Eva Da Conceição De Oliveira x Banco Bradesco S.A. e outros
Número do Processo:
0000528-89.2025.8.26.0638
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Wellington Faria do Prado (OAB 388738/SP) Processo 0000528-89.2025.8.26.0638 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eva da Conceição de Oliveira - Exectdo: Banco Bradesco S.A., Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Vistos. 1. Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, proceda(m)-se: A) às anotações necessárias neste cumprimento de sentença, determinadas no feito principal, estendidas ao presente incidente (prioridade na tramitação, justiça gratuita, penhora no rosto dos autos, habilitação de crédito etc), certificando-se; B) à certificação, no processo de conhecimento, da data do protocolo desta, remetendo-os à conclusão, se o caso, em conformidade com as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. 2. Após o recolhimento das despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito exequendo discriminado no demonstrativo indicado à(s) fl(s). 30/31, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação dar-se-á na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, conforme segue: A) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; B) por Carta com Aviso de Recebimento, quando representado por Advogado Dativo ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do Item "D", considerando-se válida a intimação quando o(a)(s) devedor(a)(es) houver(em) mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC; C) por meio eletrônico (Portal), quando estiver devidamente cadastrado para receber intimações dessa natureza e não possuir procurador constituído nos autos; D) por edital, quando houver sido citado por edital e tiver permanecido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) do débito exequendo (art. 523, § 1º, CPC). 3. Realizado o pagamento espontâneo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento, advertindo-a de que o silêncio importará extinção da execução pela satisfação integral da obrigação (art. 526, do CPC). 4. Na hipótese em que a parte executada for efetivamente intimada na pessoa de seu advogado ou por Carta com AR e não realize o pagamento no prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6. Caso a parte executada seja intimada por edital e não se manifeste nos autos, certifique-se e tornem os autos conclusos para nomeação de Curador Especial, na forma do art. 72, inciso II, do CPC. 7. Por fim, certificado o decurso do prazo para satisfação da obrigação do art. 523 do CPC, mediante o prévio recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de Certidão (Cód. 500982), nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. 8. Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo(a)(s) executado(a)(s), INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos oportunamente. Cumpra-se. Intimem-se. Tupi Paulista, 21 de maio de 2025.