União Federal (Pgf) e outros x Jose Carlos Da Silva Dourado
Número do Processo:
0000526-06.2024.5.13.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Sousa
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Sousa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000526-06.2024.5.13.0012 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA DOURADO RÉU: L. T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b5a36 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Devidamente intimado para pagar o débito, o primeiro executado manteve-se silente. Considerando a manifestação de 3c3639f, inicie-se a execução junto aos sistemas conveniados. Proceda a Secretaria pesquisa Sisbajud no nome do executado, bem como pesquisas aos demais sistemas conveniados (Renajud, Infojud, CNIB,). Intimem-se. SOUSA/PB, 09 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
- L. T. LACERDA LTDA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Sousa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000526-06.2024.5.13.0012 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA DOURADO RÉU: L. T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b5a36 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Devidamente intimado para pagar o débito, o primeiro executado manteve-se silente. Considerando a manifestação de 3c3639f, inicie-se a execução junto aos sistemas conveniados. Proceda a Secretaria pesquisa Sisbajud no nome do executado, bem como pesquisas aos demais sistemas conveniados (Renajud, Infojud, CNIB,). Intimem-se. SOUSA/PB, 09 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DA SILVA DOURADO
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Sousa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000526-06.2024.5.13.0012 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA DOURADO RÉU: L. T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b5a36 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Devidamente intimado para pagar o débito, o primeiro executado manteve-se silente. Considerando a manifestação de 3c3639f, inicie-se a execução junto aos sistemas conveniados. Proceda a Secretaria pesquisa Sisbajud no nome do executado, bem como pesquisas aos demais sistemas conveniados (Renajud, Infojud, CNIB,). Intimem-se. SOUSA/PB, 09 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
- L. T. LACERDA LTDA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Sousa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000526-06.2024.5.13.0012 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA DOURADO RÉU: L. T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b5a36 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Devidamente intimado para pagar o débito, o primeiro executado manteve-se silente. Considerando a manifestação de 3c3639f, inicie-se a execução junto aos sistemas conveniados. Proceda a Secretaria pesquisa Sisbajud no nome do executado, bem como pesquisas aos demais sistemas conveniados (Renajud, Infojud, CNIB,). Intimem-se. SOUSA/PB, 09 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DA SILVA DOURADO
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Sousa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000526-06.2024.5.13.0012 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA DOURADO RÉU: L. T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b5a36 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Devidamente intimado para pagar o débito, o primeiro executado manteve-se silente. Considerando a manifestação de 3c3639f, inicie-se a execução junto aos sistemas conveniados. Proceda a Secretaria pesquisa Sisbajud no nome do executado, bem como pesquisas aos demais sistemas conveniados (Renajud, Infojud, CNIB,). Intimem-se. SOUSA/PB, 09 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
- L. T. LACERDA LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO 0000526-06.2024.5.13.0012 : L. T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) : JOSE CARLOS DA SILVA DOURADO INTIMAÇÃO: Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho Id.f9973c5 proferido nos autos em epígrafe, cujo teor segue abaixo: "Decisão Trata-se de recursos ordinários em rito sumaríssimo oriundos da Vara do Trabalho de Sousa/PB, interpostos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA DOURADO em face das empresas L. T. LACERDA LTDA. e MATEUS SUPERMERCADOS S.A Na petição que introduz o seu recurso ordinário, a empresa L. T. LACERDA LTDA. pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, sem efetuar, portanto, o recolhimento do depósito recursal nem o pagamento das custas processuais (ID. 5003261). Ao exame. Sabe-se que, segundo a Lei n. 5.584/1970, que dispõe sobre a concessão da assistência judiciária no âmbito desta Justiça Especializada, a gratuidade judiciária seria restrita aos empregados. No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, foram ampliadas as hipóteses dessa concessão, por força do previsto no inciso LXXIV do art. 5º, que dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Partindo desta realidade constitucional, o benefício da justiça gratuita também alcança a parte patronal da relação empregatícia, desde que, quando pessoa jurídica, reste comprovada, de forma cabal, a carência de recursos financeiros, conforme jurisprudência pacífica. Logo, por ser a empresa recorrente uma pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas do seu estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a inequívoca inviabilidade de arcar com as despesas processuais, consoante os termos da Súmula 463 do TST. Com vistas a atingir tal desiderato, ela deveria ter juntado seu balanço financeiro e patrimonial anual, bem como demonstrativos de resultados, buscando, assim, evidenciar detalhadamente a sua situação econômica. Não agindo dessa maneira, não há dúvida de que deve ser rejeitado o pleito em exame. Observa-se que a recorrente L. T. LACERDA LTDA. não apresentou nenhuma prova da impossibilidade econômica de custear as despesas do processo. Para fundamentar a pretensão, limitou-se a afirmar que “é um micro empresa, com parcos rendimentos, que está atravessando, em face do atual cenário de pandemia, situação de crise financeira ”. Ressalto que a L. T. LACERDA LTDA. é a principal responsável pelos títulos objeto da condenação, e a segunda reclamada (MATEUS SUPERMERCADOS S.A.), condenada de forma subsidiária, interpõe recurso perseguindo sua exclusão da lide. Essa situação impede o aproveitamento do preparo recursal efetuado pela segunda reclamada, na forma estabelecida pela Súmula 128 , III, do TST. Assim, diante da ausência de comprovação do alegado estado de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada, L. T. LACERDA LTDA. Cumpre destacar que, por ostentar a requerente a condição de sociedade empresária limitada, com o porte de ME (microempresa), conforme documento de ID. c9c14df, ela faz jus ao benefício da redução do depósito do recurso ordinário. Isso porque, segundo a previsão do art. 899, § 9º, da CLT, “o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Nesses termos, em consonância com o art. 99, § 7º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a realização do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal respectivo, sendo este reduzido pela metade (art. 899, § 9º, da CLT), sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 11 de abril de 2025. UBIRATAN MOREIRA DELGADO Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 11 de abril de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- L. T. LACERDA LTDA