Amanda Greeen Rodrigues x Lactalis Do Brasil - Comercio E Exportação De Laticinios Ltda
Número do Processo:
0000526-48.2025.8.26.0306
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de José Bonifácio - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000526-48.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1002564-84.2023.8.26.0306) (processo principal 1002564-84.2023.8.26.0306) - Cumprimento Provisório de Sentença - Produto Impróprio - Amanda Greeen Rodrigues - LactalIs do Brasil - Comercio e Exportação de Laticinios Ltda - Autos com vista à parte exequente acerca do comprovante de depósito judicial de fls. 81/83. - ADV: RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ALINE CRISTINA DE MIRANDA (OAB 183285/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de José Bonifácio - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000526-48.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1002564-84.2023.8.26.0306) (processo principal 1002564-84.2023.8.26.0306) - Cumprimento Provisório de Sentença - Produto Impróprio - Amanda Greeen Rodrigues - LactalIs do Brasil - Comercio e Exportação de Laticinios Ltda - Vistos. 1. Fls. 69:Recebocomo emenda à inicial. Anote-se. intime-se a parte executada, através de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito indicado na exordial e planilha de cálculo, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, Art. 525). Ainda, a parte executada deverá realizar o pagamento da custa processual referente a distribuição do presente cumprimento de sentença no valor de R$ 185,10 (valor mínimo de 5 UFESPs), Guia Dare, Código 230-6. Transcorrido o prazo previsto no Art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. No entanto, apresentada Impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento e apresentação de impugnação, fica desde já determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente, mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no Art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não possua os benefícios da gratuidade judiciária, desde que observada pelo exequente as seguintes orientações: 2.1. Executado pessoa jurídica: tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá a exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 2.2. Pesquisas de endereços: Caso seja requerida a expedição de ofícios ou providências para localização do(a) executado(a), determino a realização de pesquisas "on-line" aos sistemas que este juízo tem acesso. Com a resposta das consultas acima determinadas, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III do CPC). 2.3. Penhora de bens moveis: Somente será deferida a penhora de bem(ns) móvel(is) situado(s) na residência do(a) executado(a) se a parte exequente: a) demonstrar, de plano, que se trata(m) de bem(ns) de elevado valor ou que ultrapasse(m) as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e, cumulativamente, b) manifestar interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. Com efeito, a expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada tem se revelado medida absolutamente inócua. Ademais, consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Nas hipóteses exitosas e juridicamente permitidas de penhora de bens moveis, havendo interesse na adjudicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s), devendo constar o prazo para apresentação de impugnação e a expressa autorização para reforço policial e arrombamento, se necessários. Transcorrido o prazo legal sem insurgência do(s) executado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(s) ao credor-adjudicatário (art. 877 do CPC). Assim, independente de requerimento e desde que observado os itens 2 e 2.1 ficam, desde já, deferidas as seguintes pesquisas: I. Pesquisa SISBAJUD 3.1. A realização de penhora on-line desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, cadastrando no sistema do SISBAJUD. Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, verifique a serventia se ocorreu bloqueio. Desde já, ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo especificado qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado. Em caso de resultado positivo, nos termos do Art. 854, §2°, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou pela via postal/Oficial de Justiça no último endereço cadastrado nos autos (aplicando-se, se o caso, o disposto no Art. 274, parágrafo único, do CPC), acerca do bloqueio realizado, bem como para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a quantia é impenhorável ou remanesce excesso de indisponibilidade dos ativos, cientificando-o(a) de que não apresentada ou rejeitada suas alegações, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem redução a termo. Se a parte credora não for beneficiária da justiça gratuita, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da respectiva taxa/diligência para intimação da parte devedora. Com a juntada, expeça-se o necessário. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, providencie a serventia a transferência do bloqueio para conta judicial e, em seguida, INTIME-SE o(a) exequente para apresentação do respectivo Formulário M.L.E. para levantamento do valor em seu favor e para manifestação acerca da satisfação da execução (Art. 924, II, CPC). No entanto, em caso de Impugnação da parte executada, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. II. Pesquisa RENAJUD 3.2. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, efetue-se a pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da parte executada, intimando-se a parte credora do resultado. III. Pesquisa INFOJUD 3.3. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, cujo resultado será liberado com o sigilo necessário às informações contidas nos documentos juntados. IV Pesquisa ARISP 3.4. A realização de pesquisa da existência de bens, via ARISP, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, em caso de pedido de pesquisa de bens imóveis por parte credora beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, DEFERIDO o pedido, cabendo à serventia proceder à pesquisa, intimando-se a parte exequente do resultado. Em caso de pedido de penhora de imóvel, desde já, fica a parte credora intimada a juntar a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) que se pretende a penhora. V. Pesquisa SNIPER 3.5. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. 4. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique expressamente novos meios de execução sendo que, desde já, não havendo novos pedidos ou em caso de inércia, faça-se os autos conclusos para decisão de suspensão desta Execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ALINE CRISTINA DE MIRANDA (OAB 183285/SP), RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP)