Katia Vanessa Costa x Antares Comercial Importadora De Ferragens Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0000523-86.2025.8.16.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0000523-86.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$7.463,90 Polo Ativo(s): Katia Vanessa Costa Polo Passivo(s): ANTARES COMERCIAL IMPORTADORA DE FERRAGENS LTDA - EPP PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1. Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por KATIA VANESSA COSTA em desfavor de ANTARES COMERCIAL IMPORTADORA DE FERRAGENS LTDA - EPP e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.. Os requeridos foram devidamente citados (movs. 13 e 20.1), apresentando suas respectivas contestações (movs. 27.1 e 46.1). Realizada audiência de instrução (mov. 50.1), as partes apresentaram alegações finais remissivas. Nomeado defensor dativo em favor da parte autora (mov. 51.1), o qual aceitou o encargo (mov. 70.1). Impugnação à contestação apresentada (mov. 73.1). Agora, a requerida PICPAY apresentou novas alegações finais (mov. 74.1). É o breve relato. Decido. 2. A preclusão consumativa opera quando a parte já exerceu validamente determinado direito processual, impedindo nova oportunidade para o mesmo ato. In casu, as partes apresentaram alegações finais remissivas durante a audiência de instrução (mov. 50.1). Nessa perspectiva, a apresentação de novas alegações configura ato extemporâneo, não sendo admissível nova oportunidade para exercício de direito já consumado. Ante o exposto, determino o desentranhamento das alegações finais constantes do mov. 74.1, mantendo-se válidas as alegações finais remissivas apresentadas em audiência. 3. Na sequência, remetam-se os autos à D. Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, datado e assinado digitalmente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 50) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0000523-86.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$7.463,90 Polo Ativo(s): Katia Vanessa Costa Polo Passivo(s): ANTARES COMERCIAL IMPORTADORA DE FERRAGENS LTDA - EPP Pic Pay Negócios Vistos. 1. Ante a hipossuficiência econômica da parte, bem como sendo dever do Estado prover a assistência judiciária aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF), mostra-se legítima a nomeação de causídico para exercer a defesa da autora. 2. Assim, com fulcro no art. 9, §1º da lei 9.099/95, proceda-se à nomeação do advogado observando a ordem e listagem disponibilizada no endereço eletrônico da OAB para que, aceitando o encargo, se manifeste nos autos. 2.1. Em caso de não aceitação do encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a nova nomeação, observando-se o item supra. 3. Manifestado o aceite, intime-se a parte autora, na pessoa de seu defensor dativo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, datado e assinado digitalmente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta