Ministerio Publico Do Trabalho e outros x Rede De Radio E Televisao Vale Do Xingu Ltda - Me

Número do Processo: 0000533-54.2024.5.08.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Walter Paro
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA | Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA 0000533-54.2024.5.08.0103 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV, PRODUT. DE AUDIO E/OU VIDEO, TELEV. A CABO TELEV. POR ASSINATURAS NO ESTADO DO PARA : REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21d2e23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEV, PRODUT. DE ÁUDIO E/OU VÍDEO, TELEV. A CABO TELEV. POR ASSINATURAS NO ESTADO DO PARÁ em desfavor de REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO VALE DO XINGU LTDA - ME, nos exatos termos da fundamentação: 1) DECLARO que a presente demanda abrange todos os empregados desta empresa que atuam nas atividades dos setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica, que possuem duração normal do trabalho de 06 horas diárias. 2) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 3) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada a CONCEDER aos substituídos o intervalo para descanso e alimentação mínimo de 01 hora diária quando extrapolada a jornada de 06h diárias dos substituídos, sob pena de pagamento da multa que fixo em R$ 2.000,00 por trabalhador que, comprovadamente, não tenha usufruído do respectivo intervalo, sem prejuízo da cobrança das horas suprimidas e horas extras em nova ação judicial individual. 4) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada a PAGAR 01 hora extra diária aos radialistas substituídos que, na ação individual, comprovarem a extrapolação da jornada de 06h diárias sem usufruir do intervalo intrajornada, observando-se o período imprescrito. Acrescentar sobre o intervalo suprimido o adicional de 50%, com ressalva aos períodos de 01/04/2019 a 31/03/2020 e de 01/04/2021 a 31/03/2022 e de 01/04/2023 a 31/03/2024, em que o adicional a ser acrescido deverá ser o de 70%, conforme normas coletivas de Ids. 5c87868, e377a90 e 82f86ca. Ante a natureza indenizatória da parcela, incabíveis reflexos (art. 71, §4º, da CLT). Na liquidação, observar o divisor 180. 5) JULGO PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada a PAGAR ao(à) advogado(a) do autor honorários de sucumbência de 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação de sua condenação, observada a OJ 348, da SDI-1, do TST. 6) DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor. 7) DECLARO que foram apreciados e rejeitados todos os argumentos das partes que eventualmente não tenham sido mencionados expressamente nesta sentença em razão do convencimento formado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CRFB/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC. Eventuais embargos de declaração protelatórios serão sancionados conforme a lei (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).   Juros de mora, correção monetária, limites da condenação, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais, forma do cumprimento de sentença nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas a cargo da reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, que arbitro ser de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Notifiquem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA | Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA 0000533-54.2024.5.08.0103 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV, PRODUT. DE AUDIO E/OU VIDEO, TELEV. A CABO TELEV. POR ASSINATURAS NO ESTADO DO PARA : REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21d2e23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEV, PRODUT. DE ÁUDIO E/OU VÍDEO, TELEV. A CABO TELEV. POR ASSINATURAS NO ESTADO DO PARÁ em desfavor de REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO VALE DO XINGU LTDA - ME, nos exatos termos da fundamentação: 1) DECLARO que a presente demanda abrange todos os empregados desta empresa que atuam nas atividades dos setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica, que possuem duração normal do trabalho de 06 horas diárias. 2) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 3) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada a CONCEDER aos substituídos o intervalo para descanso e alimentação mínimo de 01 hora diária quando extrapolada a jornada de 06h diárias dos substituídos, sob pena de pagamento da multa que fixo em R$ 2.000,00 por trabalhador que, comprovadamente, não tenha usufruído do respectivo intervalo, sem prejuízo da cobrança das horas suprimidas e horas extras em nova ação judicial individual. 4) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada a PAGAR 01 hora extra diária aos radialistas substituídos que, na ação individual, comprovarem a extrapolação da jornada de 06h diárias sem usufruir do intervalo intrajornada, observando-se o período imprescrito. Acrescentar sobre o intervalo suprimido o adicional de 50%, com ressalva aos períodos de 01/04/2019 a 31/03/2020 e de 01/04/2021 a 31/03/2022 e de 01/04/2023 a 31/03/2024, em que o adicional a ser acrescido deverá ser o de 70%, conforme normas coletivas de Ids. 5c87868, e377a90 e 82f86ca. Ante a natureza indenizatória da parcela, incabíveis reflexos (art. 71, §4º, da CLT). Na liquidação, observar o divisor 180. 5) JULGO PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada a PAGAR ao(à) advogado(a) do autor honorários de sucumbência de 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação de sua condenação, observada a OJ 348, da SDI-1, do TST. 6) DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor. 7) DECLARO que foram apreciados e rejeitados todos os argumentos das partes que eventualmente não tenham sido mencionados expressamente nesta sentença em razão do convencimento formado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CRFB/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC. Eventuais embargos de declaração protelatórios serão sancionados conforme a lei (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).   Juros de mora, correção monetária, limites da condenação, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais, forma do cumprimento de sentença nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas a cargo da reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, que arbitro ser de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Notifiquem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV, PRODUT. DE AUDIO E/OU VIDEO, TELEV. A CABO TELEV. POR ASSINATURAS NO ESTADO DO PARA