Egon De Oliveira Huber x Cooperativa De Credito Dos Produtores Rurais E Empresarios Do Interior Paulista - Sicoob Cocred

Número do Processo: 0000524-52.2025.8.26.0638

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000524-52.2025.8.26.0638 (processo principal 1001081-56.2024.8.26.0638) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Egon de Oliveira Huber - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. 1. Fls. 57: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se o valor depositado satisfaz a obrigação de pagar, ficando cientificada de que, no silêncio, presumir-se-á que foi efetuado o pagamento integral e a obrigação satisfeita, com a extinção e arquivamento da execução nos termos doa art. 924, II, do CPC. 1.1 Observo que, sendo o exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do feito executivo (conhecimento), devem ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 1.1.1 Nesse caso, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em Juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. 1.2. Em caso de concordância, deverá juntar aos autos formulário MLE preenchido, já descontados os valores da taxa judiciária e despesas processuais do valor a levantar. 1.3 Em caso de prosseguimento, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que de direito, incluindo os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL SILVA PADOVEZ (OAB 467977/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Rafael Silva Padovez (OAB 467977/SP) Processo 0000524-52.2025.8.26.0638 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Egon de Oliveira Huber - Exectdo: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. 1. Fls. 35/38: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Após o recolhimento das despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito exequendo discriminado no demonstrativo indicado à(s) fl(s). 30/31, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação dar-se-á na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, conforme segue: A) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; B) por Carta com Aviso de Recebimento, quando representado por Advogado Dativo ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do Item "D", considerando-se válida a intimação quando o(a)(s) devedor(a)(es) houver(em) mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC; C) por meio eletrônico (Portal), quando estiver devidamente cadastrado para receber intimações dessa natureza e não possuir procurador constituído nos autos; D) por edital, quando houver sido citado por edital e tiver permanecido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) do débito exequendo (art. 523, § 1º, CPC). 3. Realizado o pagamento espontâneo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento, advertindo-a de que o silêncio importará extinção da execução pela satisfação integral da obrigação (art. 526, do CPC). 4. Na hipótese em que a parte executada for efetivamente intimada na pessoa de seu advogado ou por Carta com AR e não realize o pagamento no prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6. Caso a parte executada seja intimada por edital e não se manifeste nos autos, certifique-se e tornem os autos conclusos para nomeação de Curador Especial, na forma do art. 72, inciso II, do CPC. 7. Por fim, certificado o decurso do prazo para satisfação da obrigação do art. 523 do CPC, mediante o prévio recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de Certidão (Cód. 500982), nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. 8. Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo(a)(s) executado(a)(s), INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos oportunamente. Cumpra-se. Intimem-se. Tupi Paulista, 21 de maio de 2025.
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