Up Brasil Soluções Em Elevação E Movimentação De Carga Ltda - Epp x Carlos Eduardo Cardoso Carneiro e outros
Número do Processo:
0000537-20.2022.8.26.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0000537-20.2022.8.26.0068 (processo principal 1005293-60.2019.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Up Brasil Soluções Em Elevação e Movimentação de Carga Ltda - Epp - Construcoes Infraestruturas Spe Ltda - - Construções Academias Fit Spe Ltda - - Marco Paulo Cardoso Carneiro - - Paula Fernanda Cardoso Carneiro - - Carlos Eduardo Cardoso Carneiro - - Rui Daniel Moura de Sousa Guerra - - PAULO MANUEL VEIGA VASSALO E SILVA - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, medida requerida pelo exequente UP BRASIL SOLUÇÃO EM ELEVAÇÃO E MOVIMENTO DE CARGAS LTDA, com escopo de expropriar bens dos sócios e das empresas que integram o grupo econômico com a executada CCPM ENGENHARIA LTDA, as empresas: CONSTRUÇÕES INFRAESTRUTURA SPE LTDA, CONSTRUÇÕES ACADAMIA FIT SPE LTDA, e os sócios: MARCOS PAULO CARDOSO CARNEIRO, PAULA FERNANDA CARDOSO CARNEIRO, CARLOS EDUARDO CARDOSO CARNEIRO, PAULO MANUEL VEIGA VASSALO E SILVA e RUI DANIEL MOURA DE SOUSA GUERRA. Carlos Eduardo Carneiro não apresentou defesa, apesar de citado. Marcos Paulo e Paula Fernanda pugnaram pela improcedência, alegando que se retiraram da sociedade mais de dois anos antes da propositura da ação de conhecimento. Rui Daniel e Paulo Manuel foram citados por edital, sendo-lhes nomeado curador especial que apresentou defesa por negativa geral. Os demais requeridos apresentarem defesa, pugnando pela improcedência do pedido, sustentando que não estão presentes os requisitos do Art.50 do Código Civil. Réplica nos autos. Fundamento e Decido. Segundo o exequente, os sócios da empresa executada vêm utilizando as pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico para obter lucro, desviar bens e valores, sem que estas arquem com suas obrigações, na medida em que a executada esvaziou seu patrimônio. Além disso, aduz que as empresas requeridas compõem grupo econômico com a executada. Bem por isso, pleiteia o reconhecimento da formação de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios. Como é cediço, no processo de execução, vige o preceito da responsabilidade patrimonial do devedor, com o escopo de satisfação do crédito. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, pois, interfere diretamente na autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que constitui instituto fundamental para a atividade econômica da sociedade. Conforme preconiza o art. 50 do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Da análise dos elementos constantes nos autos, constatam-se indícios de desvio de finalidade nas atividades das pessoas jurídicas de CONSTRUÇÕES INFRAESTRUTURA SPE LTDA, CONSTRUÇÕES ACADAMIA FIT SPE LTDA, que juntamente com a empresa executada CCPM CONSTRUÇÕES LTDA, atuam na mesma sede, possuem objeto social que se assemelha, e são administradas por mesmos sócios. Observe-se que a executada CCPM, inclusive, fez parte integrante do quadro societário da empresa Construções Infraestruturas SPE Ltda. As sociedades empresárias não apresentaram defesa que justificasse a razão pela qual teriam sido criadas duas sociedades empresariais distintas, mas objetos sociais que se conjugam e identidade de endereços de suas sedes, ônus que lhes competia e do qual não se desincumbiram. Note-se que as empresas atuam no mercado de negócios utilizando o mesmo endereço de sede, o que denota evidente alusão aos clientes que seus serviços se assemelham, e fazem parte de conglomerado e mesmo segmento de mercado, havendo nítido intento de serem identificadas como grupo econômico. Todavia, seus registros não reproduzem essa realidade fática. Do mesmo modo não demonstraram as empresas minimamente que não houve a confusão patrimonial alegada pelo requerente, apesar de as empresas terem objetivos sociais que se conjugam e desenvolverem suas atividades no mesmo endereço de sede. Assim, há indícios de confusão patrimonial entre as empresas, e abuso da personalidade jurídica pela executada, pois o fato de deixar em aberto suas obrigações confere verossimilhança à alegação do requerente de desvio de recursos da executada para as outras empresas formadas com intuito de lesar credores. Tal circunstância acena para a ocorrência de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial de empresas que compõem mesmo grupo econômico, configurando, pois, a hipótese do artigo 50 do Código Civil. Assim, evidente a necessidade de reconhecimento de verdadeiro grupo econômico das sociedades empresariais arroladas, para que também respondam pela dívida da executada. Da mesma maneira respondem os sócios e administradores das empresas: CARLOS EDUARDO CARDOSO CARNEIRO, PAULO MANUEL VEIGA VASSALO E SILVA e RUI DANIEL MOURA DE SOUSA GUERRA, que não comprovaram a lisura de suas administrações. Em relação aos êx-sócios MARCOS PAULO CARDOSO CARNEIRO, PAULA FERNANDA CARDOSO CARNEIRO, o entendimento é outro. Restou comprovado nos autos que estes se retiraram da sociedade executada em maio de 2017, portanto, antes mesmo da celebração do contrato de locação que deu origem à propositura da ação de conhecimento ajuizada pelo exequente, ora requerente. Portanto, não se pode imputar a obrigação buscada na ação executiva aos sócios que não têm responsabilidade pela obrigação que lhe deu origem, ante a data da retirada não coincidir com a contratação, tampouco ser contemporânea à formação do título executivo judicial. Em relação a MARCOS PAULO CARDOSO CARNEIRO, PAULA FERNANDA CARDOSO CARNEIRO, o pedido é improcedente. Pelo exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica requerida, bem como a inclusão no polo passivo da ação executiva dos sócios, quais sejam: CARLOS EDUARDO CARDOSO CARNEIRO, PAULO MANUEL VEIGA VASSALO E SILVA e RUI DANIEL MOURA DE SOUSA, assim como das empresas que compõem grupo econômico com a executada: CONSTRUÇÕES INFRAESTRUTURA SPE LTDA, CONSTRUÇÕES ACADAMIA FIT SPE LTDA. Procedam-se as devidas anotações para a inclusão na ação executiva. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador especial, pelo máximo da tabela vigente. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB 368286/SP), FABIANA GAMA DE CARVALHO (OAB 489498/SP), FABIANA GAMA DE CARVALHO (OAB 489498/SP), EMERSON DOS ANJOS BOBADILHA (OAB 374761/SP), MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB 368286/SP), FABIANA GAMA DE CARVALHO (OAB 489498/SP), NATHALIA GOUVEIA MILAGRES MENEGAT (OAB 295524/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), SARA TELES DA SILVA (OAB 513192/SP)