Joao Vitor Turchetti Ribeiro e outros x Arcelormittal Tubarao Comercial S.A. e outros
Número do Processo:
0000535-45.2024.5.17.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT17
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000535-45.2024.5.17.0015 RECLAMANTE: MARCOS COSTA DA SILVA RECLAMADO: PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cd9d1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial de ilegitimidade passiva suscitadas pela 2ª reclamada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS COSTA DA SILVA para condenar PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA e, subsidiariamente, VALE S.A ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) em razão da exposição a agentes químicos (xileno e tintas) sem a proteção adequada durante todo o período contratual, com os reflexos no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, observados os limites da inicial. - Condeno a 1ª e a 2ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor bruto (OJ 348, SDI-1) que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT), em favor do patrono da parte autora. O valor do crédito devido à parte autora será liquidado na fase de liquidação de sentença. A parte autora foi sucumbente em parte no objeto da ação, logo é devedora de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas (o valor será rateado entre os patronos). No entanto, observe-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, logo, os honorários sucumbenciais devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 3º da CLT. Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados pela ré, autorizada a dedução da quota parte do reclamante - OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e IN RFB 1127/2011. O cálculo da contribuição fiscal deve observar o regime de competência, tendo em vista a nova redação da Súmula 368, II, TST. A parcela devida pelo empregado é obrigação própria não podendo ser suportada pelo empregador, nem sendo devida indenização substitutiva, já que o recolhimento legal não gera dano indenizável. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a ré deverá observar as parcelas nas quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. No julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, que já inclui juros e correção monetária. Com base nos precedentes de observância obrigatória mencionados e considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, produzindo efeitos a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da referida lei), determino que sejam aplicados os seguintes critérios: Período pré-judicial: Aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos, no período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme Súmula 381 do TST) até a data do ajuizamento da ação. A este montante, acrescem-se os juros de mora legais equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024: Aplicação exclusivamente da taxa SELIC, que abarca, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Período a partir de 30/08/2024: Aplicação do índice IPCA como fator de correção monetária. Os juros de mora serão calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, sendo que, em caso de apuração de resultado negativo, este será considerado igual a zero, conforme o entendimento consolidado no processo E-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 para o perito que avaliou a insalubridade, diante da complexidade da perícia e quantidade de documentos a serem analisados. A 1ª e a 2ª reclamadas foram sucumbentes quanto ao objeto da perícia, logo, recai sobre elas o ônus de arcar com os custos da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Custas no importe de R$ 50,00 pela 1ª e 2ª reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, no importe de R$ 2.500,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA
- ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A.
- VALE S.A.