Elizangele Menusi Acosta e outros x Cooperativa Central Aurora Alimentos
Número do Processo:
0000532-02.2024.5.12.0057
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000532-02.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: VALDOMIRO SIMAO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 171393a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, em 02/05/2025, decorreu o prazo sem que a parte ré manifestasse interesse na produção de prova testemunhal. Ante o exposto, em razão da manifestação da parte autora requerendo produção de prova testemunhal e especificando as provas que pretendem produzir, faço os presentes autos conclusos. Em 22 de maio de 2025 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária 1. Incluam-se os autos em pauta VIRTUAL para PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL no dia 10/02/2026 às 09:30 por meio da plataforma ZOOM, devendo as partes acessar a sala virtual para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), a parte autora trazer as testemunhas que pretende ouvir, ficando reservado à parte ré o direito de contraprova, observado o disposto no Artigo 825 da CLT. 2. Fica a parte autora advertida - em razão de sua petição pretendendo a realização de provas de audiência - que a ausência de testemunhas, por mera desídia da parte, ou a desistência de sua oitiva, na audiência de instrução designada, poderá ser interpretada - pelo Juízo - como ato protelatório (artigo 77, incisos III e IV do do CPC c/c artigo 793-B, inciso IV da CLT), comprometendo o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República) e ensejará a incidência da multa prevista no artigo 793-C da CLT. 3. As partes deverão participar - pessoalmente - da audiência VIRTUAL, acessando a respectiva sala virtual por meio da plataforma Zoom, sob pena de incidência da pena de confissão quanto às matérias de fato. 4. Ficam as partes intimadas do link de acesso à sala virtual da 3a. Vara do Trabalho de Chapecó: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cco3vt 5. As partes, testemunhas e advogados deverão providenciar - com antecedência - o download necessário para o acesso à plataforma Zoom, da seguinte forma: a) Para acesso por computador: fazer o download do “Cliente ZOOM para reuniões” no endereço eletrônico https://zoom.us/download; b) Para acesso por smartphone: fazer o download do aplicativo “Zoom Cloud Meetings” na PlayStore (aparelhos com sistema operacional Android) ou na App Store (aparelhos com sistema operacional iOS). 6. ATENÇÃO: Eventual dificuldade de acesso das partes e/ou das testemunhas ao ambiente virtual e/ou da manutenção de conexão estável, não implicará no adiamento da audiência designada, ensejando a aplicação da pena de confissão e/ou perda da prova, em razão da estrutura disponível na sede do Foro Trabalhista e na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó para colheita dos depoimentos, presencialmente, sem intercorrências técnicas. 7. Problemas de conexão - por parte dos advogados - deverão ser imediatamente comunicados por e.mail ou telefone para a Unidade Judiciária: 3vara_cco@trt12.jus.br ou telefone (48) 3216-4483. 8. TODAS as instruções necessárias para que o Juízo realize a oitiva das partes e das testemunhas, garantindo a incomunicabilidade entre elas (artigo 824 da CLT), constam detalhadas a seguir: ORIENTAÇÕES DA 3a. VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ PARA OITIVA DAS PARTES e das TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA VIRTUAL I. As partes deverão - no prazo de 48 horas antes da data de audiência designada, unicamente para fins de otimização da audiência de instrução - indicar as testemunhas que serão ouvidas remotamente, com a seguinte qualificação: nome, nacionalidade, CPF, estado civil, endereço físico e eletrônico, telefone celular ou fixo e profissão, bem como indicar o nome do representante legal da empresa que irá participar da audiência (nome e CPF) ou juntar a carta de preposição antecipadamente, permanecendo a petição em sigilo até a realização da audiência; II. As testemunhas deverão participar da audiência na forma do artigo 825 da CLT, independentemente de intimação, cabendo à parte ou seu procurador encaminhar o link de acesso da sala de audiência virtual à respectiva testemunha, ficando facultado às partes, procuradores e testemunhas comparecerem presencialmente na sala de audiências da 3ª VT de Chapecó, a fim de evitar problemas técnicos que prejudiquem a sua participação na audiência; III. As testemunhas deverão exibir ao Juiz - por ocasião do depoimento - seu documento de identificação pessoal, com foto; IV. As testemunhas deverão estar em recinto físico isolado (sozinha), com a porta fechada e distinto do recinto dos advogados e das partes; V. Cada testemunha deverá acessar a “sala de audiência” virtual de um equipamento individual, não sendo permitido o compartilhamento do mesmo equipamento entre testemunhas e/ou partes; VI. As testemunhas farão uso do link de acesso à “sala de audiência” virtual, e serão identificadas e direcionadas - pelo Juízo ou secretário de audiência - a uma sub-sala restrita, denominada “sala de testemunha”, onde deverão permanecer até determinação em contrário do Juízo; VII. O Juiz que estiver conduzindo a audiência de instrução, bem como o secretário de audiência, terão acesso permanente ao ambiente da “sala de testemunha”, por tela adicional, e desta forma ouvirão e verão todas as ocorrências nesse ambiente, assegurando a incomunicabilidade; VIII. As partes e seus advogados farão uso do link da “sala de audiência” contido na intimação, podendo - a critério dos envolvidos - estar, ou não, em ambiente comum; IX. É vedado - desde o início da sessão - a qualquer um dos participantes (partes, advogados e testemunhas), manusear celular, computador, tablet, notebook ou qualquer outro equipamento de comunicação, à exceção do equipamento conectado ao link da “sala de audiência”; X. Eventual necessidade - no curso da audiência - das partes e/ou seus advogados e/ou magistrado conversarem reservadamente, estas serão direcionadas - pelo Juízo - a uma sub-sala restrita, denominada “sala reservada”; XI. As partes que acessarem o link da “sala de audiência” em conexão conjunta com seu advogado estarão no mesmo ambiente físico, e deverão - por ocasião do depoimento pessoal - permanecer 0,5 metros (um passo) à frente de seu advogado, que permanecerá sentado atrás de seu cliente; XXII. Sendo utilizado aparelho celular para acessar a “sala de audiência” deverá ser providenciado - com antecedência - a formatação para o modo “paisagem” (posição horizontal), mantendo-se carregado na fonte de energia durante toda a sessão para evitar seu desligamento por falta de bateria; XIII. Eventual constatação pelo Juízo - durante as inquirições das partes e das testemunhas - de quebra da incomunicabilidade entre partes e testemunhas importará - nos termos do artigo 824 da CLT - na incidência da pena de confissão real da parte ou na perda do depoimento (prova), conforme o caso; XIV. As audiências virtuais telepresenciais realizadas na 3a. Vara do Trabalho de Chapecó serão gravadas pelo Juízo, acompanhadas do respectivo registro em Ata física de Audiência, sendo compartilhada em tempo real com os advogados e as partes; XV. Terminada a audiência, os advogados das partes serão consultados pelo Juízo acerca da real necessidade de manutenção do arquivo da audiência gravada no PJe Mídias, e - não havendo justificativa e nem ocorrência de incidente - será o arquivo de video-audio eliminado, permanecendo apenas o registro físico da Ata de Audiência que será imediatamente lançada no Pje; XVI. Havendo necessidade de arquivamento do video-audio da audiência virtual no PJe Mídia, fica proibido - em razão do direito de imagem de todos os envolvidos e das disposições contidas na LGPD (lei 13.853/19) - a reprodução e/ou gravação para divulgação, por qualquer forma e para qualquer finalidade, das audiências virtuais, especialmente para fins comerciais e/ou em redes sociais. CHAPECO/SC, 22 de maio de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDOMIRO SIMAO
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ 0000532-02.2024.5.12.0057 : VALDOMIRO SIMAO : COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8378985 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão da manifestação do(a) perito(a) no ID 1bf7618, faço os presentes autos conclusos. Em 22 de abril de 2025 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária 1. Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre as respostas aos quesitos complementares apresentadas pelo(a) perito(a) médico no ID 1bf7618. 2. Intimem-se as partes para que digam, no mesmo prazo, se pretendem produzir outras provas, especificando - em caso positivo - a real necessidade de instrução, independentemente de eventuais petições anteriores ao presente despacho em que tenha sido requerido, genericamente, a produção de provas de audiência, sob pena de preclusão. 3. Não havendo manifestação tempestiva pretendendo provas de audiência e diante da preclusão operada, incluam-se os autos em pauta para ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, sendo obrigatória a presença das partes, devendo estas, querendo, apresentar razões finais escritas - via sistema PJe - até 01 (uma) hora antes do horário da audiência de encerramento de instrução designada. 4. Havendo requerimento de prova oral, incluam-se os autos em pauta para audiência de INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ficando ambas as partes previamente advertidas - caso haja petição pretendendo a realização de provas de audiência - que a ausência de testemunhas, por mera desídia da parte, ou a desistência de sua oitiva na audiência de instrução requerida poderá ser interpretada - pelo Juízo - como ato protelatório (artigo 77, incisos III e IV do do CPC c/c artigo 793-B, inciso IV da CLT), comprometendo o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República) e ensejará a incidência da multa prevista no artigo 793-C da CLT. CHAPECO/SC, 22 de abril de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDOMIRO SIMAO
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ 0000532-02.2024.5.12.0057 : VALDOMIRO SIMAO : COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8378985 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão da manifestação do(a) perito(a) no ID 1bf7618, faço os presentes autos conclusos. Em 22 de abril de 2025 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária 1. Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre as respostas aos quesitos complementares apresentadas pelo(a) perito(a) médico no ID 1bf7618. 2. Intimem-se as partes para que digam, no mesmo prazo, se pretendem produzir outras provas, especificando - em caso positivo - a real necessidade de instrução, independentemente de eventuais petições anteriores ao presente despacho em que tenha sido requerido, genericamente, a produção de provas de audiência, sob pena de preclusão. 3. Não havendo manifestação tempestiva pretendendo provas de audiência e diante da preclusão operada, incluam-se os autos em pauta para ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, sendo obrigatória a presença das partes, devendo estas, querendo, apresentar razões finais escritas - via sistema PJe - até 01 (uma) hora antes do horário da audiência de encerramento de instrução designada. 4. Havendo requerimento de prova oral, incluam-se os autos em pauta para audiência de INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ficando ambas as partes previamente advertidas - caso haja petição pretendendo a realização de provas de audiência - que a ausência de testemunhas, por mera desídia da parte, ou a desistência de sua oitiva na audiência de instrução requerida poderá ser interpretada - pelo Juízo - como ato protelatório (artigo 77, incisos III e IV do do CPC c/c artigo 793-B, inciso IV da CLT), comprometendo o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República) e ensejará a incidência da multa prevista no artigo 793-C da CLT. CHAPECO/SC, 22 de abril de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS