Ocimar Junior De Sousa Holanda e outros x Vicunha Textil S/A.

Número do Processo: 0000537-72.2025.5.07.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000537-72.2025.5.07.0010 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) REQUERIDO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1913cca proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE e outros (1) apresentou cumprimento individual de sentença, acompanhado de planilha de cálculos. Certifico, também, que, na petição inicial, não consta qualificação individualizada do(a) substituído(a) OCIMAR JUNIOR DE SOUSA HOLANDA, nem sequer comprovante de endereço ou documentos pessoais do(a) substituído(a). Certifico, por fim, que em algumas ações em trâmite nesta Vara, com identidade de partes (autor e reclamada), o Sindicato autoral pleiteou a desistência da ação, afirmando que após o ajuizamento do referidos cumprimentos de sentença de ação coletiva, para surpresa do sindicato-autor, o SINDIMESTRES ingressou como terceiro interveniente em alguns processos alegando a ilegitimidade do sindicato-autor por ter agido em favor de empregados de sua base de representação. Nesta data, 21 de maio de 2025, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE e outros (1) ajuizou a presente ação com o objetivo de promover o cumprimento de sentença individual, liquidação e execução de título constituído na Ação Civil Pública, nº 0142500-51.2009.5.07.0003, em que é beneficiário(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Pois bem. O Ofício Circular – SECG/CGJT Nº009/2020, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho dispõe o seguinte: (…) que a escolha do local onde se processará a execução individual caberá ao exequente, não há falar em prevenção, mesmo quando o autor ajuizá-la na mesma localidade em que se processou a ação de conhecimento. Assim, ainda que o exequente opte por ajuizar a execução individual na mesma localidade onde se processou a ação coletiva, o processo deverá ser livremente distribuído entre as varas existentes na localidade. O tema da legitimidade dos Sindicatos nas ações individuais de sentença coletiva foi apreciado recentemente pelo E. TRT7ª região, que assim posicionou-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único, não sendo necessária a outorga de procuração específica para tal. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PARA SANEAMENTO. A ausência de documentos essenciais à propositura da Ação leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira dos artigos 485, I, e 320 do CPC, desde que intimado para, no prazo de quinze dias, emendar ou completar a petição inicial, o autor não cumprir a diligência, consoante disposto no art. 231 também do Álbum Processual Civil. In casu, em tendo o Magistrado de primeiro grau extinguido o feito, sem a abertura do prazo para saneamento da irregularidade, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de, retornando os autos à origem, seja concedido ao Sindicato autor o prazo de 15 dias para a devida qualificação da substituída e a juntada de documentos que possibilite a sua identificação, dê ciência de seu endereço, bem como comprove sua condição de beneficiária do Título executivo, sob pena de extinção do feito. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT-7 - AP: 0000557-22.2023.5.07.0014, Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO,SEÇÃO ESPECIALIZADA I, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/11/2023) (Grifou-se) SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA. O entendimento consolidado no TST, por meio da Súmula n. 463, inciso II, é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido de forma excepcional às pessoas jurídicas, sendo, todavia, imprescindível a prova de seu estado de insuficiência econômica - o qual a impossibilite de arcar com as despesas processuais. Tal entendimento se estende aos sindicatos, conforme jurisprudência dominante do mesmo Tribunal, não sendo suficiente a mera declaração de miserabilidade. Ressalte-se que o sindicato, por legitimação extraordinária, é a parte e não o representante do substituído, de modo que não há que se cogitar de hipossuficiência do substituído, no caso de substituição processual. Sentença que indeferiu a justiça gratuita mantida.LEGITIMIDADE DO ENTE AUTOR PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE UM ÚNICO EMPREGADO. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. A decisão de origem não deixou de reconhecer a legitimidade ativa do Ente Sindical autor para funcionar como substituto processual do representado. No entanto, considerou imprescindível a juntada de documentação pessoal mínima para viabilizar o processamento da presente reclamação. Com efeito, do cotejo das razões recursais com os precisos fundamentos dos quais se valeu o Juízo de origem, para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, I, todos do CPC, exsurge o acerto do decreto sentencial. É que o Juízo originário conduziu o processo de forma irretocável, na medida em que, constatada a ausência de documentação mínima apta à inequívoca identificação do empregado representado, com vistas a viabilizar o regular prosseguimento do feito, concedeu prazo de 15 dias para que o Sindicato autor providenciasse o saneamento do vício detectado, o que, entrementes, não foi justificadamente atendido. Assim, nada a alterar ou a acrescer nos exatos termos entabulados na origem, impondo-se, com isso, a ratificação integral do decisum em todos os seus fundamentos. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000979-94.2023.5.07.0014; Data de assinatura: 28-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada I; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO - destacou-se). Ante o exposto, fica o S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE e outros (1) intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a devida qualificação da parte substituída e, ainda, a juntada de documentos que possibilitem sua identificação e endereço, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICUNHA TEXTIL S/A.
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000537-72.2025.5.07.0010 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) : VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f5d4f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14 de abril de 2025, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto pelo S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE em face de VICUNHA TEXTIL S/A., pleiteando o pagamento do repouso semanal remunerado não concedido, além de multa por descumprimento da obrigação de fazer, referente aos direitos do substituído OCIMAR JUNIOR DE SOUSA HOLANDA. A referente demanda é proveniente da Ação Civil Coletiva, tombada sob o n.º 0142500-51.2009.5.07.0003. Deste modo, DECIDO/DETERMINO: 1. DEFERIR o pedido de Cumprimento  Individual de Sentença Coletiva proferida nos autos do processo nº. 0142500-51.2009.5.07.0003. 2. Uma vez que a sentença foi ilíquida, determino a abertura da fase de liquidação trabalhista, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. 3. Assim, proceda-se à notificação da Requerida, via Postal e Domicílio Eletrônico, para, querendo, e no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre a presente ação, bem assim dos cálculos que a instruem. 4. Decorrido o referido prazo, com ou sem impugnação aos cálculos pela reclamada, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.  FORTALEZA/CE, 15 de abril de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
    - OCIMAR JUNIOR DE SOUSA HOLANDA
  4. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    Processo 0000537-72.2025.5.07.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 11/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200300617300000042704414?instancia=1
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