Gabriel Jose Da Silva Franca x Raia Drogasil S/A
Número do Processo:
0000533-75.2024.5.06.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000533-75.2024.5.06.0017 RECORRENTE: GABRIEL JOSE DA SILVA FRANCA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAIA DROGASIL S/A [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ASSALTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais decorrentes de assaltos e outros consectários legais, com fundamento na validade dos registros de ponto e ausência de provas do labor extraordinário e da presença nos eventos danosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os espelhos de ponto apresentados pela empresa são imprestáveis à comprovação da jornada; (ii) saber se o banco de horas era inválido; (iii) saber se houve labor extraordinário não remunerado ou desrespeito aos intervalos; e (iv) saber se há responsabilidade civil da empregadora pelos danos decorrentes de assaltos ocorridos no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal do autor apresentou contradições e foi considerada frágil e insuficiente para desconstituir os controles de ponto apresentados pela empresa. 4. Reconhecida a validade do regime de banco de horas pactuado por acordo individual, com adequada compensação de horas e observância dos registros. 5. Inexistência de provas consistentes de labor extraordinário não quitado ou desrespeito aos intervalos intrajornada e intersemanal. 6. Os boletins de ocorrência demonstram que o autor não se encontrava em serviço nos momentos dos assaltos, afastando a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a jornada registrada por meio eletrônico, salvo prova robusta em contrário. 2. A ausência do empregado no local e horário dos assaltos afasta a responsabilidade civil do empregador por danos morais." ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não informado. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000533-75.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: GABRIEL JOSE DA SILVA FRANCA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28cf993 proferida nos autos. DECISÃO ADMITO o recurso ordinário do(a) reclamante , considerando presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, legitimidade, capacidade e interesse, bem como: a) tempestividade: prazo recursal findando em 21/05/2025 e recurso interposto em 16/05/2025. b) representação: procuração juntada - Id 8d30908. c) preparo: não exigível neste caso. Ficam intimadas as partes recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, independente de manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT6. SMLC -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000533-75.2024.5.06.0017 AUTOR: GABRIEL JOSE DA SILVA FRANCA, CPF: 127.205.984-70 ADVOGADO(S): ADRIANA FRANCA DA SILVA, OAB: 45454 RÉU : RAIA DROGASIL S/A, CNPJ: 61.585.865/0001-51 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A