Município De Maringá/Pr x Lojas Salfer S.A.

Número do Processo: 0000532-04.2019.8.16.0190

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: EXECUçãO FISCAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001066-84.2015.8.16.0190   Processo:   0000532-04.2019.8.16.0190 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$29.616,30 Exequente(s):   Município de Maringá/PR Executado(s):   LOJAS SALFER S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR em face da LOJAS SALFES S.A. objetivando a cobrança dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa (mov. 1.1). No mov. 89.1 a exequente afirmou que a executada forma um grupo econômico com outras pessoas jurídicas, e requereu a inclusão das empresas no polo passivo da ação. Juntou documentos (mov. 89.3 a 89.5). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, tem-se que o pedido da exequente não merece prosperar (mov. 89.1). Isso porque, restou decidido no Recurso Especial n° 1.775.269, julgado em 2019, que é necessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) quando há o redirecionamento da execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade originalmente executada, mas que não foi identificada no ato do lançamento ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. Explico. Com exceção da previsão expressa em lei sobre a responsabilidade de terceiros pelo débito executado e do abuso de personalidade jurídica – existente nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional – o fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos não pagos pelas outras. No recurso mencionado acima, o Exmo. Ministro Relator Gurgel de Faria afirmou que o “redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do artigo 50 do CC – daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYRV 8N4C8 XX5U9 NXZ5K PROJUDI - Processo: 0014966-13.2011.8.16.0017 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Nicola Frascati Junior:10612 30/11/2020: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. Arq: Decisão Página 89 desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora”(REsp 1775269/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). Entendimento que segue ratificado pela Jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO FEITO PELO ESTADO-EXEQUENTE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE EMPRESAS QUE FARIAM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA EXECUTADA, INTEGRANDO, UMA ORGANIZAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRESAS. O EG. STJ, NO RESP. Nº 1.775.269/PR, RECONHECEU QUE "PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ORIGINALMENTE EXECUTADA, MAS NÃO IDENTIFICADA NO ATO DE LANÇAMENTO OU NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES DOS ARTS. 134 E 135 DO CTN, FAZ-SE NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PREVISTO NO ART. 133 DO CPC/2015". DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM ENTEDIMENTO JURIPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA E MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO. (0089435-82.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 06/04/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”.  Assim sendo, tem-se que, se não comprovada as hipóteses previstas nos art. 134 e 135 do CTN – as quais permitem o redirecionamento da execução fiscal às pessoas lá mencionadas sem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica – é necessário, para a responsabilização de pessoa jurídica alheia à execução fiscal, mas que compõe o mesmo grupo econômico da executada, a instauração de referido incidente. Dessa forma, utilizando-se da analogia, visto que o caso em tela se assemelha a circunstância analisada no recurso citado, ainda que não lhe seja idêntico, observa-se que, para desconsiderar a membrana protetora que envolve a personalidade jurídica do grupo econômico executado e atingir as empresas que o compõe, mesmo no caso de débito fiscal, é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. Portanto, o indeferimento do pleito da exequente quanto a inclusão das empresas citadas na petição de mov. 89.1, no polo passivo da presente execução fiscal, é medida que se impõe. Isso porque, não restaram comprovadas as hipóteses ensejadoras de responsabilidade solidária previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, as quais, por sua vez, retiraria a necessidade de instauração do IDPJ. 1. INDEFIRO, portanto, o pedido de inclusão das empresas, descritas no pedido da exequente, no polo passivo desta ação (mov. 89.1). 2. Porém, DEFIRO o pedido de mov. 89.1, no que tange ao bloqueio via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3. A penhora online está regulamentada no art. 854 do Código de Processo Civil. 4. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBA-JUD, observado estritamente o limite do valor exequendo. 5. Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 6. Infrutífera a diligência ou insuficiente a quantia bloqueada, independentemente de nova conclusão e acaso requerido pela exequente, deverá a Secretaria elaborar minuta de bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema RENAJUD. 7. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
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