Francisco Marlon De Oliveira x Perbras Empresa Brasileira De Perfuracoes Ltda e outros
Número do Processo:
0000534-85.2025.5.21.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Macau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000534-85.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO MARLON DE OLIVEIRA RECLAMADO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8151a5f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO MARLON DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, propôs a presente Reclamação Trabalhista em face de PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS S/A, alegando que foi contratado pela primeira Reclamada, prestando serviços para o segundo Réu, mas não recebeu corretamente as verbas contratuais devidas. Busca a condenação ao pagamento de diversos títulos salariais e indenizatórios. O valor da causa foi indicado na inicial. Documentos foram juntados pela parte reclamante. Requereu a justiça gratuita. Regularmente notificados, os Réus apresentaram Contestação com documentos, os quais foram objeto de impugnação. Realizada a audiência, com a presença das partes, foi dispensada a oitiva das testemunhas. Nada mais tendo sido requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório, em apertada síntese. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Não é hipótese de segredo de justiça, porquanto o caso em tela não se amolda às hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Acrescento que os documentos que constam dos autos compreendem o dia a dia da Justiça do Trabalho, não sendo hipótese de incidência do disposto na LGPD. Indefiro. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A primeira reclamada pretende o indeferimento da exordial em razão do não atendimento da determinação do art. 840, CLT, uma vez que o Autor não teria atribuído valor aos pedidos. Pois bem. A despeito de o processo trabalhista ser regido pelo princípio da simplicidade (art. 840, CLT), o legislador reformista estabeleceu alguns requisitos formais como pressupostos processuais de validade da ação, entre os quais se encontra a indicação do pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Isso posto, não prospera a tese patronal no sentido de que a parte Reclamante teria deixado de liquidar os pedidos, já que é possível verificar que todas as pretensões deduzidas na petição inicial indicaram, ao final, o montante que o trabalhador pretende receber, ainda que a especificação do montante tenha ocorrido por mera estimativa (art. 12, §2º, IN 41/2018, TST). No mais, não remanesce qualquer exigência legal para que a parte Autora apresente cálculos discriminados acerca da forma como alcançou aquele importe, sob pena de violação dos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), e da proteção (art. 5º, caput, e inciso II, CF). Rejeito. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação com o novel código de processo civil. A alegação de impossibilidade de concessão de Justiça Gratuita será abordada com o mérito da demanda. Assim, postergo a análise para o momento oportuno. DA PRESCRIÇÃO Na forma do art. 7º, XXIX, CF c/c art. 11, CLT e Súmula 308, TST, a prescrição trabalhista abrange as pretensões concernentes aos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. No caso, considerando o ajuizamento da ação em 27/02/2025, bem como as incontroversas datas de início e término do pacto laboral (03/05/2021 e 09/11/23), não há prescrição bienal e quinquenal a ser declarada. Afasto. II.2 – MÉRITO REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO NO RSR A controvérsia gravita em torno do direito do Reclamante à percepção dos reflexos do adicional noturno no RSR, e outras parcelas salariais. A Reclamada defende-se argumentando que uma vez que o reclamante laborava em período noturno em face do revezamento de turnos praticados na empresa, o adicional noturno que recebia era computado para fins de RSR. Em réplica, o reclamante defende que somente a partir de janeiro de 2023 a reclamada passou a adimplir os reflexos do adicional noturno do DSR. Analiso. Dispõe a súmula 60 do C. TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996). Grifei. E, ao analisar os autos eletrônicos, observo que dos contracheques juntados (ID. 76d2964), conquanto o reclamante tenha laborado em período noturno durante parte da contratualidade (fls. 333 e ss), não há prova do adimplemento do reflexo do adicional noturno no DSR durante todo o contrato de trabalho. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças do adicional noturno sobre RSR, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio, nos meses em que a respectiva verba não foi adimplida. JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO DAS DOBRAS DE TURNO No caso, alega a parte Reclamante que trabalhava em turno ininterrupto de revezamento de 12 horas e regime de 14x14 ou 7x7 (dia e noite), e habitualmente trabalhava em dias que deveria estar de folga. Pretende o Autor a condenação da Ré à indenização da dobra de turno em razão de ter trabalhado embarcado para além do limite legal de 15 dias. Nesse sentido, destaca que "da referida lei se depreende que, em caso de necessidade operacional e/ou segurança industrial, a empresa somente poderia estender os dias a embarque do empregado se realizasse o pagamento em dobro dos dias em que o empregado permaneceu embarcado além dos 15 dias, o que é conhecido usualmente como "dobra"". A Ré defende-se argumentando que o Reclamante laborava em jornada de 12 horas, obedecendo a uma escala de 7x7 e 14x14. Assevera que " Considerando as escalas supra, percebe-se que a relação de 01 (um) dia de trabalho para 01 (um) de folgas era respeitado". Em réplica, o reclamante alega que as folhas ponto denunciam o labor mensal em sistema de dobra a exemplo do período de novembro e dezembro de 2021. Todavia, como se constata nos contracheques, tais períodos não foram quitados. Examino. Conforme estabelece o art. 8º da Lei 5.811/72, o empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Nada obstante, a legislação autoriza essa prorrogação em caso de necessidade para a continuidade operacional (art. 2º, caput, Lei 5.811/72). De toda sorte, em tais casos, o trabalhador passa a fazer jus à percepção em dobro dos dias destinados ao repouso que foram suprimidos. (art. 2º, §2º e art. 3º, II, Lei 5811/72). Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. (...) Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º; No caso, a despeito de a Ré alegar que sempre foi respeitada a escala 14x14, observa-se dos espelhos de frequência (fl. 352 e 333), por amostragem, períodos em que permaneceu embarcado por lapso superior a 15 dias. Nesse sentido, aponta-se o interregno de 04/11/2021 a 24/11/2021. Bem como não foi respeitado o descanso de 14 dias consecutivos no mês de 12/2021 (fls. 333). Constato que não houve o pagamento em dobro dos dias em que ocorreu a extrapolação da escala para além do 15º dia consecutivo, e dos dias em que não foram respeitados os dias de descanso. Assim, faz jus o trabalhador à percepção, em dobro, desses dias trabalhados. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento, em dobro, dos dias que ultrapassaram o limite da escala de 15 dias consecutivos, e dos dias em que retornou ao trabalho sem que tivesse usufruído dos 7/14 dias de folga (analogia do art. 9º, Lei 605/49 c/c art. 3º, II, Lei 5811/72/49 e art. 8º, caput, CLT), consoante escalas acostadas. (Precedente: TRT21, RORS 0000791-18.2022.5.21.0024, 1ª Turma, Relator: Gustavo Muniz Nunes, Publicação: 11/04/2023). Defiro os reflexos em adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio. Indevidos reflexos em RSR, sob pena de bis in idem. Para fins de cálculo, considerem-se as observações acima, os dias efetivamente laborados assinalados nos cartões de ponto do período, excluindo-se as datas de afastamento do trabalhador (férias, feriados, ausências injustificadas e licenças previdenciárias), e a evolução salarial do empregado. JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA DE 24H APÓS O TÉRMINO DO TURNO DE 12H (ART. 4º, II, LEI 5811/72) Sustenta o Reclamante que se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 12h, em escala 7x7 e 14x14 (dia e noite). Salienta que, embora fizesse jus a um intervalo interjornada de 24h após o término de cada turno de 12h (art. 4º, II, Lei 5811/72), este era habitualmente suprimido, de sorte que somente usufruía de uma média de 12h de descanso entre um turno e outro. Por consequência, requer a condenação patronal ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, decorrentes da supressão desse intervalo interjornada especial. A Reclamada contesta o pedido de horas extras, aduzindo que o intervalo interjornada de no mínimo 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, era inteiramente respeitado. Acrescenta que, nas oportunidades em que o autor extrapolou a jornada normal de trabalho recebeu a paga correspondente ou gozou de folga compensatória. Pois bem. Em razão da prejudicialidade à saúde do trabalhador (arts. 6º e 196, CF), o legislador constituinte assegurou a jornada reduzida (art. 7º, XIV, CF) aos trabalhadores que se ativam em turnos de revezamento, sendo possível seu elastecimento até a 8ª hora diária mediante negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF c/c art. 611-A, CLT e Súmula 423, TST). Outrossim, conforme jurisprudência do TST, o direito à jornada diferenciada submete-se à adoção do regime de alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário noturno e o diurno, ainda que essa alternância ocorra de forma semanal, mensal, trimestral ou semestral (OJ 360, SDI-1, TST). Nesse sentido, o seguinte aresto do TST: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMANAL, MENSAL OU SEMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da OJ nº 360 da SBDI-1/TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a alternância de turnos pode ser diária, semanal, quinzenal, mensal, trimestral ou até mesmo semestral, uma vez que o elastecimento da periodicidade não ameniza o desgaste físico e social do empregado. Nesse contexto, no caso dos autos, o simples fato de a alternância de turnos ocorrer mensalmente não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 114886420185150070, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021). Todavia, em se tratando de trabalhador que se ativa na extração de petróleo em plataformas marítimas, deve o caso ser regido pela normativa própria (princípio da especialidade – art. 2º, §2º, LINDB), cuja Lei 5.811/72 autoriza a adoção do regime de revezamento de turnos de até 12 horas, com o consequente repouso de 24 horas consecutivas. Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. Destaque-se a que a recepção da norma em tela encontra guarida na jurisprudência do TST, por ser mais vantajosa que a prevista no dispositivo constitucional. SUM-391 PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO. I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. No caso, é possível extrair dos registros de ponto que o Reclamante se ativava em jornada de 12h diárias, em escala 14x14 ou 7x7 (ID. 7d3fdf2 - fls.328 e seguintes), pelo que deveria usufruir de um repouso de 24h consecutivos logo após o fim do turno. Todavia, constata-se que o intervalo interjornada médio era inferior a 12 horas, de sorte que não era respeitado o período mínimo de repouso de 24h. Sucede que os contracheques juntados (ID. 76d2964) corroboram apenas em parte a tese patronal, no sentido de que "as horas extras prestadas no horário destinado ao descanso foram pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento), como consta dos recibos". Isso porque em poucos contracheques há o indicativo de adicional de horas extras 100%, sendo que a regra era o descumprimento do intervalo entrejornada. Ademais, nem todos os contracheques do trabalhador foram acostados. Nesse ensejo, conclui-se que houve a quitação apenas parcial das horas extras 100% decorrentes da supressão do repouso de 24h (após o término do turno de 12h), razão pela qual julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72. Defiro reflexos em RSR., adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio. Para fins de cálculo, considerem-se as observações acima, o divisor 220, os dias efetivamente laborados assinalados nos cartões de ponto do período, excluindo-se as datas de afastamento do trabalhador (férias, feriados, ausências injustificadas e licenças previdenciárias), a evolução salarial do empregado e as parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras (Súmula 264, TST). A majoração do valor do descanso semanal remunerado (DSR), pela integração de horas extras habituais, repercute nas demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho, tais como férias, FGTS, aviso prévio etc, em relação ao período laborado após 20/03/2023. (IncJulgRREmbRep-0010169-57.2013.5.05.0024, julgamento em 20/03/2023). As horas extras deferidas deverão ser deduzidas das horas extras pagas nos holerites com o adicional de 100%. RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE É incontroverso, no caso, a ocorrência de terceirização, pois a Litisconsorte/Tomadora (Petrobras) contratou a prestação de serviços da 1ª Reclamada para o regular desempenho de suas atividades (art. 4º-A, Lei 6.019/74), conforme contrato firmado entre as partes (ID. 1f3f6a3), e carta de cobrança juntada (ID. 9ccdcc9). Ademais, não se questiona que esta se beneficiou da prestação dos serviços deste, tanto que seu nome consta inscrito no SISPAT - registro interno dos empregados terceirizados que prestaram serviços à Petrobras (ID. c2e7add). Outrossim, também com base nestes registros, observa-se que esta foi Tomadora do Reclamante durante todo o período contratual. Superada essa questão fática, na hipótese de contratação de uma atividade mediante empresa interposta, o tomador será subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas ocorridas ao longo do período contratual, independente de culpa na fiscalização, pelo simples fato de ter se beneficiado da mão de obra colocada à sua disposição (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, IV, TST). Por outro lado, no caso em que o tomador é ente integrante da administração pública, sua responsabilidade não é automática, nos termos do Tema 1118 da Corte Excelsa (decisão exarada em 13/02/2025 nos autos do RE 1298647). A obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Nesse cenário, haverá responsabilidade do Ente Público quando existir comportamento negligente, permanecendo a Administração Pública inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Para evitar esse comportamento negligente, deve a Administração Pública, também: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Considerando que a citação nos presentes autos é o documento formal de excelência para comunicar o ilícito trabalhista à Petrobras, e que a empresa em tela não sanou os problemas apontados na inicial, realizando a efetiva fiscalização do contrato firmado entre as reclamadas, entende-se que há a responsabilidade buscada pela parte Autora. Ademais, destaco que os inúmeros ilícitos trabalhistas apontados alhures não ocorreram de forma pontual, mas de forma repetitiva, tal como a ausência do pagamento dos reflexos do adicional noturno. Isso demonstra a inércia fiscalizatória da Petrobras, como bem apontou a parte reclamante. Agregue-se ao exposto a confissão atribuída à reclamada pelo declarado pelo seu preposto (art. 843, §1º, da CLT) em audiência: "Que não tem conhecimento se era feito a fiscalização do contrato da segunda reclamada (fl. 375). Pertinente salientar que o art. 71, e seu § 1º, da Lei 8.666, de 21.6.93, a despeito de ser constitucionalmente válido, não exclui a responsabilização da contratante, se esta se fundar na culpa, como na situação relatada na presente demanda, a qual enseja a aplicabilidade do art. 186, do CCB. E, no presente caso, está patente a culpabilidade do litisconsorte. Por todos esses fundamentos, caracterizado o fenômeno da terceirização, e na medida em que a parte Autora comprovou que a Administração não realizou uma efetiva fiscalização das obrigações contratuais da parte Reclamante, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, V, TST). Uma vez que a parte Requerente