Daniela Aparecida De Oliveira Souza Piovani e outros x Luciano Vitorio Rigolo
Número do Processo:
0000537-55.2025.8.26.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itatiba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itatiba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000537-55.2025.8.26.0281 (processo principal 1000111-94.2023.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Janaina de Lima - - Milton Luis Piovesana - - Solange Aparecida de Lima - - Marcos Roni de Almeida Tosta - - Maria Eloina Stangherlin - - Daniela Aparecida de Oliveira Souza Piovani - Luciano Vitorio Rigolo - Determinei, via BACENJUD, a transferência do valor bloqueado (R$251,06), embora insuficiente à integral satisfação do débito. Fica penhorado o valor depositado, independentemente de lavratura de termo, ficando intimado o(a) executado(a) através da presente decisão, para eventual oferecimento de impugnação/embargos (art. 525, do CPC/art.915, do CPC), no prazo legal. Caso não haja impugnação/embargos, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, cumprindo-se, no mais, o contido na parte final da decisão de fl.31. - ADV: JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP), JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP), JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP), LARISSA BAPTISTA DE ANDRADE (OAB 451939/SP), JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP), JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP), JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itatiba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000537-55.2025.8.26.0281 (processo principal 1000111-94.2023.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Janaina de Lima - - Milton Luis Piovesana - - Solange Aparecida de Lima - - Marcos Roni de Almeida Tosta - - Maria Eloina Stangherlin - - Daniela Aparecida de Oliveira Souza Piovani - Luciano Vitorio Rigolo - Determinei, via BACENJUD, a transferência do valor bloqueado (R$251,06), embora insuficiente à integral satisfação do débito. Fica penhorado o valor depositado, independentemente de lavratura de termo, ficando intimado o(a) executado(a) através da presente decisão, para eventual oferecimento de impugnação/embargos (art. 525, do CPC/art.915, do CPC), no prazo legal. Caso não haja impugnação/embargos, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, cumprindo-se, no mais, o contido na parte final da decisão de fl.31. - ADV: JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP), JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP), JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP), LARISSA BAPTISTA DE ANDRADE (OAB 451939/SP), JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP), JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP), JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP)