Bruno Dos Santos Reis x Gestalt Servicos Ltda - Me

Número do Processo: 0000537-49.2024.5.05.0532

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000537-49.2024.5.05.0532 : BRUNO DOS SANTOS REIS : GESTALT SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f413988 proferido nos autos. Vistos. O reclamante solicitou a execução da multa de 50% em relação à parcela do acordo que foi  paga com um dia de atraso.  A reclamada requer o afastamento da cláusula penal, alegando atraso ínfimo no pagamento. A Reclamante requer a manutenção da cláusula penal. O atraso verificado configura inadimplemento, ensejando, em princípio, a aplicação da cláusula penal pactuada. No entanto, considerando a existência de divergências jurisprudenciais sobre a redução ou exclusão da cláusula penal em casos de atraso ínfimo, conforme demonstrado pelo acórdão RR 0000515-39.2024.5.08.0004 do Tribunal Pleno do TST de 07/04/2025, que trata de proposta de afetação de Incidente de Recurso Repetitivo para uniformizar a jurisprudência, e considerando a busca pela solução mais equitativa para o caso, este juízo entende por bem reduzir a cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor devido, ante o atraso de um dia de uma das parcelas do acordo. Esta decisão busca conciliar a necessidade de cumprimento dos acordos homologados com a mitigação de penalidades desproporcionais em face de atrasos mínimos. Assim, determino:  A redução  da cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor devido, considerando o atraso ínfimo e as divergências jurisprudenciais acerca do tema. Intime-se  a demandada para comprovar o pagamento do valor respectivo, no prazo de cinco dias, sob pena de  execução da cláusula penal, observando-se a redução determinada. Dê-se ciência ao autor desta decisão.    SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO DOS SANTOS REIS
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000537-49.2024.5.05.0532 : BRUNO DOS SANTOS REIS : GESTALT SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f413988 proferido nos autos. Vistos. O reclamante solicitou a execução da multa de 50% em relação à parcela do acordo que foi  paga com um dia de atraso.  A reclamada requer o afastamento da cláusula penal, alegando atraso ínfimo no pagamento. A Reclamante requer a manutenção da cláusula penal. O atraso verificado configura inadimplemento, ensejando, em princípio, a aplicação da cláusula penal pactuada. No entanto, considerando a existência de divergências jurisprudenciais sobre a redução ou exclusão da cláusula penal em casos de atraso ínfimo, conforme demonstrado pelo acórdão RR 0000515-39.2024.5.08.0004 do Tribunal Pleno do TST de 07/04/2025, que trata de proposta de afetação de Incidente de Recurso Repetitivo para uniformizar a jurisprudência, e considerando a busca pela solução mais equitativa para o caso, este juízo entende por bem reduzir a cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor devido, ante o atraso de um dia de uma das parcelas do acordo. Esta decisão busca conciliar a necessidade de cumprimento dos acordos homologados com a mitigação de penalidades desproporcionais em face de atrasos mínimos. Assim, determino:  A redução  da cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor devido, considerando o atraso ínfimo e as divergências jurisprudenciais acerca do tema. Intime-se  a demandada para comprovar o pagamento do valor respectivo, no prazo de cinco dias, sob pena de  execução da cláusula penal, observando-se a redução determinada. Dê-se ciência ao autor desta decisão.    SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GESTALT SERVICOS LTDA - ME
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