Jose Ailton Miranda Cavalcante x Dimensional Solucoes Modulares Ltda e outros
Número do Processo:
0000534-98.2025.5.05.0196
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000534-98.2025.5.05.0196 RECLAMANTE: JOSE AILTON MIRANDA CAVALCANTE RECLAMADO: DIMENSIONAL SOLUCOES MODULARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94dcfdb proferido nos autos. Vistos, etc. As partes peticionam nos autos requerendo a homologação de acordo judicial, no qual consta, dentre outras cláusulas, previsão de pagamento direto ao reclamante de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não depositado, com expressa quitação das obrigações fundiárias. Contudo, não é possível a homologação judicial de acordo que preveja o pagamento direto de FGTS ao empregado, ainda que com a anuência das partes, por contrariar frontalmente a orientação consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, em sede de julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou a seguinte Tese Jurídica Prevalecente: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Destaca-se que tal entendimento tem natureza vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 896-C da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, devendo ser observado por todos os órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus, inclusive para fins de prevenção à nulidade da homologação. Dessa forma, INDEFIRO a homologação do acordo quanto à cláusula que prevê o pagamento direto dos valores de FGTS ao empregado, devendo as partes, caso queiram manter a avença, apresentar nova minuta em conformidade com o entendimento jurisprudencial vinculante, com previsão de depósito dos valores fundiários diretamente na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, observando os trâmites legais estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 10 de julho de 2025. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AILTON MIRANDA CAVALCANTE
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000534-98.2025.5.05.0196 RECLAMANTE: JOSE AILTON MIRANDA CAVALCANTE RECLAMADO: DIMENSIONAL SOLUCOES MODULARES LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificada para: ciência de que foi designada audiência UNA PRESENCIAL para o dia 23/07/2025 09:30 horas, a ser realizada na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, situada na AVENIDA JOAO DURVAL CARNEIRO, 2768, FÓRUM JOSÉ MARTINS CATHARINO, PONTO CENTRAL, FEIRA DE SANTANA/BA - CEP: 44075-196, importando a ausência das partes nas penas do Art 844 da CLT. As partes deverão apresentar testemunhas, estas no máximo de 2 (duas) independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão. FEIRA DE SANTANA/BA, 23 de maio de 2025. ANTONIO CHRISTIANN PINHEIRO SANTOS Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AILTON MIRANDA CAVALCANTE