Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss x Natalia Brizolla Campos
Número do Processo:
0000530-55.2011.8.16.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Marechal Cândido Rondon | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Marechal Cândido Rondon | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Marechal Cândido Rondon | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 204) INDEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Marechal Cândido Rondon | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 204) INDEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Marechal Cândido Rondon | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000530-55.2011.8.16.0112 Processo: 0000530-55.2011.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$58.425,47 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): NATALIA BRIZOLLA CAMPOS Vistos e examinados. 1. Postergo a apreciação da alegação de impenhorabilidade (mov. 189.1) até o cumprimento do mandado de penhora pelo Oficial de Justiça, uma vez que a verificação da impossibilidade de constrição depende da análise dos bens penhorados. 2. A (im)possibilidade de cumprimento de sentença para devolução de valores em decorrência de revogação de tutela antecipada deveria ser objeto de irresignação por meio de impugnação ou cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade. No entanto, para assegurar celeridade (art. 4º do Código de Processo Civil) passo a deliberar. O solicitante da tutela de urgência, geralmente uma medida cautelar antecipatória, baseia-se em uma demonstração rápida e superficial de seu possível direito, muitas vezes impondo restrições significativas aos direitos da parte contrária. O Estado concede essas restrições presumindo que o desfecho favorável ao solicitante no processo seja provável, dependendo das medidas preventivas. No entanto, não há certeza definitiva sobre a eficácia real da tutela preventiva, por isso a lei estabelece que o solicitante da tutela de urgência assume todo o risco associado à sua aplicação. É comum afirmar que a tutela de urgência é sempre é concedida por conta e risco do requerente. Logo, a devolução do valor recebido a título precário, independe de condenação na sentença de mérito, conforme disposto no artigo 302 do Código de Processo Civil, que prevê a responsabilidade objetiva do requerente quando da revogação da tutela de urgência: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Assim, prescindível a análise da natureza da verba, seu recebimento de boa-fé ou hipossuficiência da requerente, já que a finalidade da devolução é o retorno das partes ao status quo ante. Tal entendimento foi confirmado na tese fixada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”. Neste sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A sentença proferida pela magistrada de primeiro grau concedeu a segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ratificando em parte a liminar anteriormente concedida e determinando que o impetrado se abstivesse de promover a cobrança de valores recebidos pela parte impetrante em razão de decisão judicial nos autos nº 0006263-05.2014.4.01.4200. 2. A União interpôs apelação, alegando que, com base no art. 302, III, do CPC, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser imposta a devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, sob pena de enriquecimento ilícito, ainda que tais verbas sejam de caráter alimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a obrigação de devolução de valores recebidos por decisão judicial posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigação de devolução dos valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada encontra respaldo no art. 302, III, do CPC, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revogação de tutela antecipada impõe a restituição dos valores percebidos, ainda que sejam de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Prevalece o entendimento de que a boa-fé subjetiva da parte beneficiária não afasta o dever de restituição, haja vista que os valores foram recebidos de forma precária, condicionados ao resultado definitivo do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: A revogação de decisão judicial que concedeu tutela provisória impõe a restituição dos valores recebidos pela parte beneficiária, ainda que de natureza alimentar, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 302, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 302, III; Lei nº 12.016/09, art. 25. Jurisprudência relevante citada: AR n. 6.201/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029418-60.2021.4.04.7000/PR, Rel. Desembargadora Federal Gisele Lemke, unânime, julgado em 28/02/2024; Apelação/Remessa Necessária Nº 5051598-46.2016.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, unânime, julgado em 14/08/2024. (TRF4, ApRemNec 5063238-36.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 19/02/2025). Portanto, REJEITO o pedido para ser afastada a devolução de valores previdenciários recebidos de boa-fé pelo beneficiário. 3. O pedido para intimação pessoal da promovida improcede, eis que em desacordo com o contido no I, § 2º, do art. 521 do CPC. Ademais, o precedente persuasivo apresentado, aparentemente, não se coaduna com o caso apresentado. Digo, aparentemente, porque o causídico indicou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é pela necessidade e intimação pessoal do executado quando envolvem cobrança de débitos de natureza alimentar ou previdenciária. Citou a seguinte decisão: No entanto, ao proceder a consulta ao inteiro teor para análise de possível distinguishing ao caso concreto, verificou-se que o Recurso Especial trata de tema diverso, o Estado de origem e o relator também não correspondem ao indicado na petição de mov. 189: Nessa toada, diante do aparente equívoco na indicação do precedente apresentado, deixo de justificar sua não incidência no caso concreto. 4. A fim de conferir regular prosseguimento ao feito, e tendo em vista que as diligências até então realizadas não foram suficientes para o adimplemento do débito, EXPEÇA-SE mandado para penhora de tantos bens quanto bastem para pagamento do principal atualizados, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC), atentando-se para o rol de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC, bem como para elaboração da lista dos bens que guarnecem a residência da executada, conforme estabelece o art. 836, § 1º, do CPC. Na forma do artigo 836, § 2º, CPC, até ulterior deliberação, nomeio como depositário provisório a executada. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito