Processo nº 00005238320228260699
Número do Processo:
0000523-83.2022.8.26.0699
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Salto de Pirapora - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTEProcesso 0000523-83.2022.8.26.0699 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - S.N.V. - - V.A.F.S.F. e outro - Vistos. 1. Trata-se de expediente que acompanha a adolescente desde 10 de agosto de 2022, oportunidade em que foi acolhida pela primeira vez, em razão de maus tratos que sofria na casa da tia materna. Posteriormente, em 08 de dezembro de 2022, a menina foi desacolhida, pois, após algumas intervenções do setor técnico do juízo, foi concedida a guarda de A.G.V.F.F. para uma tia residente em Itapetininga (fls. 168/169). No entanto, não houve adaptação na família, sendo acolhida, novamente, em março de 2023, oportunidade em que os feitos envolvendo a adolescente foram redistribuídos para este juízo(fls. 237/38) para seu acompanhamento. Consta dos autos que o casal interessado na adoção da infante, srs. R.A.O.I. e F.R.I. requereram a instauração do expediente de "apadrinhamento afetivo" e, em agosto de 2023 o pedido foi deferido nos autos do processo nº 0000320-87.2023.8.26.0699 e iniciaram a convivência com a jovem, mas sem o interesse na adoção. De outro lado, mais uma vez as intervenções técnicas culminaram na sugestão de concessão da guarda provisória para um casal habilitado no SNA e, em audiência concentrada de outubro de 2024, foi autorizado o estágio de convivência, que gerou o pedido de adoção nº 0000349-06.2024.8.26.0699. Porém, em janeiro de 2025 "A." retornou para o SAICA, tendo em vista que não se adaptou à família substituta, como se constata do relatório de fls. 62/65 daquele expediente do estágio de convivência (fls. 389/390). Desde então, A.G.V.F.F. está em acompanhamento psicoterápico e escutas no setor técnico, uma vez que apresenta dificuldades psicológicas para se vincular afetivamente a figuras que exercem o papel parental. Durante todo este período, os padrinhos, ora requerentes, mantiveram uma convivência com a infante e se intensificou a partir de janeiro deste ano. 2. O relatório psicológico de fls. 423/432 indica que apesar das dificuldades da adolescente em entender que tem o direito a uma família, aos cuidados e atenção que um lar pode proporcionais, percebeu que o casal requerente, padrinhos afetivos, e sua família, a acolheram e ela mesma pediu "para que deixem ser adotada por eles" (fls.430, segundo parágrafo). Ademais, o casal amadureceu desde o último relatório, pois sabem do desafio de assumir a guarda da adolescente, mas pretendem envidar esforços e, com a concessão da guarda provisória para fins de adoção, poderão inclui-la no plano de saúde para os devidos acompanhamentos psiquiátrico e psicológico. Por fim, o relatório sugere que o estágio de convivência evolua para a próxima etapa, com a concessão de guarda provisória para fins de adoção. 3. O Ministério Público anuiu à sugestão, opinando pela concessão da guarda provisória (fls. 435). 4. Diante deste quadro e visando o maior interesse da infante, com fundamento no artigo 28, §4º, do ECA, AUTORIZO o estágio de convivência com pernoites pelo prazo de 120(cento e vinte) dias ou até trânsito em julgado da sentença da ação de destituição do poder familiar, bem como CONCEDO a guarda provisória para fins de ADOÇÃO de AG.V.F.F. aos padrinhos afetivos, srs. R.A.O.I. e F.R.I. , pelo prazo de 180 dias. Expeça(m)-se o(s) termo(s). 5. Deverá a técnica do juízo informar ao(s) requerente(s) que a ação de destituição do poder familiar ainda encontra-se em andamento. 6. Distribua-se o expediente para acompanhamento do estágio de convivência com a classe: "Adoção", figurando o casal como requerente e a adolescente como "terceiro interessado certo". 7. Expeça-se guia de desacolhimento , trasladando-se cópia para os autos nº 1001116-95.2022.8.26.0699. 8. Comunique-se a entidade de acolhimento do teor da presente decisão. P.I.C. Salto de Pirapora, 27 de junho de 2025. - ADV: CARLOS ALBERTO SOARES (OAB 294998/SP), REGIANE APARECIDA DA ROSA (OAB 465364/SP)