Jammyson Christian Pinho Da Silva x Construserv Servicos E Construtora Ltda

Número do Processo: 0000524-89.2024.5.06.0122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Paulista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000524-89.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: JAMMYSON CHRISTIAN PINHO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JAMMYSON CHRISTIAN PINHO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PAULISTA/PE, 10 de julho de 2025. JOSE PAULO FERREIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAMMYSON CHRISTIAN PINHO DA SILVA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Paulista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000524-89.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: JAMMYSON CHRISTIAN PINHO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JAMMYSON CHRISTIAN PINHO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PAULISTA/PE, 10 de julho de 2025. JOSE PAULO FERREIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAMMYSON CHRISTIAN PINHO DA SILVA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Paulista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000524-89.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: JAMMYSON CHRISTIAN PINHO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddcb1b0 proferido nos autos. D   E   S   P   A   C   H   O Vistos, etc.   A reclamada formulou pedido de parcelamento da dívida exequenda, efetuando o depósito de 30% do montante devido. A medida possibilita celeridade na efetividade da tutela jurisdicional, e, tal iniciativa revela boa-fé para quitar todo débito trabalhista devido, e, ainda, atende ao princípio da execução de forma menos gravosa ao devedor. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO formulado na petição de Id.cfee29b. Deve a reclamada efetuar a comprovação das demais parcelas, a partir da 3ª(julho/2025), conforme planilha de parcelamento acostadas aos autos, nos termos do artigo 916, do CPC, de aplicação subsidiária. DEVE A PARTE RECLAMADA OBSERVAR OS VALORES, BEM COMO AS DATAS INFORMADOS NA PLANILHA DE RATEIO DE PARCELAMENTO ELABORADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO(id.9c0946f, de 19/05/2025), SOB PENA DE DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO. DEVE, TAMBÉM, A PARTE RECLAMADA, EM SUA MANIFESTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO, INDICAR EXPRESSAMENTE A PARCELA QUE ESTÁ SENDO QUITADA. FICA A PARTE RECLAMADA ADVERTIDA: 1) OS PAGAMENTO DEVERÃO SER EFETUADOS, OBRIGATORIAMENTE, nas contas bancárias devidamente indicadas nos autos pelos credores/beneficiários(exequente, advogado, peritos, dentre outros). 2) AS COMPROVAÇÕES DOS RECOLHIMENTOS da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA e das CUSTAS PROCESSUAIS, acaso informadas na planilha de rateio, DEVERÃO ser realizados em guias próprias(DARF e GRU); 3) EXCEPCIONALMENTE, no caso de não haver indicação de conta bancária para depósito deverá o executado depositar a parcela em depósito judicial, apenas em relação ao valor da parcela correspondente ao beneficiário, em face do qual não há indicação de conta bancária. 4) NÃO OBSERVADAS AS DIRETRIZES ACIMA, o ATRASO da comprovação da parcela ou a INADIMPLÊNCIA DA PARCELA, na data aprazada, implicará antecipação do vencimento das parcelas subsequentes, além, da incidência da multa disposta no §5º, do artigo 916, do CPC, assim como será alterado, imediatamente, o REGISTRO DO BNDT PARA POSITIVO. FICA DESDE JÁ AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor dos credores para levantamento de crédito, relativamente aos valores não depositados em conta corrente, observando-se as retenções de honorários advocatícios e Imposto de Renda, se houver, até a quitação total do débito exequendo, observando-se as cautelas legais, bem como liberação de honorários periciais, se houver, e recolhimento de contribuição previdenciária  e custas processuais. INFORMADAS AS CONTAS BANCÁRIAS DOS BENEFICIÁRIOS id.d08d749. ALTERE-SE o registro do BNDT para POSITIVA COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REGISTREM-SE E AGUARDEM-SE as comprovações das parcelas, pela executada, CONTROLE DE PARCELAMENTO, até a total satisfação do presente parcelamento. CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES, CERTIFIQUE-SE da inexistência de saldos em eventual conta judicial acostada aos autos. VOLTEM CONCLUSOS para Sentença de Extinção da Execução. INTIMEM-SE. PAULISTA/PE, 07 de julho de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Paulista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000524-89.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: JAMMYSON CHRISTIAN PINHO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddcb1b0 proferido nos autos. D   E   S   P   A   C   H   O Vistos, etc.   A reclamada formulou pedido de parcelamento da dívida exequenda, efetuando o depósito de 30% do montante devido. A medida possibilita celeridade na efetividade da tutela jurisdicional, e, tal iniciativa revela boa-fé para quitar todo débito trabalhista devido, e, ainda, atende ao princípio da execução de forma menos gravosa ao devedor. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO formulado na petição de Id.cfee29b. Deve a reclamada efetuar a comprovação das demais parcelas, a partir da 3ª(julho/2025), conforme planilha de parcelamento acostadas aos autos, nos termos do artigo 916, do CPC, de aplicação subsidiária. DEVE A PARTE RECLAMADA OBSERVAR OS VALORES, BEM COMO AS DATAS INFORMADOS NA PLANILHA DE RATEIO DE PARCELAMENTO ELABORADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO(id.9c0946f, de 19/05/2025), SOB PENA DE DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO. DEVE, TAMBÉM, A PARTE RECLAMADA, EM SUA MANIFESTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO, INDICAR EXPRESSAMENTE A PARCELA QUE ESTÁ SENDO QUITADA. FICA A PARTE RECLAMADA ADVERTIDA: 1) OS PAGAMENTO DEVERÃO SER EFETUADOS, OBRIGATORIAMENTE, nas contas bancárias devidamente indicadas nos autos pelos credores/beneficiários(exequente, advogado, peritos, dentre outros). 2) AS COMPROVAÇÕES DOS RECOLHIMENTOS da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA e das CUSTAS PROCESSUAIS, acaso informadas na planilha de rateio, DEVERÃO ser realizados em guias próprias(DARF e GRU); 3) EXCEPCIONALMENTE, no caso de não haver indicação de conta bancária para depósito deverá o executado depositar a parcela em depósito judicial, apenas em relação ao valor da parcela correspondente ao beneficiário, em face do qual não há indicação de conta bancária. 4) NÃO OBSERVADAS AS DIRETRIZES ACIMA, o ATRASO da comprovação da parcela ou a INADIMPLÊNCIA DA PARCELA, na data aprazada, implicará antecipação do vencimento das parcelas subsequentes, além, da incidência da multa disposta no §5º, do artigo 916, do CPC, assim como será alterado, imediatamente, o REGISTRO DO BNDT PARA POSITIVO. FICA DESDE JÁ AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor dos credores para levantamento de crédito, relativamente aos valores não depositados em conta corrente, observando-se as retenções de honorários advocatícios e Imposto de Renda, se houver, até a quitação total do débito exequendo, observando-se as cautelas legais, bem como liberação de honorários periciais, se houver, e recolhimento de contribuição previdenciária  e custas processuais. INFORMADAS AS CONTAS BANCÁRIAS DOS BENEFICIÁRIOS id.d08d749. ALTERE-SE o registro do BNDT para POSITIVA COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REGISTREM-SE E AGUARDEM-SE as comprovações das parcelas, pela executada, CONTROLE DE PARCELAMENTO, até a total satisfação do presente parcelamento. CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES, CERTIFIQUE-SE da inexistência de saldos em eventual conta judicial acostada aos autos. VOLTEM CONCLUSOS para Sentença de Extinção da Execução. INTIMEM-SE. PAULISTA/PE, 07 de julho de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAMMYSON CHRISTIAN PINHO DA SILVA
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