Gelson Marafigo e outros x Cattani Sa Transportes E Turismo e outros
Número do Processo:
0000521-78.2023.5.09.0125
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000521-78.2023.5.09.0125 RECLAMANTE: GELSON MARAFIGO RECLAMADO: CATTANI SA TRANSPORTES E TURISMO E OUTROS (1) Fica o beneficiário (IAN FELIPE SOUZA FERRAZ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). PATO BRANCO/PR, 15 de julho de 2025. MARIA DO CARMO BARBOSA LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GELSON MARAFIGO
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000521-78.2023.5.09.0125 RECLAMANTE: GELSON MARAFIGO RECLAMADO: CATTANI SA TRANSPORTES E TURISMO E OUTROS (1) Fica o beneficiário (IAN FELIPE SOUZA FERRAZ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). PATO BRANCO/PR, 24 de maio de 2025. MARIA DO CARMO BARBOSA LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GELSON MARAFIGO
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000521-78.2023.5.09.0125 RECLAMANTE: GELSON MARAFIGO RECLAMADO: CATTANI SA TRANSPORTES E TURISMO E OUTROS (1) Fica o beneficiário (GELSON MARAFIGO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). PATO BRANCO/PR, 24 de maio de 2025. MARIA DO CARMO BARBOSA LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GELSON MARAFIGO
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO 0000521-78.2023.5.09.0125 : GELSON MARAFIGO : CATTANI SA TRANSPORTES E TURISMO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f71767 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos para análise da petição de Id. b1d2b91, na qual a primeira executada requer o parcelamento do débito, considerando o depósito recursal como parte do pagamento e concluindo que 30% da execução equivale a R$ 964,49, com requerimento do prazo de 5 dias para comprovar o referido pagamento. Certifico que o montante total da execução é de R$ 16.624,66, encontrando-se disponível em conta judicial o valor de R$ 13.409,67, oriundo de depósito recursal. DANIELA GOTTARDO Analista Judiciário DESPACHO 1. Cópia deste(a), publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Nos termos da OJ EX 21, II, “e”, da SE do TRT da 9ª Região, o valor correspondente ao depósito recursal não pode ser aproveitado para o depósito inicial legalmente imposto para o parcelamento de que trata o art. 916 do CPC. Sucede, porém, que após a dedução do respectivo valor o saldo da execução equivale a R$ 3.215,20, inferior ao percentual de 30% do seu montante total. Eis o motivo pelo qual não se mostra plausível tal exigência no caso concreto para o parcelamento, expressamente oportunizado na decisão do ID 309bed0. No entanto, diante da capacidade econômica das devedoras também não se justifica o fracionamento do saldo devedor em 6 (seis) prestações mensais, motivos pelos quais defiro parcialmente o pedido, autorizando o parcelamento do saldo em 3 (três) prestações mensais e consecutivas, vincendas no dia 23 (vinte e três) dos meses de abril, maio e junho de 2025. 3. Intimem-se as partes por seus procuradores, inclusive o exequente para os fins do artigo 884 da CLT e para que indique conta bancária para a liberação do crédito atualmente disponível. PATO BRANCO/PR, 15 de abril de 2025. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CATTANI SA TRANSPORTES E TURISMO
- CONSORCIO TUPA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO 0000521-78.2023.5.09.0125 : GELSON MARAFIGO : CATTANI SA TRANSPORTES E TURISMO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f71767 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos para análise da petição de Id. b1d2b91, na qual a primeira executada requer o parcelamento do débito, considerando o depósito recursal como parte do pagamento e concluindo que 30% da execução equivale a R$ 964,49, com requerimento do prazo de 5 dias para comprovar o referido pagamento. Certifico que o montante total da execução é de R$ 16.624,66, encontrando-se disponível em conta judicial o valor de R$ 13.409,67, oriundo de depósito recursal. DANIELA GOTTARDO Analista Judiciário DESPACHO 1. Cópia deste(a), publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Nos termos da OJ EX 21, II, “e”, da SE do TRT da 9ª Região, o valor correspondente ao depósito recursal não pode ser aproveitado para o depósito inicial legalmente imposto para o parcelamento de que trata o art. 916 do CPC. Sucede, porém, que após a dedução do respectivo valor o saldo da execução equivale a R$ 3.215,20, inferior ao percentual de 30% do seu montante total. Eis o motivo pelo qual não se mostra plausível tal exigência no caso concreto para o parcelamento, expressamente oportunizado na decisão do ID 309bed0. No entanto, diante da capacidade econômica das devedoras também não se justifica o fracionamento do saldo devedor em 6 (seis) prestações mensais, motivos pelos quais defiro parcialmente o pedido, autorizando o parcelamento do saldo em 3 (três) prestações mensais e consecutivas, vincendas no dia 23 (vinte e três) dos meses de abril, maio e junho de 2025. 3. Intimem-se as partes por seus procuradores, inclusive o exequente para os fins do artigo 884 da CLT e para que indique conta bancária para a liberação do crédito atualmente disponível. PATO BRANCO/PR, 15 de abril de 2025. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GELSON MARAFIGO