prestou serviços durante todo o pacto laboral em favor da litisconsorte, não há que se falar em limitação temporal da responsabilidade. Por tais fundamentos, condeno a Litisconsorte a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas na presente sentença. Ainda, com o intuito de evitar prejuízos futuros ao erário, notifico a Administração Pública acerca das irregularidades encontradas nos autos, não apenas em face da parte reclamante, mas, sobretudo, tendo em conta o conjunto de trabalhadores que envolve o contrato administrativo celebrado entre a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e a Empresa PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA. JUSTIÇA GRATUITA Na forma do art. 790, §3º da CLT, é facultado ao juiz conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita à parte que receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo celetista acrescenta que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso, o benefício foi requerido por intermédio do patrono da Autora, o qual possui poderes específicos para o requerimento, devendo-se presumir a veracidade da condição de hipossuficiência financeira da obreira (art. 99, §3º, CLT), mormente porque não foi apresentado qualquer elemento contundente capaz de infirmar a presunção de miserabilidade econômica declarada. Nesses termos, considerando que a para a concessão do benefício em tela é suficiente a afirmação do declarante ou de seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para tanto (art. 105, CPC), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Preenchidos os requisitos legais (art. 791-A da CLT), condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do Autor, no percentual de 10% cada, incidente sobre o valor da condenação. Destaco que a parcial procedência das pretensões da Autora não acarreta sua condenação ao pagamento da verba honorária (Súmula 326, STJ e Precedente TST-RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/2/2022). DA LIQUIDAÇÃO Os valores deferidos ao Reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, oportunamente, por simples cálculos (art. 879 da CLT). O crédito da parte reclamante receberá acréscimo de correção monetária em conformidade com a diretriz da Súmula nº 381 do C. TST. Outrossim, tendo em vista a decisão do STF em sede de ADC, cujo efeito vinculante e erga omnes se impõe aos órgãos do Poder Judiciário (art. 27, Lei 9.868/99), determino a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-processual + Juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), da Taxa SELIC. Indevidos juros de mora a partir da data de ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), porquanto a SELIC constitui critério simultâneo de incidência de juros e de correção monetária, conforme decidido pela Suprema Corte. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (Conforme Decisão do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a igual título (art. 884 do CC). Por outro lado, não se há falar em compensação, já que as partes não são credoras/devedoras umas das outras (art. 368, CCB). Por fim, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368 do C. TST). Autorizada a dedução dos valores devidos pela parte reclamante, devendo ser observado o teto mensal, bem como os valores já deduzidos ao longo do contrato. A responsabilidade pelo pagamento e recolhimento encontra-se sedimentada no C. TST, conforme Súmula n. 368, II, in verbis: SÚMULA 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota parte. O imposto de renda deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas (Súmula nº 368, II), pelo regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, assim como a sua regulamentação, oferecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 e alterações 1.558/2015 e 1.756/2017 da Receita Federal. Outrossim, ressalte-se que não incidirá imposto de renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, consoante entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO MARLON DE OLIVEIRA em face de PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA e de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS S/A, para, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CPC), condenar as Reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento dos seguintes títulos: reflexos do adicional noturno em RSR, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio, nos meses em que não houve o respectivo pagamento;pagamento, em dobro, dos dias que ultrapassaram o limite da escala de 15 dias consecutivos, e dos dias em que retornou ao trabalho sem que tivesse usufruído dos 7/14 dias de folga, conforme a escala, e reflexos;c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento. Para fins de cálculo, serão observados os parâmetros fixados em cada tópico. Ainda, serão observados os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais determinados nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A natureza jurídica das parcelas segue o disposto no art. 28 da Lei 8212/1991. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos. Condeno as Rés ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do Reclamante no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas pelas Reclamadas, no montante de R$ 1.200,00, considerando o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 60.000,00) – art. 789, I, CLT. Antecipe-se o julgamento. Intimem-se as partes. MACAU/RN, 22 de maio de 2025. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MARLON DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Macau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000534-85.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO MARLON DE OLIVEIRA RECLAMADO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8151a5f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO MARLON DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, propôs a presente Reclamação Trabalhista em face de PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS S/A, alegando que foi contratado pela primeira Reclamada, prestando serviços para o segundo Réu, mas não recebeu corretamente as verbas contratuais devidas. Busca a condenação ao pagamento de diversos títulos salariais e indenizatórios. O valor da causa foi indicado na inicial. Documentos foram juntados pela parte reclamante. Requereu a justiça gratuita. Regularmente notificados, os Réus apresentaram Contestação com documentos, os quais foram objeto de impugnação. Realizada a audiência, com a presença das partes, foi dispensada a oitiva das testemunhas. Nada mais tendo sido requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório, em apertada síntese. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Não é hipótese de segredo de justiça, porquanto o caso em tela não se amolda às hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Acrescento que os documentos que constam dos autos compreendem o dia a dia da Justiça do Trabalho, não sendo hipótese de incidência do disposto na LGPD. Indefiro. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A primeira reclamada pretende o indeferimento da exordial em razão do não atendimento da determinação do art. 840, CLT, uma vez que o Autor não teria atribuído valor aos pedidos. Pois bem. A despeito de o processo trabalhista ser regido pelo princípio da simplicidade (art. 840, CLT), o legislador reformista estabeleceu alguns requisitos formais como pressupostos processuais de validade da ação, entre os quais se encontra a indicação do pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Isso posto, não prospera a tese patronal no sentido de que a parte Reclamante teria deixado de liquidar os pedidos, já que é possível verificar que todas as pretensões deduzidas na petição inicial indicaram, ao final, o montante que o trabalhador pretende receber, ainda que a especificação do montante tenha ocorrido por mera estimativa (art. 12, §2º, IN 41/2018, TST). No mais, não remanesce qualquer exigência legal para que a parte Autora apresente cálculos discriminados acerca da forma como alcançou aquele importe, sob pena de violação dos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), e da proteção (art. 5º, caput, e inciso II, CF). Rejeito. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação com o novel código de processo civil. A alegação de impossibilidade de concessão de Justiça Gratuita será abordada com o mérito da demanda. Assim, postergo a análise para o momento oportuno. DA PRESCRIÇÃO Na forma do art. 7º, XXIX, CF c/c art. 11, CLT e Súmula 308, TST, a prescrição trabalhista abrange as pretensões concernentes aos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. No caso, considerando o ajuizamento da ação em 27/02/2025, bem como as incontroversas datas de início e término do pacto laboral (03/05/2021 e 09/11/23), não há prescrição bienal e quinquenal a ser declarada. Afasto. II.2 – MÉRITO REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO NO RSR A controvérsia gravita em torno do direito do Reclamante à percepção dos reflexos do adicional noturno no RSR, e outras parcelas salariais. A Reclamada defende-se argumentando que uma vez que o reclamante laborava em período noturno em face do revezamento de turnos praticados na empresa, o adicional noturno que recebia era computado para fins de RSR. Em réplica, o reclamante defende que somente a partir de janeiro de 2023 a reclamada passou a adimplir os reflexos do adicional noturno do DSR. Analiso. Dispõe a súmula 60 do C. TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996). Grifei. E, ao analisar os autos eletrônicos, observo que dos contracheques juntados (ID. 76d2964), conquanto o reclamante tenha laborado em período noturno durante parte da contratualidade (fls. 333 e ss), não há prova do adimplemento do reflexo do adicional noturno no DSR durante todo o contrato de trabalho. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças do adicional noturno sobre RSR, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio, nos meses em que a respectiva verba não foi adimplida. JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO DAS DOBRAS DE TURNO No caso, alega a parte Reclamante que trabalhava em turno ininterrupto de revezamento de 12 horas e regime de 14x14 ou 7x7 (dia e noite), e habitualmente trabalhava em dias que deveria estar de folga. Pretende o Autor a condenação da Ré à indenização da dobra de turno em razão de ter trabalhado embarcado para além do limite legal de 15 dias. Nesse sentido, destaca que "da referida lei se depreende que, em caso de necessidade operacional e/ou segurança industrial, a empresa somente poderia estender os dias a embarque do empregado se realizasse o pagamento em dobro dos dias em que o empregado permaneceu embarcado além dos 15 dias, o que é conhecido usualmente como "dobra"". A Ré defende-se argumentando que o Reclamante laborava em jornada de 12 horas, obedecendo a uma escala de 7x7 e 14x14. Assevera que " Considerando as escalas supra, percebe-se que a relação de 01 (um) dia de trabalho para 01 (um) de folgas era respeitado". Em réplica, o reclamante alega que as folhas ponto denunciam o labor mensal em sistema de dobra a exemplo do período de novembro e dezembro de 2021. Todavia, como se constata nos contracheques, tais períodos não foram quitados. Examino. Conforme estabelece o art. 8º da Lei 5.811/72, o empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Nada obstante, a legislação autoriza essa prorrogação em caso de necessidade para a continuidade operacional (art. 2º, caput, Lei 5.811/72). De toda sorte, em tais casos, o trabalhador passa a fazer jus à percepção em dobro dos dias destinados ao repouso que foram suprimidos. (art. 2º, §2º e art. 3º, II, Lei 5811/72). Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. (...) Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º; No caso, a despeito de a Ré alegar que sempre foi respeitada a escala 14x14, observa-se dos espelhos de frequência (fl. 352 e 333), por amostragem, períodos em que permaneceu embarcado por lapso superior a 15 dias. Nesse sentido, aponta-se o interregno de 04/11/2021 a 24/11/2021. Bem como não foi respeitado o descanso de 14 dias consecutivos no mês de 12/2021 (fls. 333). Constato que não houve o pagamento em dobro dos dias em que ocorreu a extrapolação da escala para além do 15º dia consecutivo, e dos dias em que não foram respeitados os dias de descanso. Assim, faz jus o trabalhador à percepção, em dobro, desses dias trabalhados. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento, em dobro, dos dias que ultrapassaram o limite da escala de 15 dias consecutivos, e dos dias em que retornou ao trabalho sem que tivesse usufruído dos 7/14 dias de folga (analogia do art. 9º, Lei 605/49 c/c art. 3º, II, Lei 5811/72/49 e art. 8º, caput, CLT), consoante escalas acostadas. (Precedente: TRT21, RORS 0000791-18.2022.5.21.0024, 1ª Turma, Relator: Gustavo Muniz Nunes, Publicação: 11/04/2023). Defiro os reflexos em adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio. Indevidos reflexos em RSR, sob pena de bis in idem. Para fins de cálculo, considerem-se as observações acima, os dias efetivamente laborados assinalados nos cartões de ponto do período, excluindo-se as datas de afastamento do trabalhador (férias, feriados, ausências injustificadas e licenças previdenciárias), e a evolução salarial do empregado. JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA DE 24H APÓS O TÉRMINO DO TURNO DE 12H (ART. 4º, II, LEI 5811/72) Sustenta o Reclamante que se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 12h, em escala 7x7 e 14x14 (dia e noite). Salienta que, embora fizesse jus a um intervalo interjornada de 24h após o término de cada turno de 12h (art. 4º, II, Lei 5811/72), este era habitualmente suprimido, de sorte que somente usufruía de uma média de 12h de descanso entre um turno e outro. Por consequência, requer a condenação patronal ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, decorrentes da supressão desse intervalo interjornada especial. A Reclamada contesta o pedido de horas extras, aduzindo que o intervalo interjornada de no mínimo 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, era inteiramente respeitado. Acrescenta que, nas oportunidades em que o autor extrapolou a jornada normal de trabalho recebeu a paga correspondente ou gozou de folga compensatória. Pois bem. Em razão da prejudicialidade à saúde do trabalhador (arts. 6º e 196, CF), o legislador constituinte assegurou a jornada reduzida (art. 7º, XIV, CF) aos trabalhadores que se ativam em turnos de revezamento, sendo possível seu elastecimento até a 8ª hora diária mediante negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF c/c art. 611-A, CLT e Súmula 423, TST). Outrossim, conforme jurisprudência do TST, o direito à jornada diferenciada submete-se à adoção do regime de alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário noturno e o diurno, ainda que essa alternância ocorra de forma semanal, mensal, trimestral ou semestral (OJ 360, SDI-1, TST). Nesse sentido, o seguinte aresto do TST: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMANAL, MENSAL OU SEMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da OJ nº 360 da SBDI-1/TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a alternância de turnos pode ser diária, semanal, quinzenal, mensal, trimestral ou até mesmo semestral, uma vez que o elastecimento da periodicidade não ameniza o desgaste físico e social do empregado. Nesse contexto, no caso dos autos, o simples fato de a alternância de turnos ocorrer mensalmente não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 114886420185150070, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021). Todavia, em se tratando de trabalhador que se ativa na extração de petróleo em plataformas marítimas, deve o caso ser regido pela normativa própria (princípio da especialidade – art. 2º, §2º, LINDB), cuja Lei 5.811/72 autoriza a adoção do regime de revezamento de turnos de até 12 horas, com o consequente repouso de 24 horas consecutivas. Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. Destaque-se a que a recepção da norma em tela encontra guarida na jurisprudência do TST, por ser mais vantajosa que a prevista no dispositivo constitucional. SUM-391 PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO. I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. No caso, é possível extrair dos registros de ponto que o Reclamante se ativava em jornada de 12h diárias, em escala 14x14 ou 7x7 (ID. 7d3fdf2 - fls.328 e seguintes), pelo que deveria usufruir de um repouso de 24h consecutivos logo após o fim do turno. Todavia, constata-se que o intervalo interjornada médio era inferior a 12 horas, de sorte que não era respeitado o período mínimo de repouso de 24h. Sucede que os contracheques juntados (ID. 76d2964) corroboram apenas em parte a tese patronal, no sentido de que "as horas extras prestadas no horário destinado ao descanso foram pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento), como consta dos recibos". Isso porque em poucos contracheques há o indicativo de adicional de horas extras 100%, sendo que a regra era o descumprimento do intervalo entrejornada. Ademais, nem todos os contracheques do trabalhador foram acostados. Nesse ensejo, conclui-se que houve a quitação apenas parcial das horas extras 100% decorrentes da supressão do repouso de 24h (após o término do turno de 12h), razão pela qual julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72. Defiro reflexos em RSR., adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio. Para fins de cálculo, considerem-se as observações acima, o divisor 220, os dias efetivamente laborados assinalados nos cartões de ponto do período, excluindo-se as datas de afastamento do trabalhador (férias, feriados, ausências injustificadas e licenças previdenciárias), a evolução salarial do empregado e as parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras (Súmula 264, TST). A majoração do valor do descanso semanal remunerado (DSR), pela integração de horas extras habituais, repercute nas demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho, tais como férias, FGTS, aviso prévio etc, em relação ao período laborado após 20/03/2023. (IncJulgRREmbRep-0010169-57.2013.5.05.0024, julgamento em 20/03/2023). As horas extras deferidas deverão ser deduzidas das horas extras pagas nos holerites com o adicional de 100%. RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE É incontroverso, no caso, a ocorrência de terceirização, pois a Litisconsorte/Tomadora (Petrobras) contratou a prestação de serviços da 1ª Reclamada para o regular desempenho de suas atividades (art. 4º-A, Lei 6.019/74), conforme contrato firmado entre as partes (ID. 1f3f6a3), e carta de cobrança juntada (ID. 9ccdcc9). Ademais, não se questiona que esta se beneficiou da prestação dos serviços deste, tanto que seu nome consta inscrito no SISPAT - registro interno dos empregados terceirizados que prestaram serviços à Petrobras (ID. c2e7add). Outrossim, também com base nestes registros, observa-se que esta foi Tomadora do Reclamante durante todo o período contratual. Superada essa questão fática, na hipótese de contratação de uma atividade mediante empresa interposta, o tomador será subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas ocorridas ao longo do período contratual, independente de culpa na fiscalização, pelo simples fato de ter se beneficiado da mão de obra colocada à sua disposição (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, IV, TST). Por outro lado, no caso em que o tomador é ente integrante da administração pública, sua responsabilidade não é automática, nos termos do Tema 1118 da Corte Excelsa (decisão exarada em 13/02/2025 nos autos do RE 1298647). A obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Nesse cenário, haverá responsabilidade do Ente Público quando existir comportamento negligente, permanecendo a Administração Pública inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Para evitar esse comportamento negligente, deve a Administração Pública, também: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Considerando que a citação nos presentes autos é o documento formal de excelência para comunicar o ilícito trabalhista à Petrobras, e que a empresa em tela não sanou os problemas apontados na inicial, realizando a efetiva fiscalização do contrato firmado entre as reclamadas, entende-se que há a responsabilidade buscada pela parte Autora. Ademais, destaco que os inúmeros ilícitos trabalhistas apontados alhures não ocorreram de forma pontual, mas de forma repetitiva, tal como a ausência do pagamento dos reflexos do adicional noturno. Isso demonstra a inércia fiscalizatória da Petrobras, como bem apontou a parte reclamante. Agregue-se ao exposto a confissão atribuída à reclamada pelo declarado pelo seu preposto (art. 843, §1º, da CLT) em audiência: "Que não tem conhecimento se era feito a fiscalização do contrato da segunda reclamada (fl. 375). Pertinente salientar que o art. 71, e seu § 1º, da Lei 8.666, de 21.6.93, a despeito de ser constitucionalmente válido, não exclui a responsabilização da contratante, se esta se fundar na culpa, como na situação relatada na presente demanda, a qual enseja a aplicabilidade do art. 186, do CCB. E, no presente caso, está patente a culpabilidade do litisconsorte. Por todos esses fundamentos, caracterizado o fenômeno da terceirização, e na medida em que a parte Autora comprovou que a Administração não realizou uma efetiva fiscalização das obrigações contratuais da parte Reclamante, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, V, TST). Uma vez que a parte Requerente prestou serviços durante todo o pacto laboral em favor da