Yusuke Tanaka x Queroquitar S.A, e outros

Número do Processo: 0000524-02.2025.8.16.0098

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000524-02.2025.8.16.0098   Processo:   0000524-02.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   Yusuke Tanaka Polo Passivo(s):   BANCO INTER S/A ITAU UNIBANCO S.A. QUEROQUITAR S.A, Vistos. 1. Considerando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Inter S.A. (mov. 30.1), bem como o pleito de substituição do polo passivo apresentado pela parte autora (mov. 39.1), ACOLHO a referida pretensão com fundamento no art. 339, § 1º do Código de Processo Civil. Determino, assim, a realização das diligências necessárias para a substituição do Banco Inter pela empresa ACERTO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 24.533.496/0001-27. 2. Ademais, tendo em vista que o réu, QUEROQUITAR S.A., foi devidamente intimado, mas não compareceu à audiência de instrução e julgamento, decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3. Face à substituição do polo passivo, prossigam-se os atos processuais em conformidade com o art. 16 da Lei nº 9.099/95 e com o item 6 da Portaria nº 24/2023 deste Juízo, referente à delegação da prática de atos de mero expediente, os quais não possuem caráter decisório. 4. Intimações, citações e diligências necessárias. Jacarezinho, 29 de junho de 2025.   Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000524-02.2025.8.16.0098   Processo:   0000524-02.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   Yusuke Tanaka Polo Passivo(s):   BANCO INTER S/A ITAU UNIBANCO S.A. QUEROQUITAR S.A, Vistos. Acolho o pedido de mov. 53.1. Desabilite-se dos autos a procuradora Dra. GIOVANA NISHINO. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada. Diligências necessárias. Jacarezinho, 24 de junho de 2025.   Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000524-02.2025.8.16.0098   Processo:   0000524-02.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   Yusuke Tanaka Polo Passivo(s):   BANCO INTER S/A ITAU UNIBANCO S.A. QUEROQUITAR S.A, Vistos. 1. Embora a parte requerida, Itaú Unibanco S/A, não tenha fundamentado o pedido de prova oral, consoante o despacho proferido no mov. 41.1, verifica-se que as alegações apresentadas em sua defesa, em especial no que se refere ao suposto exercício regular de direito e à inexistência de dano moral, são suficientemente relevantes para justificar o deferimento do depoimento pessoal do requerente, Yusuke Tanaka. Tal medida se coaduna com o disposto no caput do art. 385 do CPC, uma vez que é imprescindível assegurar à parte o direito de produzir as provas que julgar necessárias ao deslinde do feito. Assim, designe-se a audiência de instrução e julgamento, que poderá ser realizada por videoconferência, com observância das modalidades e procedimentos previstos nos artigos 261 e seguintes do CNFJ. 1.1 Todos(as) poderão participar da audiência, a seu critério, presencialmente, comparecendo na sala de audiências da Vara dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, ou por videoconferência, acessando a plataforma MICROSOFT/TEAMS, na data e hora designadas. À Secretaria para que faça o agendamento do ato na plataforma MICROSOFT/TEAMS, vinculando o link de acesso aos autos. 2. Intime-se as partes com as cautelas legais (artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/95). 3. Intime-se também as testemunhas porventura arroladas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, desde que apresentado o competente requerimento à Secretaria, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento (artigo 34 da Lei nº 9.099/95). 4. As partes deverão informar e disponibilizar nos autos, se possível, os telefones das testemunhas arroladas, WhatsApp, e/ou endereços de e-mail, possibilitando a intimação eletrônica, com observância do rito descrito na Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ. As testemunhas deverão ser indagadas sobre a possibilidade de participarem do ato por videoconferência, e se possuem para tanto os meios tecnológicos necessários. 5. Note-se que, no caso de eventual indisponibilidade técnica ou material, as partes e as testemunhas deverão comparecer no Fórum desta Comarca, na data e hora designadas, viabilizando a realização da audiência na modalidade semipresencial ou presencial. 6. Por fim, delego poderes, ao Juiz Leigo, para proceder a instrução, sob minha supervisão, conforme faculta a regra do artigo 37 da Lei nº 9.099/95. Note-se que o parecer de sentença deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias após o término da audiência de instrução, nos termos do art. 64 da Resolução nº 09/2019 do CSJEs e do Enunciado 95 do FONAJE, salvo comprovada justificativa. 7. Diligências necessárias. Jacarezinho, 25 de abril de 2025.   Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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