Lucio Postai e outros x Belmec Industria Mecanica Ltda Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0000536-53.2016.5.12.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL 0000536-53.2016.5.12.0046 : LUCIO POSTAI : BELMEC INDUSTRIA MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87fa2c3 proferido nos autos. D E S P A C H O  Vistos... Alegando que os créditos decorrentes da presente execução são posteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial, o autor requer o prosseguimento do feito com a realização de atos executórios. Por sua vez, a ré sustenta que "o fato gerador dos créditos trabalhistas é anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido em 19/09/2017" e que, portanto, "o pagamento dos valores deve ocorrer de acordo com o plano da recuperação judicial". A controvérsia recai sobre a competência para a execução de créditos extraconcursais. A Lei 14.112/2020, ao alterar a Lei 11.101/2005, trouxe mudanças significativas sobre a matéria. Contudo, a jurisprudência atual consolidada, incluindo o entendimento do TST e do STJ, é no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para apuração dos créditos trabalhistas não se estende à sua execução, mesmo quando se trata de créditos extraconcursais. Conforme destacado no acórdão do TRT da 12ª Região (processo nº 0000126-48.2023.5.12.0046), a competência para executar créditos, sejam concursais ou extraconcursais, é do Juízo da Recuperação Judicial. Esse entendimento visa assegurar a universalidade e a isonomia entre os credores, além de resguardar o objetivo principal da recuperação judicial, que é a manutenção da empresa e sua função social: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. Em se tratando de empresa em Recuperação Judicial, a esta Justiça Especializada compete apenas a apuração dos valores devidos a título de crédito exequendo, cabendo ao Juízo Recuperando a execução respectiva, independente da natureza daqueles, de crédito extraconcursal.  (TRT da 12ª Região; Processo: 0000126-48.2023.5.12.0046; Data de assinatura: 24-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente para prosseguimento da execução neste Juízo Trabalhista e determino o retorno dos autos ao sobrestamento até que sobrevenha decisão definitiva do Juízo universal. Ficam as partes intimadas com a publicação. yd JARAGUA DO SUL/SC, 14 de abril de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIO POSTAI
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL 0000536-53.2016.5.12.0046 : LUCIO POSTAI : BELMEC INDUSTRIA MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87fa2c3 proferido nos autos. D E S P A C H O  Vistos... Alegando que os créditos decorrentes da presente execução são posteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial, o autor requer o prosseguimento do feito com a realização de atos executórios. Por sua vez, a ré sustenta que "o fato gerador dos créditos trabalhistas é anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido em 19/09/2017" e que, portanto, "o pagamento dos valores deve ocorrer de acordo com o plano da recuperação judicial". A controvérsia recai sobre a competência para a execução de créditos extraconcursais. A Lei 14.112/2020, ao alterar a Lei 11.101/2005, trouxe mudanças significativas sobre a matéria. Contudo, a jurisprudência atual consolidada, incluindo o entendimento do TST e do STJ, é no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para apuração dos créditos trabalhistas não se estende à sua execução, mesmo quando se trata de créditos extraconcursais. Conforme destacado no acórdão do TRT da 12ª Região (processo nº 0000126-48.2023.5.12.0046), a competência para executar créditos, sejam concursais ou extraconcursais, é do Juízo da Recuperação Judicial. Esse entendimento visa assegurar a universalidade e a isonomia entre os credores, além de resguardar o objetivo principal da recuperação judicial, que é a manutenção da empresa e sua função social: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. Em se tratando de empresa em Recuperação Judicial, a esta Justiça Especializada compete apenas a apuração dos valores devidos a título de crédito exequendo, cabendo ao Juízo Recuperando a execução respectiva, independente da natureza daqueles, de crédito extraconcursal.  (TRT da 12ª Região; Processo: 0000126-48.2023.5.12.0046; Data de assinatura: 24-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente para prosseguimento da execução neste Juízo Trabalhista e determino o retorno dos autos ao sobrestamento até que sobrevenha decisão definitiva do Juízo universal. Ficam as partes intimadas com a publicação. yd JARAGUA DO SUL/SC, 14 de abril de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BELMEC INDUSTRIA MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou