Aderiomar Pereira Alves x Cervejaria Petropolis Da Bahia Ltda e outros

Número do Processo: 0000526-83.2024.5.05.0511

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Débora Maria Lima Machado
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Eunápolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS 0000526-83.2024.5.05.0511 : ADERIOMAR PEREIRA ALVES : CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c51a82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, PRONUNCIO a prescrição quinquenal dos créditos com exigibilidade anterior a 14/5/2019 e, quanto às pretensões remanescentes, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por ADERIOMAR PEREIRA ALVES contra CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, para condená-la ao seguinte: 1) Pagar ao reclamante, no prazo de oito dias, o valor correspondente às parcelas que foram objeto da condenação, com juros e correção monetária que deverão observar a legislação vigente e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal; 2) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui devidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 3) Efetuar a retificação/baixa do contrato na CTPS do autor, nos termos aqui definidos; 4) Fornecer ao reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação para tanto, as guisa CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva pelas parcelas a que faria jus o reclamante, consoante Súmula n.º 389 do TST. Liquidação por simples cálculos, observados primeiramente os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui literalmente transcrita, os limites do pedido. A correção monetária observará os termos da Súmula 381 do C. TST, tendo-se como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços ou do fato gerador da obrigação, e os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente, conforme orientação da Súmula 200 do C. TST. Observe-se, quanto aos juros e correção monetária, que deverá ser observado o entendimento cristalizado na Súmula 439 do Colendo TST, de modo que o valor da indenização deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC apenas a partir da data de publicação desta sentença, oportunidade em que foi feito o arbitramento já levando em considerações os acréscimos pretéritos. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, com a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda nos termos da OJ 400 do SBDI do TST, responsabilizando-se a reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do artigo 832, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei Nº10.035/2000, cumpre declarar que as parcelas deferidas ao reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as parcelas relativas ao aviso-prévio indenizado, às férias indenizadas acrescidas de 1/3 e ao FGTS com o acréscimo de 40%, porque são parcelas indenizatórias que não integram o salário-de-contribuição do trabalhador, tudo consoante disposição do §9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado especialmente para este fim. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de lei. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADERIOMAR PEREIRA ALVES
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Eunápolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS 0000526-83.2024.5.05.0511 : ADERIOMAR PEREIRA ALVES : CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c51a82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, PRONUNCIO a prescrição quinquenal dos créditos com exigibilidade anterior a 14/5/2019 e, quanto às pretensões remanescentes, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por ADERIOMAR PEREIRA ALVES contra CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, para condená-la ao seguinte: 1) Pagar ao reclamante, no prazo de oito dias, o valor correspondente às parcelas que foram objeto da condenação, com juros e correção monetária que deverão observar a legislação vigente e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal; 2) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui devidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 3) Efetuar a retificação/baixa do contrato na CTPS do autor, nos termos aqui definidos; 4) Fornecer ao reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação para tanto, as guisa CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva pelas parcelas a que faria jus o reclamante, consoante Súmula n.º 389 do TST. Liquidação por simples cálculos, observados primeiramente os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui literalmente transcrita, os limites do pedido. A correção monetária observará os termos da Súmula 381 do C. TST, tendo-se como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços ou do fato gerador da obrigação, e os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente, conforme orientação da Súmula 200 do C. TST. Observe-se, quanto aos juros e correção monetária, que deverá ser observado o entendimento cristalizado na Súmula 439 do Colendo TST, de modo que o valor da indenização deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC apenas a partir da data de publicação desta sentença, oportunidade em que foi feito o arbitramento já levando em considerações os acréscimos pretéritos. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, com a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda nos termos da OJ 400 do SBDI do TST, responsabilizando-se a reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do artigo 832, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei Nº10.035/2000, cumpre declarar que as parcelas deferidas ao reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as parcelas relativas ao aviso-prévio indenizado, às férias indenizadas acrescidas de 1/3 e ao FGTS com o acréscimo de 40%, porque são parcelas indenizatórias que não integram o salário-de-contribuição do trabalhador, tudo consoante disposição do §9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado especialmente para este fim. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de lei. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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