Sindicato Dos Engenheiros Da Bahia e outros x U F C Engenharia Ltda

Número do Processo: 0000521-52.2024.5.05.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 29ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 29ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000521-52.2024.5.05.0029 : SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA : U F C ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 024fc8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.     SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA, nos autos em que contende com U F C ENGENHARIA LTDA, apresentou EMBARGOS DECLARATÓRIOS (Id ecae6a4) contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APRECIAÇÃO DE CÁLCULOS ANTES DA PENHORA (Id 07f39d2). Em apertada síntese, é o relatório.    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APRECIAÇÃO DE CÁLCULOS ANTES DA PENHORA – NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Reza a Consolidação das Leis do Trabalho, após a Reforma Trabalhista — Lei nº 13.467/2017:  Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.                 [...] § 1º-B - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.). [...].    A decisão que homologa os cálculos aí tem inelutável natureza jurídica interlocutória, porquanto poderá ser atacada oportunamente após a penhora, ou seja, no prazo para embargos à execução e impugnação de cálculos. Caso contrário, vejamos:  SEÇÃO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.   [...]  § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. [...]. (Realces nossos.).   Desta última decisão, aí, sim, caberá embargos de declaração e agravo de petição, pois que tem natureza jurídica definitiva. Por outras palavras, mera decisão homologatória de cálculos proferida antes da fase de penhora possui natureza jurídica meramente interlocutória, por conseguinte, contra esta não cabem os recursos de embargos de declaração ou agravo de petição.  Noutros termos, não cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória sem caráter definitivo, exceto contra decisão que denega interposição de recurso.  Aliás, a aceitação da interposição de embargos de declaração para atacar toda e qualquer decisão interlocutória ou mesmo despacho de mero expediente iria de encontro ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/1988). A propósito, reza a Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:    I - embargos;  II - recurso ordinário;  III - recurso de revista;  IV - agravo.  § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.   E ainda:  Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Grifos nossos.).   Sobre o último artigo, assim ensina o mestre José Augusto Rodrigues Pinto:  Nos dissídios do trabalho, os Embargos de Declaração constituem remédio recursal para sanar sentença ou acórdão padecente de eiva de omissão ou contradição ou para retratar-se a decisão interlocutória que recebeu ou deixou de receber o recurso interposto contra sentença ou acórdão. 1   Na mesma linha, o douto Manoel Antonio Teixeira Filho professa:  Não nos parece haver qualquer omissão da lei quanto ao cabimento desses embargos em relação a outros atos do juiz, que não sejam sentença ou acórdão. O propósito do legislador foi, sem dúvida, o de reservar a utilização desses embargos contra aqueles atos jurisdicionais capazes, por sua própria índole, de pôr fim ao processo. [...] A possibilidade de esses embargos serem opostos às decisões interlocutórias e aos despachos de mero expediente acabaria por transformar-se em poderoso estímulo à parte que desejasse atentar contra a celeridade processual e mesmo tumultuar o procedimento, cujas consequências seriam particularmente mais grave no processo do trabalho, onde, acima de qualquer outro, a rapidez na entrega da prestação jurisdicional figura como imperativo supremo. 2    A propósito, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região assim já se posicionou:  ACÓRDÃO Nº 1.325/04. Agravo de Instrumento n.º 01536-1997-462-05-00-6. AI. Juiz Relator: EDILTON MEIRELES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. No processo do trabalho não é cabível a oposição dos embargos de declaração contra decisão interlocutória, a teor do disposto no art. 897-A da CLT, que apenas admite esse recurso da sentença ou acórdão. Não aplicável, desse modo, a regra subsidiária do CPC (art. 535).    Aliás, esse é o entendimento que se dessome das Súmulas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: SUM-214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:  a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;  b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;  c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.    SUM-353 - EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:  a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;  c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;  d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;  e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;  f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC.     SUM-421 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO.  I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.  II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (Sublinhamos.).    No caso sub judice, a inadequação dos presentes embargos de declaração é evidente, pois que por meio dele pretende a embargante atacar mera decisão interlocutória de apreciação de cálculos antes da penhora, suscetível, por conseguinte, de ser guerreada oportunamente após a penhora. Ex positis, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação supra.  1. Intimem-se.  2. Após, uma vez que decorreu in albis o  prazo da notificação de Id d1d560f, com relação à reclamada, mediante o sistema SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio de créditos de titularidade da demandada, observando o limite do débito. O processo deverá permanecer na rotina de bloqueio pelo prazo de 60 dias.           1. PINTO, José Augusto Rodrigues. Manual dos recursos nos dissídios do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 273 2. Teixeira Filho, Manoel Antonio. Sistema dos recursos trabalhistas. 8. ed. São Paulo: LTr, 1995, p. 341-342. MARIA LUIZA FERREIRA PASSO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - U F C ENGENHARIA LTDA