litisconsorte, não há que se falar em limitação temporal da responsabilidade. Por tais fundamentos, condeno a Litisconsorte a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas na presente sentença. Ainda, com o intuito de evitar prejuízos futuros ao erário, notifico a Administração Pública acerca das irregularidades encontradas nos autos, não apenas em face da parte reclamante, mas, sobretudo, tendo em conta o conjunto de trabalhadores que envolve o contrato administrativo celebrado entre a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e a Empresa PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA. JUSTIÇA GRATUITA Na forma do art. 790, §3º da CLT, é facultado ao juiz conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita à parte que receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo celetista acrescenta que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso, o benefício foi requerido por intermédio do patrono da Autora, o qual possui poderes específicos para o requerimento, devendo-se presumir a veracidade da condição de hipossuficiência financeira da obreira (art. 99, §3º, CLT), mormente porque não foi apresentado qualquer elemento contundente capaz de infirmar a presunção de miserabilidade econômica declarada. Nesses termos, considerando que a para a concessão do benefício em tela é suficiente a afirmação do declarante ou de seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para tanto (art. 105, CPC), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Preenchidos os requisitos legais (art. 791-A da CLT), condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do Autor, no percentual de 10% cada, incidente sobre o valor da condenação. Destaco que a parcial procedência das pretensões da Autora não acarreta sua condenação ao pagamento da verba honorária (Súmula 326, STJ e Precedente TST-RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/2/2022). DA LIQUIDAÇÃO Os valores deferidos ao Reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, oportunamente, por simples cálculos (art. 879 da CLT). O crédito da parte reclamante receberá acréscimo de correção monetária em conformidade com a diretriz da Súmula nº 381 do C. TST. Outrossim, tendo em vista a decisão do STF em sede de ADC, cujo efeito vinculante e erga omnes se impõe aos órgãos do Poder Judiciário (art. 27, Lei 9.868/99), determino a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-processual + Juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), da Taxa SELIC. Indevidos juros de mora a partir da data de ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), porquanto a SELIC constitui critério simultâneo de incidência de juros e de correção monetária, conforme decidido pela Suprema Corte. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (Conforme Decisão do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a igual título (art. 884 do CC). Por outro lado, não se há falar em compensação, já que as partes não são credoras/devedoras umas das outras (art. 368, CCB). Por fim, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368 do C. TST). Autorizada a dedução dos valores devidos pela parte reclamante, devendo ser observado o teto mensal, bem como os valores já deduzidos ao longo do contrato. A responsabilidade pelo pagamento e recolhimento encontra-se sedimentada no C. TST, conforme Súmula n. 368, II, in verbis: SÚMULA 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota parte. O imposto de renda deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas (Súmula nº 368, II), pelo regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, assim como a sua regulamentação, oferecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 e alterações 1.558/2015 e 1.756/2017 da Receita Federal. Outrossim, ressalte-se que não incidirá imposto de renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, consoante entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO MARLON DE OLIVEIRA em face de PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA e de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS S/A, para, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CPC), condenar as Reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento dos seguintes títulos: reflexos do adicional noturno em RSR, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio, nos meses em que não houve o respectivo pagamento;pagamento, em dobro, dos dias que ultrapassaram o limite da escala de 15 dias consecutivos, e dos dias em que retornou ao trabalho sem que tivesse usufruído dos 7/14 dias de folga, conforme a escala, e reflexos;c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento. Para fins de cálculo, serão observados os parâmetros fixados em cada tópico. Ainda, serão observados os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais determinados nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A natureza jurídica das parcelas segue o disposto no art. 28 da Lei 8212/1991. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos. Condeno as Rés ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do Reclamante no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas pelas Reclamadas, no montante de R$ 1.200,00, considerando o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 60.000,00) – art. 789, I, CLT. Antecipe-se o julgamento. Intimem-se as partes. MACAU/RN, 22 de maio de 2025. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA