Jose Miguel Stabile Gonçalves x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0000533-92.2021.8.26.0334
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Macaubal - Vara Única
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Macaubal - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Vitorino Jose Arado (OAB 81864/SP), Josimar Cesar Bonfim (OAB 372039/SP) Processo 0000533-92.2021.8.26.0334 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Miguel Stabile Gonçalves - Exectdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Pleiteia a parte autora o levantamento do valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), depositado nestes autos em favor de J.M.S.G, menor impúbere, que será utilizado para compra de apartamento 14-B, localizado na Rua Miguel Nunes, nº 58-109, bairro CECAP, cidade de Auriflama/SP, nº conta CDHU 9797002. O imóvel foi avaliado por dois corretores, resultando nas seguintes avaliações: R$ 63.500,00 (fl. 398) e R$ 65.500,00 (fls. 413). O Ministério Público concordou com a expedição de Alvará nos moldes pleiteados pelo requerente à fl. 354/359. É o relatório Decido Considerando a concordância do Ministério Público de fl. 418, AUTORIZO o incapaz, J.M.S.G, representado por sua genitora, a adquirir de Débora Aparecida Pontes, todos acima qualificados, o imóvel, apartamento 14-B, localizado na Rua Miguel Nunes, nº 58-109, bairro CECAP, cidade de Auriflama/SP, nº conta CDHU 9797002 e, para fins de pagamento do referido imóvel, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em favor de Débora Aparecida Pontes. Expeça-se o MLE conforme dados bancários indicados à fl. 357. Após, oficie-se à CDHU para que providencie a sub-rogação dos direitos e obrigações oriundos do termo de adesão e ocupação provisória com a opção de compra e cláusula de que o imóvel só poderá ser vendido quando o autor completar sua maioridade, na forma requerida às fls. 354/359 Por fim, o autor deverá prestar contas após a conclusão do negócio, comprovando nos autos documentalmente a titularidade do incapaz por meio de escritura pública. Serve a presente sentença como Ofício e Alvará de Autorização, com validade de 90 (noventa) dias, prazo este para lavratura de escrituração ou efetivação do negócio, conforme artigo 220, parágrafo único, das NSCGJ, a serem encaminhados pelo requerente aos destinatários da ordem. Decorrido o prazo de validade do alvará, intime-se o requerente para prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias e vista ao Ministério Público. Intime-se.