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 29ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000521-52.2024.5.05.0029 : SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA : U F C ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 024fc8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.     SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA, nos autos em que contende com U F C ENGENHARIA LTDA, apresentou EMBARGOS DECLARATÓRIOS (Id ecae6a4) contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APRECIAÇÃO DE CÁLCULOS ANTES DA PENHORA (Id 07f39d2). Em apertada síntese, é o relatório.    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APRECIAÇÃO DE CÁLCULOS ANTES DA PENHORA – NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Reza a Consolidação das Leis do Trabalho, após a Reforma Trabalhista — Lei nº 13.467/2017:  Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.                 [...] § 1º-B - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.). [...].    A decisão que homologa os cálculos aí tem inelutável natureza jurídica interlocutória, porquanto poderá ser atacada oportunamente após a penhora, ou seja, no prazo para embargos à execução e impugnação de cálculos. Caso contrário, vejamos:  SEÇÃO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.   [...]  § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. [...]. (Realces nossos.).   Desta última decisão, aí, sim, caberá embargos de declaração e agravo de petição, pois que tem natureza jurídica definitiva. Por outras palavras, mera decisão homologatória de cálculos proferida antes da fase de penhora possui natureza jurídica meramente interlocutória, por conseguinte, contra esta não cabem os recursos de embargos de declaração ou agravo de petição.  Noutros termos, não cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória sem caráter definitivo, exceto contra decisão que denega interposição de recurso.  Aliás, a aceitação da interposição de embargos de declaração para atacar toda e qualquer decisão interlocutória ou mesmo despacho de mero expediente iria de encontro ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/1988). A propósito, reza a Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:    I - embargos;  II - recurso ordinário;  III - recurso de revista;  IV - agravo.  § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.   E ainda:  Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Grifos nossos.).   Sobre o último artigo, assim ensina o mestre José Augusto Rodrigues Pinto:  Nos dissídios do trabalho, os Embargos de Declaração constituem remédio recursal para sanar sentença ou acórdão padecente de eiva de omissão ou contradição ou para retratar-se a decisão interlocutória que recebeu ou deixou de receber o recurso interposto contra sentença ou acórdão. 1   Na mesma linha, o douto Manoel Antonio Teixeira Filho professa:  Não nos parece haver qualquer omissão da lei quanto ao cabimento desses embargos em relação a outros atos do juiz, que não sejam sentença ou acórdão. O propósito do legislador foi, sem dúvida, o de reservar a utilização desses embargos contra aqueles atos jurisdicionais capazes, por sua própria índole, de pôr fim ao processo. [...] A possibilidade de esses embargos serem opostos às decisões interlocutórias e aos despachos de mero expediente acabaria por transformar-se em poderoso estímulo à parte que desejasse atentar contra a celeridade processual e mesmo tumultuar o procedimento, cujas consequências seriam particularmente mais grave no processo do trabalho, onde, acima de qualquer outro, a rapidez na entrega da prestação jurisdicional figura como imperativo supremo. 2    A propósito, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região assim já se posicionou:  ACÓRDÃO Nº 1.325/04. Agravo de Instrumento n.º 01536-1997-462-05-00-6. AI. Juiz Relator: EDILTON MEIRELES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. No processo do trabalho não é cabível a oposição dos embargos de declaração contra decisão interlocutória, a teor do disposto no art. 897-A da CLT, que apenas admite esse recurso da sentença ou acórdão. Não aplicável, desse modo, a regra subsidiária do CPC (art. 535).    Aliás, esse é o entendimento que se dessome das Súmulas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: SUM-214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:  a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;  b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;  c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.    SUM-353 - EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:  a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;  c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;  d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;  e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;  f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC.     SUM-421 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO.  I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.  II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (Sublinhamos.).    No caso sub judice, a inadequação dos presentes embargos de declaração é evidente, pois que por meio dele pretende a embargante atacar mera decisão interlocutória de apreciação de cálculos antes da penhora, suscetível, por conseguinte, de ser guerreada oportunamente após a penhora. Ex positis, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação supra.  1. Intimem-se.  2. Após, uma vez que decorreu in albis o  prazo da notificação de Id d1d560f, com relação à reclamada, mediante o sistema SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio de créditos de titularidade da demandada, observando o limite do débito. O processo deverá permanecer na rotina de bloqueio pelo prazo de 60 dias.           1. PINTO, José Augusto Rodrigues. Manual dos recursos nos dissídios do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 273 2. Teixeira Filho, Manoel Antonio. Sistema dos recursos trabalhistas. 8. ed. São Paulo: LTr, 1995, p. 341-342. MARIA LUIZA FERREIRA PASSO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA