Processo nº 00005231020245060412
Número do Processo:
0000523-10.2024.5.06.0412
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000523-10.2024.5.06.0412 RECORRENTE: CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000523-10.2024.5.06.0412 RECORRENTE: CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000523-10.2024.5.06.0412 RECORRENTE: CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000523-10.2024.5.06.0412 RECORRENTE: CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 105ca3e proferida nos autos. ROT 0000523-10.2024.5.06.0412 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente: Advogado(s): 2. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente: Advogado(s): 3. CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA TIAGO FARNETI DE CARVALHO (SP320594) Recorrido: Advogado(s): CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA TIAGO FARNETI DE CARVALHO (SP320594) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Em que pese tenha sido determinado o sobrestamento do feito, por observar que a questão discutida no Recurso de Revista era tema do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 35 do TST, verifico que, apesar de a diretriz estabelecida no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025 exigir o sobrestamento automático de recursos de revista na Vice-Presidência do TRT6, houve decisão expressa do Ministro Relator do referido Incidente, proferida em 22/5/2025, determinando o “não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST”. Vislumbra-se, ainda, conformidade do julgado com o entendimento firmado no IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 -TEMA 21 e no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024 -TEMA 9, ambos do C.TST (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). Desse modo, revogo a decisão de suspensão processual determinada nestes autos e passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista. NUGEPNAC RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id f74a830,f618df9; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 3d3317d). Representação processual regular (Ids d96850c, 2c74956, 83f92a5, d60a919). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 850299d : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 850299d : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c8139b7, 1d4dc59 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c63aaec, 2d5fbc4 ; Custas no acórdão, id Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), cujas custas equivalem a R$ 20,00 (vinte reais). - Id 9478d9b; Depósito recursal recolhido no RR, id 7dbf1a4, 64500a2, : R$ 5.866,58. Despacho, intimando para complementar o preparo Id c4497d0. Depósito recursal apresentado nos Ids 212f18c e 98eb5e6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 128, 141, 460 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b: "1. Da limitação do valor da condenação - Recurso das reclamadas. A ação foi ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), de modo que incide a nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência, nos seguintes termos: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Ao ajuizar a demanda, o reclamante requer "que o Digno Magistrado declare que os valores aqui indicados como estimativa não limitam a condenação da reclamada.". Feito o registro, destaco que a matéria está superada, no âmbito desta Corte, a partir do julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, do qual fui redatora (Tribunal Pleno, julgado em 11.03.2024 e acórdão publicado em 18.03.2024). A ementa do precedente ficou assim redigida: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, 'para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil', sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos. 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: 'Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos'". (...) Nego provimento, no aspecto." Por oportuno, convém reportar às considerações preliminares e esclareçer, quanto ao tema recorrido, que o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 11/3/2024 (acórdão publicado em 18/3/2024), deliberou sobre o IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado, além de estar em sintonia com a decisão proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal, também se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo TST, através de sua SBDI-1, no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria, conforme se infere no seguinte precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…) 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim sendo, com suporte na Súmula nº 333 do TST,nega-se seguimento do recurso de revista com relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e III do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b : "A exceção ao regime do controle de jornada, prevista no art. 62, I, da CLT, apenas deve ser configurada em hipóteses em que a fiscalização do labor do trabalhador não se afigurar possível. Além disto, o referido dispositivo legal prevê um requisito formal para enquadramento do empregado nesta exceção, qual seja, a anotação desta condição em sua CTPS e no registro de empregado. O ônus de comprovar que o empregado não estava inserido no regime da jornada de trabalho é do empregador, e não do trabalhador. Com efeito, considerando que o art. 62, I, da CLT constitui exceção à regra geral, que é a submissão do trabalhador a uma jornada controlada, com consequente pagamento de horas extras em caso de extrapolação, o fato modificativo deste direito deve ser provado pela parte que alega. Inteligência do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015. Neste caso concreto, na ficha de registro do empregado não se verifica qualquer menção ao art. 62, I, da CLT (fls. 302/304). Há, porém, a consignação de que o empregado estava submetido a uma carga horária de 220 horas mensais e 44 horas semanais, inclusive, com previsão de desempenho de jornada das 09h às 18h, com uma hora de intervalo, o que foi também indicado na defesa, o que já representa contradição com a tese central defendida. Também não se demonstrou a existência de qualquer anotação correspondente na CTPS do trabalhador, razão pela qual não restou atendido o requisito objetivo para exclusão do regime da jornada de trabalho, com espeque no art. 62, I, da CLT. (...) Da prova oral colhida restou demonstrado que a empresa realizava efetivo controle sobre a jornada desempenhada pelos executivos de venda, mediante a utilização do aplicativo Força de Vendas, bem como através das reuniões realizadas diariamente, no início e no término da jornada. Nestes termos, não pode prosperar o intuito patronal de aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT ao reclamante." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b: " 4. Dos honorários advocatícios. (...) Neste cenário, diante do julgamento de procedência parcial da ação, e sucumbência recíproca, cabível a condenação de ambas as partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ex adverso, ainda que seja o autor beneficiário da Justiça gratuita. (...) Neste cenário, conclui-se que, no tocante ao §4º, do art. 791-A, da CLT, somente foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo aplicável, portanto, o texto remanescente do citado dispositivo legal, com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". (...) Relembro que as decisões do STF em sede de ação declaratória de inconstitucionalidade possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/1999), devendo, inclusive, ser aplicada de ofício. Destarte, mantendo-se nesta Instância recursal a procedência parcial da demanda, andou bem o Juízo de primeiro grau ao condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, determinando a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. No mais, verifica-se que a autoridade sentenciante arbitrou os honorários sucumbenciais devidos pelas partes litigantes em idêntico percentual e dentro do balizamento legal, pelo que observado o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CF/1988, bem como o art. 791-A, caput e §2º, da CLT. Sequer merece guarida a tese do autor, acerca dos honorários recursais. É que as profundas alterações implantadas à legislação do trabalho pela Lei nº 13.467/2017 trouxeram um regime próprio dos honorários advocatícios de sucumbência na CLT, razão pela qual entendo por não aplicável o regramento acerca dos honorários previstos no artigo 85, §11, do CPC de 2015, porquanto a legislação trabalhista é expressa quanto às hipóteses de cabimento da verba (artigo 791-A da CLT, §§1º, 3º, 4º e 5º). A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b: "O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 16.12.2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), por maioria, resolveu firmar a seguinte tese em incidente de recurso repetitivo: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na espécie, tendo o autor firmado declaração de pobreza (fl. 26), e não tendo os integrantes do polo passivo produzido prova apta a ilidir a presunção de hipossuficiência financeira, correto o deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor." Não vislumbro as violações e as divergências jurisprudenciais apontadas, porquanto a decisão recorrida está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST ao decidir o Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084): " I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b: "Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, ultimou o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.ºs 58 e 59, julgando parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil). O acórdão foi publicado em 07/04/2021. Todavia, em sessão realizada em 25/10/2021, o STF acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ainda mais recentemente, o Plenário Virtual do Pretório Excelso, no julgamento do RE 1.269.353, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a sua jurisprudência, fixando a seguinte tese: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. - Grifamos Nota-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal endossou seu entendimento no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, determinando a adoção do IPCA-E, na fase pré-judicial, e a SELIC, a partir do ajuizamento da ação, e vedando a cumulação desta última com quaisquer índices de atualização monetária, por configurar bis in idem. Posição que, no entender desta Magistrada, afasta a possibilidade de cumulação da SELIC com juros de mora de 1% ao mês previstos no parágrafo §1º do artigo 39 da Lei 8.177/91, mesmo que com esteio no art. 404, parágrafo único, do Código Civil. Por outro lado, não há óbice à incidência conjunta do IPCA-E e da TRD acumulada na fase pré-judicial (artigo 39, caput da Lei 8177/91), tendo em vista que possuem naturezas distintas, respectivamente, de correção monetária e juros legais. Como corolário, filio-me à corrente de que a não aplicação do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, com consequente incidência de juros equivalentes à TRD acumulada na fase extrajudicial, constituiria negativa de vigência a dispositivo legal com plena força vigorante, o que não se pode cogitar sem expressa declaração de inconstitucionalidade, sob pena de vulneração do art. 97, da CF/88. Finalmente, pontuo que, a partir de 30.08.2024, deve ser observado o deliberado pela SBDI 1 do C. TST, nos autos do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024, ou seja, IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nego provimento aos recursos." A decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo E. STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-RR-15-21.2015.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). Também se adequa à promulgação da Lei n. 14.905/2024, determinando, dessa forma, a utilização dos seguintes critérios de atualização dos cálculos: a) na fase pré-judicial, aplicar-se-á o IPCA-E ou IPCA-15/IBGE (a depender da data da atualização) + caput do art. 39 da Lei 8.177/91; b) na fase judicial, até 29.08.2024, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros; c) na fase judicial, a partir de 30.08.2024, o IPCA para fins de correção monetária do crédito e, em relação aos juros moratórios, o resultado decorrente da subtração da Taxa Selic pelo IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, §3o do Código Civil. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id a245fdc; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 608ab93). Representação processual regular (Id 16e84ee ). Preparo inexigível (Id 9478d9b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / ISONOMIA/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 17 e 18 da Lei nº 4595/1965; inciso I do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10214/2001. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b : "Nestes termos, defendendo o desvirtuamento da terceirização firmada entre as integrantes do polo passivo, ajuizou reclamação trabalhista em face de ambas, perseguindo a formação do vínculo direto com a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A./PAGBANK, e seu enquadramento na categoria dos bancários/financiários. Ocorre que, ante o novo entendimento do Pretório Excelso, firmado no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958252, não é mais devido o reconhecimento da ilicitude da terceirização pelo simples fato de que o tomador de serviços estar delegando atividade diretamente relacionada com a sua finalidade social para empresa diversa. A fraude ao contrato de trabalho, com consequente declaração de nulidade do vínculo formado entre o empregado e a prestadora de serviços, deve ser reconhecida nas hipóteses em que se verifica intermediação ilícita de mão-de-obra e contratação mediante empresa inidônea, restando evidenciado o intuito de lesar direitos do trabalhador. Inexiste burla à legislação trabalhista quando a terceirização objetiva a otimização da prestação dos serviços, sendo imperioso o reconhecimento de sua licitude, em casos tais. Na espécie, da análise do conjunto probatório, verifica-se que é a NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA quem realiza os procedimentos admissionais dos empregados (fls. 288/294), mantém o cadastro dos trabalhadores a ela vinculados (fls. 297 e 302/304), efetua o pagamento (fls. 280/284 e 310/335), bem como pratica os atos relativos à rescisão do contrato de trabalho (fl. 336/340). Tais elementos evidenciam a idoneidade da NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Igualmente, não foram produzidas provas aptas a demonstrar a existência de subordinação direta do empregado a prepostos da PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A./PAGBANK e, consequência lógica, a intermediação fraudulenta de mão-de-obra. Convém salientar que o posicionamento deste Órgão Julgador Colegiado, arrimado em decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o desempenho de atividade finalística do tomador de serviços pelo trabalhador, por si só, não justifica a nulificação do contrato de emprego, é suficiente para rechaçar o fundamento da subordinação estrutural. Por fim, ressalto que os elementos probantes apontam na direção da existência de grupo econômico entre as litisconsortes passivas, fato que atrai a incidência da inteligência da súmula 129, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: "SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário." Nestes termos, mesmo verificando-se a prestação de serviços simultâneos em benefício de ambas as empresas integrantes de um grupo econômico, não se afigura devida a configuração de mais de um liame empregatício, uma vez que não existe qualquer ajuste neste sentido. Esta 4ª Turma, no julgamento do processo n.º 0000064-74.2024.5.06.0002, realizado em 06.02.2025, mediante relatoria da Exma. Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, cuja bancada integrei, analisou hipótese análoga. Naquela oportunidade, concluiu-se pela inexistência de vínculo empregatício do trabalhador contratado pela NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA com a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., bem como pelo seu não enquadramento na categoria dos bancários/financiários." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, Súmula 129 do C.TST e no julgamento conjunto da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, de relatoria do Exmo Ministro Roberto Barroso, e do Recurso Extraordinário n.º 958252, de relatoria do Exmo Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida (Tema 725). Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmulas nº 296 e 333 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b : "Da prova oral colhida restou demonstrado que a empresa realizava efetivo controle sobre a jornada desempenhada pelos executivos de venda, mediante a utilização do aplicativo Força de Vendas, bem como através das reuniões realizadas diariamente, no início e no término da jornada. Nestes termos, não pode prosperar o intuito patronal de aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT ao reclamante. Sequer merece reforma a jornada arbitrada pelo Juízo de primeiro grau para o cálculo das horas extras devidas, notadamente, das 07h às 20h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, uma vez que acertadamente observada a média dos horários constantes das declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas. (...) Em arremate, relativamente ao intervalo para refeição e descanso, tema também abordado no apelo obreiro, friso que inexiste controvérsia acerca do fato de que o reclamante laborava externamente. Em hipóteses que tais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que incumbe ao trabalhador o ônus de comprovar a supressão de seu descanso: "(...)B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar a supressão total ou parcial do tempo devido. No caso concreto, a partir do exame dos cartões de ponto nos quais não constavam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o TRT concluiu que cabia à Reclamada o ônus de comprovar a fruição do intervalo. Logo, ao atribuir à Reclamada o ônus probatório da fruição do intervalo intrajornada de trabalhador externo, a Corte de Origem decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1000675-30.2021.5.02.0712, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/09/2023). A respeito a testemunha Jackson Moreira de Sousa Júnior, indicada pela reclamada, declarou que: "o depoente normalmente começava a trabalhar às 09h, laborando até as 18h, parando 01h para o intervalo de refeição; que o autor trabalhava no mesmo horário do depoente; (...) ; que não havia controle do horário de intervalo". (fls. 641/642) - Grifamos Já a testemunha João Ricardo Pereira de Araújo, indicada pelo reclamante, declarou que: "o depoente iniciava a jornada às 07h e finalizava às 21h30, com intervalo de 30 min para o almoço; que não tinha como tirar 01h de intervalo devido aos deslocamentos e ao volume de clientes;". (fl. 642) Nestes termos, percebe-se que a testemunha indicada pelo polo passivo confirmou que a empregadora não efetuava o controle do intervalo usufruído pelos trabalhadores externos, e que o autor gozava de repouso de uma hora. Embora a testemunha indicada pelo reclamante tenha suscitado a impossibilidade de gozo do período integral, ante o volume de trabalho, a prova dividida desfavorece a parte detentora do ônus probatório, de forma que andou bem o Juízo de primeiro grau ao arbitrar que o demandante usufruía de uma hora para alimentação e descanso." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXII do artigo 4º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b: "Por outro lado, friso que o Juízo de primeiro grau, ao determinar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS; não observou o marco temporal previsto no item II da OJ 394, da SDI-I, do TST. Com efeito, o precedente jurisprudencial estipula que o novo entendimento só deve ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, modulação que deve ser aplicada, à espécie, tendo em vista que o contrato de trabalho vigeu de 14.03.2022 a 04.01.2024. Nestes termos, dou provimento ao recurso patronal para determinar que o teor do item I, da OJ 394, da SDI-I, do TST somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Corolário lógico, improspera a tese laboral a respeito do tema." Pontuo que a questão foi esclarecida nas considerações preliminares, para onde remeto o leitor. Não obstante, ressalto, que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado no Tema 9 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial. Nesse sentido: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023" (IncJulgRREmbRep-RR-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO E DE EMBARGOS REPETITIVOS. MICROSSISTEMA DE DECISÕES VINCULANTES. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE DISCIPLINAVA EM SENTIDO DIVERSO. CONSEQUÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DE PRECEDENTES. 1. O julgamento proferido pelo c. Tribunal Pleno em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo e de Embargos Repetitivos , observado o iter procedimental que lhe é peculiar, disciplinado na legislação processual e no regimento interno do TST, resulta em decisão que é vinculante no âmbito de toda a Justiça do Trabalho, sendo a alteração da Orientação Jurisprudencial que discipline de forma diversa mera e natural consequência, o que torna dispensável a reiteração de precedentes prevista na norma regimental. 2. Embargos declaratórios PROVIDOS , no particular, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DATA DA PUBLICAÇÃO OU DATA DO JULGAMENTO. OPÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO VINCULANTE. 1. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a nova orientação seria aplicável “ às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ”, dia da decisão proferida pelo Tribunal Pleno. 2. É importante destacar que a norma regimental invocada pelo embargante é a mesma que, no tópico anterior, se afirmou inaplicável ao iter procedimental do microssistema dos incidentes de recursos repetitivos (decisão administrativa de alteração de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais). 3. Ademais, a vigência do novo entendimento a partir da publicação do acórdão é apenas uma das hipóteses de modulação possível, não se configurando desrespeito ao regimento interno a opção por critério diverso. 4. Embargos declaratórios DESPROVIDOS , no particular" (ED-IncJulgRREmbRep-RR-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/06/2023). Sendo assim, resta inviável o seguimento do apelo, por óbice da Súmula 333 do C.TST. Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 170 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b: "No mais, verifica-se que a autoridade sentenciante arbitrou os honorários sucumbenciais devidos pelas partes litigantes em idêntico percentual e dentro do balizamento legal, pelo que observado o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CF/1988, bem como o art. 791-A, caput e §2º, da CLT. Sequer merece guarida a tese do autor, acerca dos honorários recursais." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Aliás, convém reportar aos seguintes precedentes: "(...) 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. O Tribunal Regional reduziu o percentual arbitrado aos honorários advocatícios, de 15% para 10%, levando em consideração as características da causa. Nesse cenário, para se verificar a existência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0012005-93.2020.5.15.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "(...)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de redução de percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1001812-34.2022.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b : "Destarte, mantendo-se nesta Instância recursal a procedência parcial da demanda, andou bem o Juízo de primeiro grau ao condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, determinando a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT." A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos de Revista de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTRO) e CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA, destacando-se que o acórdão está em harmonia com as teses dos TEMAS 9 e 21 do C.TST. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb/al RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA
- PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000523-10.2024.5.06.0412 RECORRENTE: CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 105ca3e proferida nos autos. ROT 0000523-10.2024.5.06.0412 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente: Advogado(s): 2. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente: Advogado(s): 3. CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA TIAGO FARNETI DE CARVALHO (SP320594) Recorrido: Advogado(s): CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA TIAGO FARNETI DE CARVALHO (SP320594) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Em que pese tenha sido determinado o sobrestamento do feito, por observar que a questão discutida no Recurso de Revista era tema do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 35 do TST, verifico que, apesar de a diretriz estabelecida no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025 exigir o sobrestamento automático de recursos de revista na Vice-Presidência do TRT6, houve decisão expressa do Ministro Relator do referido Incidente, proferida em 22/5/2025, determinando o “não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST”. Vislumbra-se, ainda, conformidade do julgado com o entendimento firmado no IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 -TEMA 21 e no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024 -TEMA 9, ambos do C.TST (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). Desse modo, revogo a decisão de suspensão processual determinada nestes autos e passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista. NUGEPNAC RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id f74a830,f618df9; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 3d3317d). Representação processual regular (Ids d96850c, 2c74956, 83f92a5, d60a919). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 850299d : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 850299d : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c8139b7, 1d4dc59 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c63aaec, 2d5fbc4 ; Custas no acórdão, id Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), cujas custas equivalem a R$ 20,00 (vinte reais). - Id 9478d9b; Depósito recursal recolhido no RR, id 7dbf1a4, 64500a2, : R$ 5.866,58. Despacho, intimando para complementar o preparo Id c4497d0. Depósito recursal apresentado nos Ids 212f18c e 98eb5e6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 128, 141, 460 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b: "1. Da limitação do valor da condenação - Recurso das reclamadas. A ação foi ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), de modo que incide a nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência, nos seguintes termos: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Ao ajuizar a demanda, o reclamante requer "que o Digno Magistrado declare que os valores aqui indicados como estimativa não limitam a condenação da reclamada.". Feito o registro, destaco que a matéria está superada, no âmbito desta Corte, a partir do julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, do qual fui redatora (Tribunal Pleno, julgado em 11.03.2024 e acórdão publicado em 18.03.2024). A ementa do precedente ficou assim redigida: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, 'para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil', sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos. 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: 'Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos'". (...) Nego provimento, no aspecto." Por oportuno, convém reportar às considerações preliminares e esclareçer, quanto ao tema recorrido, que o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 11/3/2024 (acórdão publicado em 18/3/2024), deliberou sobre o IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado, além de estar em sintonia com a decisão proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal, também se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo TST, através de sua SBDI-1, no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria, conforme se infere no seguinte precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…) 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim sendo, com suporte na Súmula nº 333 do TST,nega-se seguimento do recurso de revista com relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e III do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b : "A exceção ao regime do controle de jornada, prevista no art. 62, I, da CLT, apenas deve ser configurada em hipóteses em que a fiscalização do labor do trabalhador não se afigurar possível. Além disto, o referido dispositivo legal prevê um requisito formal para enquadramento do empregado nesta exceção, qual seja, a anotação desta condição em sua CTPS e no registro de empregado. O ônus de comprovar que o empregado não estava inserido no regime da jornada de trabalho é do empregador, e não do trabalhador. Com efeito, considerando que o art. 62, I, da CLT constitui exceção à regra geral, que é a submissão do trabalhador a uma jornada controlada, com consequente pagamento de horas extras em caso de extrapolação, o fato modificativo deste direito deve ser provado pela parte que alega. Inteligência do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015. Neste caso concreto, na ficha de registro do empregado não se verifica qualquer menção ao art. 62, I, da CLT (fls. 302/304). Há, porém, a consignação de que o empregado estava submetido a uma carga horária de 220 horas mensais e 44 horas semanais, inclusive, com previsão de desempenho de jornada das 09h às 18h, com uma hora de intervalo, o que foi também indicado na defesa, o que já representa contradição com a tese central defendida. Também não se demonstrou a existência de qualquer anotação correspondente na CTPS do trabalhador, razão pela qual não restou atendido o requisito objetivo para exclusão do regime da jornada de trabalho, com espeque no art. 62, I, da CLT. (...) Da prova oral colhida restou demonstrado que a empresa realizava efetivo controle sobre a jornada desempenhada pelos executivos de venda, mediante a utilização do aplicativo Força de Vendas, bem como através das reuniões realizadas diariamente, no início e no término da jornada. Nestes termos, não pode prosperar o intuito patronal de aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT ao reclamante." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b: " 4. Dos honorários advocatícios. (...) Neste cenário, diante do julgamento de procedência parcial da ação, e sucumbência recíproca, cabível a condenação de ambas as partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ex adverso, ainda que seja o autor beneficiário da Justiça gratuita. (...) Neste cenário, conclui-se que, no tocante ao §4º, do art. 791-A, da CLT, somente foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo aplicável, portanto, o texto remanescente do citado dispositivo legal, com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". (...) Relembro que as decisões do STF em sede de ação declaratória de inconstitucionalidade possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/1999), devendo, inclusive, ser aplicada de ofício. Destarte, mantendo-se nesta Instância recursal a procedência parcial da demanda, andou bem o Juízo de primeiro grau ao condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, determinando a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. No mais, verifica-se que a autoridade sentenciante arbitrou os honorários sucumbenciais devidos pelas partes litigantes em idêntico percentual e dentro do balizamento legal, pelo que observado o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CF/1988, bem como o art. 791-A, caput e §2º, da CLT. Sequer merece guarida a tese do autor, acerca dos honorários recursais. É que as profundas alterações implantadas à legislação do trabalho pela Lei nº 13.467/2017 trouxeram um regime próprio dos honorários advocatícios de sucumbência na CLT, razão pela qual entendo por não aplicável o regramento acerca dos honorários previstos no artigo 85, §11, do CPC de 2015, porquanto a legislação trabalhista é expressa quanto às hipóteses de cabimento da verba (artigo 791-A da CLT, §§1º, 3º, 4º e 5º). A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b: "O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 16.12.2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), por maioria, resolveu firmar a seguinte tese em incidente de recurso repetitivo: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na espécie, tendo o autor firmado declaração de pobreza (fl. 26), e não tendo os integrantes do polo passivo produzido prova apta a ilidir a presunção de hipossuficiência financeira, correto o deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor." Não vislumbro as violações e as divergências jurisprudenciais apontadas, porquanto a decisão recorrida está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST ao decidir o Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084): " I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b: "Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, ultimou o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.ºs 58 e 59, julgando parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil). O acórdão foi publicado em 07/04/2021. Todavia, em sessão realizada em 25/10/2021, o STF acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ainda mais recentemente, o Plenário Virtual do Pretório Excelso, no julgamento do RE 1.269.353, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a sua jurisprudência, fixando a seguinte tese: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. - Grifamos Nota-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal endossou seu entendimento no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, determinando a adoção do IPCA-E, na fase pré-judicial, e a SELIC, a partir do ajuizamento da ação, e vedando a cumulação desta última com quaisquer índices de atualização monetária, por configurar bis in idem. Posição que, no entender desta Magistrada, afasta a possibilidade de cumulação da SELIC com juros de mora de 1% ao mês previstos no parágrafo §1º do artigo 39 da Lei 8.177/91, mesmo que com esteio no art. 404, parágrafo único, do Código Civil. Por outro lado, não há óbice à incidência conjunta do IPCA-E e da TRD acumulada na fase pré-judicial (artigo 39, caput da Lei 8177/91), tendo em vista que possuem naturezas distintas, respectivamente, de correção monetária e juros legais. Como corolário, filio-me à corrente de que a não aplicação do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, com consequente incidência de juros equivalentes à TRD acumulada na fase extrajudicial, constituiria negativa de vigência a dispositivo legal com plena força vigorante, o que não se pode cogitar sem expressa declaração de inconstitucionalidade, sob pena de vulneração do art. 97, da CF/88. Finalmente, pontuo que, a partir de 30.08.2024, deve ser observado o deliberado pela SBDI 1 do C. TST, nos autos do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024, ou seja, IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nego provimento aos recursos." A decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo E. STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-RR-15-21.2015.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). Também se adequa à promulgação da Lei n. 14.905/2024, determinando, dessa forma, a utilização dos seguintes critérios de atualização dos cálculos: a) na fase pré-judicial, aplicar-se-á o IPCA-E ou IPCA-15/IBGE (a depender da data da atualização) + caput do art. 39 da Lei 8.177/91; b) na fase judicial, até 29.08.2024, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros; c) na fase judicial, a partir de 30.08.2024, o IPCA para fins de correção monetária do crédito e, em relação aos juros moratórios, o resultado decorrente da subtração da Taxa Selic pelo IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, §3o do Código Civil. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id a245fdc; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 608ab93). Representação processual regular (Id 16e84ee ). Preparo inexigível (Id 9478d9b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / ISONOMIA/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 17 e 18 da Lei nº 4595/1965; inciso I do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10214/2001. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b : "Nestes termos, defendendo o desvirtuamento da terceirização firmada entre as integrantes do polo passivo, ajuizou reclamação trabalhista em face de ambas, perseguindo a formação do vínculo direto com a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A./PAGBANK, e seu enquadramento na categoria dos bancários/financiários. Ocorre que, ante o novo entendimento do Pretório Excelso, firmado no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958252, não é mais devido o reconhecimento da ilicitude da terceirização pelo simples fato de que o tomador de serviços estar delegando atividade diretamente relacionada com a sua finalidade social para empresa diversa. A fraude ao contrato de trabalho, com consequente declaração de nulidade do vínculo formado entre o empregado e a prestadora de serviços, deve ser reconhecida nas hipóteses em que se verifica intermediação ilícita de mão-de-obra e contratação mediante empresa inidônea, restando evidenciado o intuito de lesar direitos do trabalhador. Inexiste burla à legislação trabalhista quando a terceirização objetiva a otimização da prestação dos serviços, sendo imperioso o reconhecimento de sua licitude, em casos tais. Na espécie, da análise do conjunto probatório, verifica-se que é a NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA quem realiza os procedimentos admissionais dos empregados (fls. 288/294), mantém o cadastro dos trabalhadores a ela vinculados (fls. 297 e 302/304), efetua o pagamento (fls. 280/284 e 310/335), bem como pratica os atos relativos à rescisão do contrato de trabalho (fl. 336/340). Tais elementos evidenciam a idoneidade da NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Igualmente, não foram produzidas provas aptas a demonstrar a existência de subordinação direta do empregado a prepostos da PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A./PAGBANK e, consequência lógica, a intermediação fraudulenta de mão-de-obra. Convém salientar que o posicionamento deste Órgão Julgador Colegiado, arrimado em decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o desempenho de atividade finalística do tomador de serviços pelo trabalhador, por si só, não justifica a nulificação do contrato de emprego, é suficiente para rechaçar o fundamento da subordinação estrutural. Por fim, ressalto que os elementos probantes apontam na direção da existência de grupo econômico entre as litisconsortes passivas, fato que atrai a incidência da inteligência da súmula 129, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: "SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário." Nestes termos, mesmo verificando-se a prestação de serviços simultâneos em benefício de ambas as empresas integrantes de um grupo econômico, não se afigura devida a configuração de mais de um liame empregatício, uma vez que não existe qualquer ajuste neste sentido. Esta 4ª Turma, no julgamento do processo n.º 0000064-74.2024.5.06.0002, realizado em 06.02.2025, mediante relatoria da Exma. Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, cuja bancada integrei, analisou hipótese análoga. Naquela oportunidade, concluiu-se pela inexistência de vínculo empregatício do trabalhador contratado pela NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA com a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., bem como pelo seu não enquadramento na categoria dos bancários/financiários." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, Súmula 129 do C.TST e no julgamento conjunto da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, de relatoria do Exmo Ministro Roberto Barroso, e do Recurso Extraordinário n.º 958252, de relatoria do Exmo Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida (Tema 725). Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmulas nº 296 e 333 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b : "Da prova oral colhida restou demonstrado que a empresa realizava efetivo controle sobre a jornada desempenhada pelos executivos de venda, mediante a utilização do aplicativo Força de Vendas, bem como através das reuniões realizadas diariamente, no início e no término da jornada. Nestes termos, não pode prosperar o intuito patronal de aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT ao reclamante. Sequer merece reforma a jornada arbitrada pelo Juízo de primeiro grau para o cálculo das horas extras devidas, notadamente, das 07h às 20h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, uma vez que acertadamente observada a média dos horários constantes das declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas. (...) Em arremate, relativamente ao intervalo para refeição e descanso, tema também abordado no apelo obreiro, friso que inexiste controvérsia acerca do fato de que o reclamante laborava externamente. Em hipóteses que tais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que incumbe ao trabalhador o ônus de comprovar a supressão de seu descanso: "(...)B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar a supressão total ou parcial do tempo devido. No caso concreto, a partir do exame dos cartões de ponto nos quais não constavam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o TRT concluiu que cabia à Reclamada o ônus de comprovar a fruição do intervalo. Logo, ao atribuir à Reclamada o ônus probatório da fruição do intervalo intrajornada de trabalhador externo, a Corte de Origem decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1000675-30.2021.5.02.0712, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/09/2023). A respeito a testemunha Jackson Moreira de Sousa Júnior, indicada pela reclamada, declarou que: "o depoente normalmente começava a trabalhar às 09h, laborando até as 18h, parando 01h para o intervalo de refeição; que o autor trabalhava no mesmo horário do depoente; (...) ; que não havia controle do horário de intervalo". (fls. 641/642) - Grifamos Já a testemunha João Ricardo Pereira de Araújo, indicada pelo reclamante, declarou que: "o depoente iniciava a jornada às 07h e finalizava às 21h30, com intervalo de 30 min para o almoço; que não tinha como tirar 01h de intervalo devido aos deslocamentos e ao volume de clientes;". (fl. 642) Nestes termos, percebe-se que a testemunha indicada pelo polo passivo confirmou que a empregadora não efetuava o controle do intervalo usufruído pelos trabalhadores externos, e que o autor gozava de repouso de uma hora. Embora a testemunha indicada pelo reclamante tenha suscitado a impossibilidade de gozo do período integral, ante o volume de trabalho, a prova dividida desfavorece a parte detentora do ônus probatório, de forma que andou bem o Juízo de primeiro grau ao arbitrar que o demandante usufruía de uma hora para alimentação e descanso." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXII do artigo 4º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b: "Por outro lado, friso que o Juízo de primeiro grau, ao determinar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS; não observou o marco temporal previsto no item II da OJ 394, da SDI-I, do TST. Com efeito, o precedente jurisprudencial estipula que o novo entendimento só deve ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, modulação que deve ser aplicada, à espécie, tendo em vista que o contrato de trabalho vigeu de 14.03.2022 a 04.01.2024. Nestes termos, dou provimento ao recurso patronal para determinar que o teor do item I, da OJ 394, da SDI-I, do TST somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Corolário lógico, improspera a tese laboral a respeito do tema." Pontuo que a questão foi esclarecida nas considerações preliminares, para onde remeto o leitor. Não obstante, ressalto, que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado no Tema 9 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial. Nesse sentido: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023" (IncJulgRREmbRep-RR-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO E DE EMBARGOS REPETITIVOS. MICROSSISTEMA DE DECISÕES VINCULANTES. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE DISCIPLINAVA EM SENTIDO DIVERSO. CONSEQUÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DE PRECEDENTES. 1. O julgamento proferido pelo c. Tribunal Pleno em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo e de Embargos Repetitivos , observado o iter procedimental que lhe é peculiar, disciplinado na legislação processual e no regimento interno do TST, resulta em decisão que é vinculante no âmbito de toda a Justiça do Trabalho, sendo a alteração da Orientação Jurisprudencial que discipline de forma diversa mera e natural consequência, o que torna dispensável a reiteração de precedentes prevista na norma regimental. 2. Embargos declaratórios PROVIDOS , no particular, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DATA DA PUBLICAÇÃO OU DATA DO JULGAMENTO. OPÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO VINCULANTE. 1. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a nova orientação seria aplicável “ às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ”, dia da decisão proferida pelo Tribunal Pleno. 2. É importante destacar que a norma regimental invocada pelo embargante é a mesma que, no tópico anterior, se afirmou inaplicável ao iter procedimental do microssistema dos incidentes de recursos repetitivos (decisão administrativa de alteração de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais). 3. Ademais, a vigência do novo entendimento a partir da publicação do acórdão é apenas uma das hipóteses de modulação possível, não se configurando desrespeito ao regimento interno a opção por critério diverso. 4. Embargos declaratórios DESPROVIDOS , no particular" (ED-IncJulgRREmbRep-RR-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/06/2023). Sendo assim, resta inviável o seguimento do apelo, por óbice da Súmula 333 do C.TST. Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 170 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b: "No mais, verifica-se que a autoridade sentenciante arbitrou os honorários sucumbenciais devidos pelas partes litigantes em idêntico percentual e dentro do balizamento legal, pelo que observado o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CF/1988, bem como o art. 791-A, caput e §2º, da CLT. Sequer merece guarida a tese do autor, acerca dos honorários recursais." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Aliás, convém reportar aos seguintes precedentes: "(...) 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. O Tribunal Regional reduziu o percentual arbitrado aos honorários advocatícios, de 15% para 10%, levando em consideração as características da causa. Nesse cenário, para se verificar a existência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0012005-93.2020.5.15.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "(...)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de redução de percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1001812-34.2022.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9478d9b : "Destarte, mantendo-se nesta Instância recursal a procedência parcial da demanda, andou bem o Juízo de primeiro grau ao condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, determinando a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT." A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos de Revista de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTRO) e CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA, destacando-se que o acórdão está em harmonia com as teses dos TEMAS 9 e 21 do C.TST. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb/al RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS CESAR DE ARAUJO SILVA
- PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.