Bruno Dos Santos Reis x Gestalt Servicos Ltda - Me
Número do Processo:
0000537-49.2024.5.05.0532
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000537-49.2024.5.05.0532 : BRUNO DOS SANTOS REIS : GESTALT SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f413988 proferido nos autos. Vistos. O reclamante solicitou a execução da multa de 50% em relação à parcela do acordo que foi paga com um dia de atraso. A reclamada requer o afastamento da cláusula penal, alegando atraso ínfimo no pagamento. A Reclamante requer a manutenção da cláusula penal. O atraso verificado configura inadimplemento, ensejando, em princípio, a aplicação da cláusula penal pactuada. No entanto, considerando a existência de divergências jurisprudenciais sobre a redução ou exclusão da cláusula penal em casos de atraso ínfimo, conforme demonstrado pelo acórdão RR 0000515-39.2024.5.08.0004 do Tribunal Pleno do TST de 07/04/2025, que trata de proposta de afetação de Incidente de Recurso Repetitivo para uniformizar a jurisprudência, e considerando a busca pela solução mais equitativa para o caso, este juízo entende por bem reduzir a cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor devido, ante o atraso de um dia de uma das parcelas do acordo. Esta decisão busca conciliar a necessidade de cumprimento dos acordos homologados com a mitigação de penalidades desproporcionais em face de atrasos mínimos. Assim, determino: A redução da cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor devido, considerando o atraso ínfimo e as divergências jurisprudenciais acerca do tema. Intime-se a demandada para comprovar o pagamento do valor respectivo, no prazo de cinco dias, sob pena de execução da cláusula penal, observando-se a redução determinada. Dê-se ciência ao autor desta decisão. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DOS SANTOS REIS
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000537-49.2024.5.05.0532 : BRUNO DOS SANTOS REIS : GESTALT SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f413988 proferido nos autos. Vistos. O reclamante solicitou a execução da multa de 50% em relação à parcela do acordo que foi paga com um dia de atraso. A reclamada requer o afastamento da cláusula penal, alegando atraso ínfimo no pagamento. A Reclamante requer a manutenção da cláusula penal. O atraso verificado configura inadimplemento, ensejando, em princípio, a aplicação da cláusula penal pactuada. No entanto, considerando a existência de divergências jurisprudenciais sobre a redução ou exclusão da cláusula penal em casos de atraso ínfimo, conforme demonstrado pelo acórdão RR 0000515-39.2024.5.08.0004 do Tribunal Pleno do TST de 07/04/2025, que trata de proposta de afetação de Incidente de Recurso Repetitivo para uniformizar a jurisprudência, e considerando a busca pela solução mais equitativa para o caso, este juízo entende por bem reduzir a cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor devido, ante o atraso de um dia de uma das parcelas do acordo. Esta decisão busca conciliar a necessidade de cumprimento dos acordos homologados com a mitigação de penalidades desproporcionais em face de atrasos mínimos. Assim, determino: A redução da cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor devido, considerando o atraso ínfimo e as divergências jurisprudenciais acerca do tema. Intime-se a demandada para comprovar o pagamento do valor respectivo, no prazo de cinco dias, sob pena de execução da cláusula penal, observando-se a redução determinada. Dê-se ciência ao autor desta decisão. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GESTALT SERVICOS LTDA - ME