Departamento De Transito Do Distrito Federal e outros x Flavia Marina Fonseca De Souza e outros
Número do Processo:
0000533-60.2016.5.21.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000533-60.2016.5.21.0010 RECLAMANTE: MARIA JOSE SERAFIM LIMA E OUTROS (1) RECLAMADO: NUCLEO EDUCACIONAL CRIANDO ARTE LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9d8503 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens dos executados Flávia Marina Fonseca de Souza e Márcio Ferreira de Souza. Sobreveio aos autos relatório de investigação patrimonial (id. 1e0d751 e 5f502d7), o qual revela indícios consistentes de ocultação patrimonial mediante utilização de interposta pessoa para frustrar a execução trabalhista. A investigação revelou que os executados utilizam chave PIX registrada em nome de Maria Auxiliadora Ferreira Antonio (CPF 119.390.361-00) junto à Caixa Econômica Federal, configurando tentativa de ocultação de movimentação financeira. O relacionamento entre os executados e a referida terceira pessoa restou amplamente demonstrado através de elementos objetivos, notadamente o patrocínio de causa perante o Tribunal de Contas da União em 2008, bem como a outorga de procurações em favor de ambos os executados, as quais foram identificadas pelo Sistema Censec. Ademais, a pesquisa ao sistema CCS do Banco Central (id. 5f502d7) revelou que Maria Auxiliadora Ferreira Antonio outorgou poderes de movimentação bancária por meio de procurações específicas nos períodos de 1993 a 2014 ao executado Márcio Ferreira de Souza. A fraude à execução encontra-se tipificada no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. No caso em análise, os elementos probatórios demonstram que os executados, cientes da existência do processo executório, passaram a utilizar conta bancária de terceira pessoa para movimentação financeira, configurando típica hipótese de fraude à execução por meio de interposta pessoa. Diante do exposto, DETERMINO a inclusão da Senhora MARIA AUXILIADORA FERREIRA ANTONIO, portadora do CPF 119.390.361-00, no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação supra, bem como o bloqueio judicial das contas bancárias da referida pessoa mediante expedição de ordem SISBAJUD. Não alcançando êxito a medida de bloqueio, determino a consulta às demais ferramentas à disposição do juízo. NATAL/RN, 15 de julho de 2025. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NUCLEO EDUCACIONAL CRIANDO ARTE LTDA. - ME