Charles Henrique Hillebrand e outros x Matheus Nunes De Jesus e outros

Número do Processo: 0000535-45.2024.5.09.0669

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000535-45.2024.5.09.0669 RECORRENTE: MATHEUS NUNES DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS NUNES DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d629729 proferida nos autos. ROT 0000535-45.2024.5.09.0669 - 6ª Turma Recorrente:   1. MATHEUS NUNES DE JESUS Recorrido:   DORI ALIMENTOS S.A.   RECURSO DE: MATHEUS NUNES DE JESUS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id 9ec91e2; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 751645e). Representação processual regular (Id f62cb37). Preparo dispensado (Id 5fd131c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Autor alega que o ato de indisciplina ocorrido em 24 de abril de 2024 já havia sido punido com a pena de suspensão. Argumenta que houve dupla punição. Afirma a ausência de documentação comprobatória acerca das faltas reiteradas. Sustenta que não houve confissão e que a decisão é contrária às provas dos autos. Pede a reforma da decisão recorrida e a reversão da justa causa aplicada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. Segundo a definição de Evaristo de Moraes Filho, justa causa "é todo ato doloso ou culposo grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem existir entre empregado e empregador, tornando assim impossível o prosseguimento da relação." (in A Justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho, Ed. Forense, 1968, pág. 105). Em se tratando de imputação ao empregado da prática de atos faltosos, cometidos de forma repetida e sucessiva, faz-se mister a prova, para a aplicação da pena máxima da dispensa sem justa causa, da existência anterior de medidas disciplinares gradativas ao obreiro, após a efetivação dos respectivos atos destacados, denunciando que a empregadora não mais iria tolerá-los e permitindo a chance do trabalhador se corrigir, exceto quando a falta grave configura-se com a prática de um único ato que torne inviável a continuidade do pacto laboral. Por constituir a despedida por justa causa a pena maior aplicável ao empregado, exige-se prova cabal e inquestionável para configuração da falta nos termos da legislação, não servindo, para tanto, meros indícios ou presunções. Nessa linha, se o empregador alega falha grave no cumprimento de suas atribuições como motivo ensejador da ruptura da relação, como no caso em tela, compete-lhe comprová-lo de forma suficiente e incontestável, sob pena de arcar com os consectários legais decorrentes da rescisão imotivada do contrato laboral. Inicialmente, a conduta ensejadora da dispensa deve se enquadrar a algum dos tipos faltosos previstos no art. 482 da CLT. Ainda, necessário se observar o atendimento aos requisitos objetivos e subjetivos da dispensa por justa causa. A respeito dos requisitos de validade da demissão por justa causa, leciona a doutrina: (...) Nessa linha, se o empregador alega falha grave no cumprimento de suas atribuições como motivo ensejador da ruptura da relação, como no caso em tela, compete-lhe comprová-lo de forma suficiente e incontestável, sob pena de arcar com os consectários legais decorrentes da rescisão imotivada do contrato laboral. No caso em tela, o reclamante foi dispensado por justa causa em 03/05/2024 sob justificativa de desídia, na forma do art. 482, "b", "e" e "h" da CLT, o que ocorreu após a aplicação de quatro sanções disciplinares no período de dois meses, entre março e abril de 2024. Nos termos esclarecidos no tópico anterior, ao todo, foram quatro sanções prévias à justa causa (fl. 127): "- Orientação em 04/03/2024, por sair para intervalo e não voltar para o mesmo setor no dia 01/03/2024; - Advertência em 05/03/2024, por escrever frases ou palavras ofensivas em 04/03/2024; - Suspensão em 18/04/2024, por não ficar no local de trabalho onde foi direcionado no dia 17/04/2024; - Suspensão em 25/04/2024, por não ficar no local de trabalho onde foi direcionado no dia 24/04/2024" Menciona-se, ainda, uma orientação adicional aplicada ao obreiro em 16/12/2022 por ter permanecido em intervalo para além de seu horário limite, apesar de ter batido o ponto anteriormente (fl. 132). A prova oral, como visto, restou dividida, não havendo qualquer esclarecimento acerca das sanções aplicadas. Os documentos de aplicação das sanções, por outro lado, foram devidamente assinados pelo reclamante sem qualquer anotação de ressalva, o que denota sua anuência com o mérito das referidas punições (fls. 128/129 e 131/132). A única sanção que não contém a assinatura do obreiro diz respeito à advertência aplicada em 05/03/2024 referente ao etiquetamento de caixas com palavras de baixo calão (fl. 130). O documento, não obstante, encontra-se assinado por duas testemunhas e o reclamante confessou em juízo a prática da conduta reprimida (7m50s). Ressalto que todas as condutas descritas podem, a princípio, configurar desídia ou mau procedimento no cumprimento das atribuições do cargo. Do mesmo modo, não se cogita bis in idem na justa causa aplicada, uma vez que o reclamante confessou em seu depoimento que estava ocioso em setor desativado na ocasião de sua dispensa, não tendo comprovado que estava no setor ocioso por determinação de seu superior. Ou seja, a justa causa foi aplicada pela reiteração, no dia 03/05/2024, da conduta já objeto de punição nos dias 18/04/2024 e 25/04//2024 (não ficar no local de trabalho onde foi direcionado). Verifica-se que a dispensa ocorreu na data da última falta constatada (03/05/2024), estando, portanto, preenchido o critério de imediatidade. Por fim, quanto à gravidade da conduta, entendo também que a sanção foi proporcional e adequada. Isso porque ocorreram quatro condutas faltosas em curto espaço de tempo, todas revelando desídia e insistência do reclamante em desobedecer ordens, prejudicando a linha de produção como um todo. Ante o exposto, entendo por demonstrada a falta grave praticada pelo autor, que ensejou a aplicação da justa causa para a rescisão contratual, a teor do artigo 482 da CLT, restando indevidas as verbas rescisórias, aviso prévio e multa do FGTS, bem como o fornecimento das guias. Nesses termos, merece reforma a sentença. Reformo a r. sentença para validar a justa causa aplicada e excluir a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, afastando, também, as obrigações de fazer impostas." (Destacou-se)   O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas do TRT-2 (1000003-25.2021.5.02.0323) e do TRT-24 (0024965-81.2019.5.24.0002) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (vadb) CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MATHEUS NUNES DE JESUS
    - DORI ALIMENTOS S.A.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou