de trabalho cumprida pelos empregados do reclamado principal. Registre-se que o contrato celebrado entre as rés estabelece a ausência de exclusividade (Cláusula X, item 10.5, Id b070590, fl. 127), o que não obsta a responsabilização subsidiária da litisconsorte, diante da ingerência administrativa demonstrada. O contrato de facção está descaracterizado haja vista a constatação de ingerência da litisconsorte sobre o trabalho produtivo do reclamado principal, ficando configurada a terceirização de mão de obra e a responsabilidade subsidiária da Guararapes Confecções S/A. É, pois a situação contemplada na tese do IUJ deste Tribunal e converge para a aplicação da responsabilidade subsidiária preconizada na Sumula nº 331 do C. TST, cujo item IV estabelece: "(...) O inadimplemento das obrigações laborais, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações (...)". [...] Assim, a litisconsorte tem a responsabilidade obrigacional como garantia patrimonial indireta, cujos efeitos exsurgem apenas quando, no processo, se constatar a inadimplência da empregadora, sendo o entendimento sobre a responsabilidade subsidiária." A omissão que autoriza embargos de declaração diz respeito à existência de pretensões e matérias discutidas na lide que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas na decisão embargada. Ora, no acórdão foi transcrita a cláusula sexta sobre as responsabilidades e obrigações da contratada sendo, então analisadas e interpretadas suas disposições e considerado que elas evidenciam a ingerência da Guararapes sobre a produção, por ditar orientação sobre o procedimento dos empregados e o questionamento sobre o atingimento de metas da produção. Assim ficou consignado que a litisconsorte realizava auditoria e exigia a apresentação de documentos fiscais e trabalhistas, podendo, até mesmo, sustar os pagamentos em caso de constatação de irregularidades nas obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada. Ressalta-se que, da cláusula transcrita do contrato de facção, cláusula sexta, decorreu a manifestação da ingerência da litisconsorte sobre o reclamado principal por haver previsão específica da obrigação de apresentar relação de empregados admitidos e demitidos no período, hollerites assinados e cópia dos cartões de ponto. Também foi registrado que havia o fornecimento de insumos pela Guararapes para confecção de peças e vestuário ocorrendo a fiscalização quanto à segurança e saúde do trabalhador, e à jornada de trabalho dos empregados do reclamado principal. Destaca-se que o depoimento da testemunha indicada pela empresa e admitido como prova emprestada, foi transcrito em sua íntegra. E, como se constata do seu teor, só há vaga menção à ciência de "que a primeira parte ré atua também para outros parceiros, tendo ouvido isso do próprio Tiago" sem saber citar o nome de empresas. Observa-se que esse aspecto tem por objeto o quesito da exclusividade que, no acórdão, foi devidamente analisado e afastado, no caso; e o depoimento não aproveitaria já que se mostra vago sem elementos de convicção a respeito. Ora, as cláusulas do contrato de facção já demonstraram que era uma prestação de serviços e, pois, terceirização de mão de obra, e embora o contrato ocorresse entre a Guararapes e a reclamada principal, continha cláusula que enunciava o procedimento da contratada para com seus empregados com acompanhamento pela contratante, sob penalidades contratuais como - "sustar o pagamento dos serviços já realizados, cancelar ordens de produção pendentes de entrega ou interromper o envio de novas ordens de produção até que a situação esteja regularizada, sem que tais procedimentos gerem qualquer direito à CONTRATADA, em especial, mas não exclusivamente, de correção ou acréscimo nos pagamentos sustados e perdas/danos". Tudo foi portanto examinado com valoração da prova existente, da qual resultou a convicção da descaracterização do alegado contrato de facção sendo indicados os fundamentos da decisão; não há omissão no julgado. Todas as alegações da embargante não condizem à omissão pois houve o exame embora com a adoção de entendimento diverso daquele pretendido. Cumpre salientar que a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (§3º do artigo 489 do CPC). O julgado está suficientemente fundamentado e não há elementos que infirmem sua conclusão. A litisconsorte menciona a necessidade de pronunciamento explícito sobre as omissões apontadas que envolvem os artigos arts. 5º, II, da Constituição da República, e a Súmula 331, IV, do TST. Ora, mesmo para efeito de prequestionamento visando à eventual interposição de recurso de revista, os embargos de declaração estão restritos às hipóteses legais de omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorre neste caso. Ademais, o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Nesse sentido, ensina Cláudio Brandão que o prequestionamento, pretensão deduzida pelo embargante, é "o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento"(Reforma do Sistema Recursal Trabalhista. Comentários à Lei n. 13.015/2014, 2016, p. 107). De outra forma, os doutrinadores Kátia Magalhães Arruda e Rubem Milhomem falam sobre o prequestionamento - "O prequestionamento exigido é o da tese sobre o ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto" (A jurisdição extraordinária do TST na admissibilidade do recurso de revista, Ltr, p.101). Como se vê, é a existência de manifestação sobre o caso, a tese jurídica a respeito da matéria. É o que expressa a Súmula 297, I, do TST: "PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria tiver sido debatida na instância ordinária, com adoção de tese, como ocorreu, sendo bastante aos fins de prequestionamento, pois não se vincula à indicação expressa de norma legal ou constitucional ou ainda princípio. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela Guararapes Confecções S/A, e lhes nego provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pela Guararapes Confecções S/A. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 09 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora NATAL/RN, 10 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO DE SOUZA BARBOSA - ME
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO RORSum 0000520-53.2024.5.21.0019 RECORRENTE: MARIA JOSE GONCALO DA SILVA RECORRIDO: TIAGO DE SOUZA BARBOSA - ME E OUTROS (1) Embargos de Declaração nº 0000520-53.2024.5.21.0019 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Embargante: Guararapes Confecções S/A Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior Embargado: Acórdão Id 42917e3 (fls. 231/245) Embargada: Maria José Gonçalo da Silva Advogado: Thiago Jofre Dantas de Faria Embargado: Tiago de Souza Barbosa - ME Advogado: Talys Fernando de Medeiros Dantas Origem: TRT - 21ª Região DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pela litisconsorte ao acórdão de provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante. II. Questão em análise 2. Alegação de omissão sobre os elementos de prova utilizados para a declaração de responsabilidade subsidiária da litisconsorte pelas verbas deferidas à reclamante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, sanar contradições ou esclarecer obscuridades, não constituindo, portanto, meio idôneo para reexame de questões já apreciadas, pois sua interposição não pode se apartar das hipóteses legais (CPC, art. 1022). Não há omissão no julgado pois em seus fundamentos foram expostos de forma clara e detalhada os elementos de que resultou a descaracterização do contrato de facção firmado entre as reclamadas e, em consequência, o reconhecimento da terceirização de mão de obra e a responsabilidade subsidiária da empresa litisconsorte. 4. O prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração a que se nega provimento. GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, reclamada, interpôs embargos de declaração ao acórdão proferido por esta eg. Turma (Id 42917e3, fls. 231/245) que deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante MARIA JOSÉ GONÇALO DA SILVA para declarar a responsabilidade subsidiária da embargante na ação em que é litisconsorte ao reclamado Tiago de Souza Barbosa - ME. A Guararapes Confecções S/A interpôs embargos de declaração em 18/06/2025 (Id 35b98f0, fls. 351/357), em cujas razões alegou omissão no julgado quanto à análise do depoimento colhido na ação trabalhista nº 0000485-93.2024.5.21.0019, utilizado como prova emprestada; afirmou que nele consta a inexistência de exclusividade na prestação de serviços da reclamada principal em benefício da embargante e a ausência de elementos objetivos configuradores de ingerência da embargante na produção e na gestão da empresa contratada. Asseverou que não houve análise sobre as cláusulas contratuais que preveem mecanismos de fiscalização da qualidade do produto, padrões técnicos, auditorias e acompanhamento do cumprimento de obrigações pela contratada o que não configura a ingerência apta a descaracterizar o contrato de facção e atrair a responsabilidade subsidiária; e, ainda que não foi examinada a alegação de que o contato da Guararapes com a reclamada principal era restrito ao seu titular, sem comando direto dirigido aos empregados. É o relatório. VOTO: 1. Conhecimento. A litisconsorte Guararapes Confecções S/A interpôs embargos de declaração em 18/06/2025 (Id 35b98f0, fls. 351/357), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 17/06/2025 (terça-feira), conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id 2d1c6f6, fl. 306). Representação regular (Id d7cd248, fls. 334/335; Id 4b53b15, fl. 336). Os embargos, por suscitarem omissão, são aptos à espécie. Conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito. 2.1. A litisconsorte Guararapes Confecções S/A interpôs embargos de declaração, em cujas razões alega que no julgado embargado não houve análise de argumentos por ela deduzidos sobre a validade do contrato de facção firmado com o reclamado principal. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, destinado a expurgar eventuais imperfeições na decisão atacada, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e artigo 897-A da CLT. O recurso tem, dessa forma, a função de integração do julgado, sem se prestarem ao encetamento de rediscussão da matéria ou novo julgamento da causa. Observa-se que, na fundamentação do acórdão, as questões referentes à responsabilidade subsidiária foram versadas na forma seguir (Id 42917e3, fls. 236 e ss.): "Na petição inicial, a reclamante afirmou que fora admitida pelo primeiro reclamado em 16/02/2018, sendo despedida sem justa causa em 19/07/2023. Disse que por todo o período contratual, prestara serviços, com exclusividade, em favor da Guararapes Confecções S/A (Id 08e25a4, fls. 3 e ss.). Em contestação, o reclamado Tiago de Souza Barreto - ME asseverou a exclusividade no fornecimento de peças para a empresa litisconsorte, expondo que o término do contrato com a Guararapes aniquilara o faturamento da empresa (Id. a0f5f37, fls. 153 e ss.) No caso em análise, é incontroverso que o reclamado principal, TIAGO DE SOUZA BARBOSA - ME, e a GUARARAPES CONFECÇÕES S/A firmaram um contrato de facção (Id e5a30ea, fls. 124 e ss.). Trata-se de tema que é objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000335-10.2017.5.21.0000, tendo este egrégio Tribunal firmado a seguinte tese: "(...) aplica-se a responsabilidade subsidiária da Guararapes S/A nos contratos de facção, quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante ou de ingerência na produção da contratada." No acórdão, o Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros (redator), apontou os elementos para fins de responsabilização da contratante pelo pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados da contratada. Constou, assim, que a responsabilidade subsidiária, nesses casos, passa pela constatação de que a empresa contratada exerce atividade exclusiva em prol da empresa contratante, a qual também intervém no processo produtivo da mercadoria. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência como forma de promover o respeito aos precedentes judiciais surgiu com a Lei nº 13.015/2014 e constitui uma imposição para os Tribunais Regionais do Trabalho, conforme a disposição do § 3º acrescido ao artigo 896 da CLT. No Código de Processo Civil em vigor está determinado caber aos Tribunais manter a coerência e integridade de sua jurisprudência. Daí porque, examinada a controvérsia e estabelecida a tese, impõe-se sua aplicação aos casos iguais. No caso, trata-se da TESE do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 12 e analisa a responsabilidade subsidiária, das empresas contratantes, por meio de contrato de facção, quando ocorrer o desvirtuamento do contrato. Cumpre, no caso presente, examinar o contexto fático-jurídico para verificar se ocorreu, ou não, descaracterização do contrato de facção celebrado entre as reclamadas. As partes, conforme registro na ata de audiência (Ata, Id dd06344, fls. 168 e ss.), anuíram, de comum acordo, na utilização de prova emprestada e elegeram aquela constante da ata de audiência da Ação Trabalhista nº 000485-93.2024.5.21.0019, na qual a testemunha indicada pela segunda reclamada informou o seguinte:, (...): [...] Observa-se, no contrato firmado entre as rés (Id e5a30ea, fls. 124 e ss.), a ingerência da litisconsorte no processo produtivo do reclamado principal, sendo estabelecida a vinculação da empresa contratada aos padrões exigidos e especificados nas "Normas de Qualidade" da empresa contratante (cláusula1.1, Parágrafo 1º). [...] As disposições do contrato de facção evidencia a ingerência da Guararapes sobre a produção, pois havia orientação sobre o procedimento dos empregados e questionamento sobre o atingimento de metas da produção. A litisconsorte também realizava auditoria (Cláusula VI, 6.1., IX) e exigia a apresentação de documentos fiscais e trabalhistas (Cláusula VI, 6.1., V), podendo, até mesmo, sustar os pagamentos em caso de constatação de irregularidades nas obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada (Cláusula VI, 6.1., Parágrafo Terceiro). Assim, a litisconsorte fornecia insumos para a confecção de peças de vestuário, e fiscalizava não apenas a qualidade da produção, mas o procedimento quanto à segurança e saúde do trabalhador, e mesmo a jornada de trabalho cumprida pelos empregados do reclamado principal. Registre-se que o contrato celebrado entre as rés estabelece a ausência de exclusividade (Cláusula X, item 10.5, Id b070590, fl. 127), o que não obsta a responsabilização subsidiária da litisconsorte, diante da ingerência administrativa demonstrada. O contrato de facção está descaracterizado haja vista a constatação de ingerência da litisconsorte sobre o trabalho produtivo do reclamado principal, ficando configurada a terceirização de mão de obra e a responsabilidade subsidiária da Guararapes Confecções S/A. É, pois a situação contemplada na tese do IUJ deste Tribunal e converge para a aplicação da responsabilidade subsidiária preconizada na Sumula nº 331 do C. TST, cujo item IV estabelece: "(...) O inadimplemento das obrigações laborais, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações (...)". [...] Assim, a litisconsorte tem a responsabilidade obrigacional como garantia patrimonial indireta, cujos efeitos exsurgem apenas quando, no processo, se constatar a inadimplência da empregadora, sendo o entendimento sobre a responsabilidade subsidiária." A omissão que autoriza embargos de declaração diz respeito à existência de pretensões e matérias discutidas na lide que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas na decisão embargada. Ora, no acórdão foi transcrita a cláusula sexta sobre as responsabilidades e obrigações da contratada sendo, então analisadas e interpretadas suas disposições e considerado que elas evidenciam a ingerência da Guararapes sobre a produção, por ditar orientação sobre o procedimento dos empregados e o questionamento sobre o atingimento de metas da produção. Assim ficou consignado que a litisconsorte realizava auditoria e exigia a apresentação de documentos fiscais e trabalhistas, podendo, até mesmo, sustar os pagamentos em caso de constatação de irregularidades nas obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada. Ressalta-se que, da cláusula transcrita do contrato de facção, cláusula sexta, decorreu a manifestação da ingerência da litisconsorte sobre o reclamado principal por haver previsão específica da obrigação de apresentar relação de empregados admitidos e demitidos no período, hollerites assinados e cópia dos cartões de ponto. Também foi registrado que havia o fornecimento de insumos pela Guararapes para confecção de peças e vestuário ocorrendo a fiscalização quanto à segurança e saúde do trabalhador, e à jornada de trabalho dos empregados do reclamado principal. Destaca-se que o depoimento da testemunha indicada pela empresa e admitido como prova emprestada, foi transcrito em sua íntegra. E, como se constata do seu teor, só há vaga menção à ciência de "que a primeira parte ré atua também para outros parceiros, tendo ouvido isso do próprio Tiago" sem saber citar o nome de empresas. Observa-se que esse aspecto tem por objeto o quesito da exclusividade que, no acórdão, foi devidamente analisado e afastado, no caso; e o depoimento não aproveitaria já que se mostra vago sem elementos de convicção a respeito. Ora, as cláusulas do contrato de facção já demonstraram que era uma prestação de serviços e, pois, terceirização de mão de obra, e embora o contrato ocorresse entre a Guararapes e a reclamada principal, continha cláusula que enunciava o procedimento da contratada para com seus empregados com acompanhamento pela contratante, sob penalidades contratuais como - "sustar o pagamento dos serviços já realizados, cancelar ordens de produção pendentes de entrega ou interromper o envio de novas ordens de produção até que a situação esteja regularizada, sem que tais procedimentos gerem qualquer direito à CONTRATADA, em especial, mas não exclusivamente, de correção ou acréscimo nos pagamentos sustados e perdas/danos". Tudo foi portanto examinado com valoração da prova existente, da qual resultou a convicção da descaracterização do alegado contrato de facção sendo indicados os fundamentos da decisão; não há omissão no julgado. Todas as alegações da embargante não condizem à omissão pois houve o exame embora com a adoção de entendimento diverso daquele pretendido. Cumpre salientar que a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (§3º do artigo 489 do CPC). O julgado está suficientemente fundamentado e não há elementos que infirmem sua conclusão. A litisconsorte menciona a necessidade de pronunciamento explícito sobre as omissões apontadas que envolvem os artigos arts. 5º, II, da Constituição da República, e a Súmula 331, IV, do TST. Ora, mesmo para efeito de prequestionamento visando à eventual interposição de recurso de revista, os embargos de declaração estão restritos às hipóteses legais de omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorre neste caso. Ademais, o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Nesse sentido, ensina Cláudio Brandão que o prequestionamento, pretensão deduzida pelo embargante, é "o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento"(Reforma do Sistema Recursal Trabalhista. Comentários à Lei n. 13.015/2014, 2016, p. 107). De outra forma, os doutrinadores Kátia Magalhães Arruda e Rubem Milhomem falam sobre o prequestionamento - "O prequestionamento exigido é o da tese sobre o ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto" (A jurisdição extraordinária do TST na admissibilidade do recurso de revista, Ltr, p.101). Como se vê, é a existência de manifestação sobre o caso, a tese jurídica a respeito da matéria. É o que expressa a Súmula 297, I, do TST: "PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria tiver sido debatida na instância ordinária, com adoção de tese, como ocorreu, sendo bastante aos fins de prequestionamento, pois não se vincula à indicação expressa de norma legal ou constitucional ou ainda princípio. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela Guararapes Confecções S/A, e lhes nego provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pela Guararapes Confecções S/A. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 09 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora NATAL/RN, 10 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARARAPES CONFECCOES S/A
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000520-53.2024.5.21.0019 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro na data 25/04/2025
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