Dario Reinaldo Cabrera Henriquez x Adriana Souza Da Silva e outros

Número do Processo: 0000527-43.2024.5.05.0196

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000527-43.2024.5.05.0196 : FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) : ADRIANA SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000527-43.2024.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA DE AUXÍLIO AO JUÍZO. A caracterização que autoriza reconhecer devido o pagamento de adicional de periculosidade e/ou insalubridade deverá ser feita primeiramente através de perícia técnica, conforme dispõe o art. 195 da CLT, embora a liberdade do julgador e não adstrição específica à prova pericial. Entretanto, quando o laudo do perito judicial nega o trabalho periculoso, ou em condições expostas à insalubridade, e, assim, diante das condições técnicas trazidas e que auxiliam o julgador a firmar o seu convencimento, considerando ainda a inexistência de outras provas que permitam invalidá-lo, nada obsta que seja acolhido para indeferir a pretensão.   SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANA SOUZA DA SILVA
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)