Wellington Lucas Militao x Cristiano Lassen Santos
Número do Processo:
0000538-09.2025.8.04.2300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Apuí - Criminal
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Apuí - Criminal | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEAutos nº. 0000538-09.2025.8.04.2300 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante ocorrida em 20 de abril de 2025, de Cristiano Lassen Santos, acusado da suposta prática do(s) crime(s) previstos no art. 306 da lei de n. 9.503 do CTB. Em análise dos documentos encaminhados, verifica-se que os mesmos estão revestidos dos requisitos exigidos pela legislação pátria, encontrando regularidade do ponto de vista formal e material, haja vista a obediência dos regramentos legais previstos no estatuto processual penal. Consta que, quando da prisão, foi comunicada a família do preso, a Defensoria Pública e o Ministério Público (art. 5ª, inciso LXIII, da CF). Assim, a narrativa dos fatos demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes determinados pelo art. 302 do CPP, dado o critério da imediatidade, Desta forma, não se vislumbram vícios formais ou materiais, razão pela qual HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE. Passo a me manifestar da prisão preventiva. Para a prisão preventiva, nos termos dos artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal exige-se a presença do pressuposto, em sendo o crime doloso, que a pena máxima cominada seja superior a 04 anos (313, I do CPP). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; No presente caso, vislumbra-se que a pena máxima combinada ao crime cometido nos autos, é de 03 (três) anos de detenção, vejamos art. 306 do CTB. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, NÃO existem as causas de admissibilidade da prisão preventiva, nos termos do art. 313, do CPP. ANTE O CONCEDO LIBERDADE a Cristiano Lassen Santos sem fiança. Fixo como cautelares diversas da prisão: comparecer a todos os atos e termos do processo e inquérito; proibição de ausentar-se da Comarca; comparecimento mensal ao fórum para justificar suas atividades. COMPARECIMENTO AO CAPS PARA FAZER TRATAMENTO CONTRA A Alcoolismo. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA PELO BNMP. Intime-se o Ministério Público para tomar ciências das palavras de xingamentos proferidas pelos policiais. A presente decisão serve como, termo de compromisso para as medidas cautelares diversas da prisão, Apuí/AM, 21 de abril de 2025. Bruno Rafael Orsi Juiz Plantonista
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Apuí - Criminal | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEAutos nº. 0000538-09.2025.8.04.2300 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante ocorrida em 20 de abril de 2025, de Cristiano Lassen Santos, acusado da suposta prática do(s) crime(s) previstos no art. 306 da lei de n. 9.503 do CTB. Em análise dos documentos encaminhados, verifica-se que os mesmos estão revestidos dos requisitos exigidos pela legislação pátria, encontrando regularidade do ponto de vista formal e material, haja vista a obediência dos regramentos legais previstos no estatuto processual penal. Consta que, quando da prisão, foi comunicada a família do preso, a Defensoria Pública e o Ministério Público (art. 5ª, inciso LXIII, da CF). Assim, a narrativa dos fatos demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes determinados pelo art. 302 do CPP, dado o critério da imediatidade, Desta forma, não se vislumbram vícios formais ou materiais, razão pela qual HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE. Passo a me manifestar da prisão preventiva. Para a prisão preventiva, nos termos dos artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal exige-se a presença do pressuposto, em sendo o crime doloso, que a pena máxima cominada seja superior a 04 anos (313, I do CPP). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; No presente caso, vislumbra-se que a pena máxima combinada ao crime cometido nos autos, é de 03 (três) anos de detenção, vejamos art. 306 do CTB. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, NÃO existem as causas de admissibilidade da prisão preventiva, nos termos do art. 313, do CPP. ANTE O CONCEDO LIBERDADE a Cristiano Lassen Santos sem fiança. Fixo como cautelares diversas da prisão: comparecer a todos os atos e termos do processo e inquérito; proibição de ausentar-se da Comarca; comparecimento mensal ao fórum para justificar suas atividades. COMPARECIMENTO AO CAPS PARA FAZER TRATAMENTO CONTRA A Alcoolismo. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA PELO BNMP. Intime-se o Ministério Público para tomar ciências das palavras de xingamentos proferidas pelos policiais. A presente decisão serve como, termo de compromisso para as medidas cautelares diversas da prisão, Apuí/AM, 21 de abril de 2025. Bruno Rafael Orsi Juiz Plantonista
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Apuí - Criminal | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEAutos nº. 0000538-09.2025.8.04.2300 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante ocorrida em 20 de abril de 2025, de Cristiano Lassen Santos, acusado da suposta prática do(s) crime(s) previstos no art. 306 da lei de n. 9.503 do CTB. Em análise dos documentos encaminhados, verifica-se que os mesmos estão revestidos dos requisitos exigidos pela legislação pátria, encontrando regularidade do ponto de vista formal e material, haja vista a obediência dos regramentos legais previstos no estatuto processual penal. Consta que, quando da prisão, foi comunicada a família do preso, a Defensoria Pública e o Ministério Público (art. 5ª, inciso LXIII, da CF). Assim, a narrativa dos fatos demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes determinados pelo art. 302 do CPP, dado o critério da imediatidade, Desta forma, não se vislumbram vícios formais ou materiais, razão pela qual HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE. Passo a me manifestar da prisão preventiva. Para a prisão preventiva, nos termos dos artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal exige-se a presença do pressuposto, em sendo o crime doloso, que a pena máxima cominada seja superior a 04 anos (313, I do CPP). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; No presente caso, vislumbra-se que a pena máxima combinada ao crime cometido nos autos, é de 03 (três) anos de detenção, vejamos art. 306 do CTB. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, NÃO existem as causas de admissibilidade da prisão preventiva, nos termos do art. 313, do CPP. ANTE O CONCEDO LIBERDADE a Cristiano Lassen Santos sem fiança. Fixo como cautelares diversas da prisão: comparecer a todos os atos e termos do processo e inquérito; proibição de ausentar-se da Comarca; comparecimento mensal ao fórum para justificar suas atividades. COMPARECIMENTO AO CAPS PARA FAZER TRATAMENTO CONTRA A Alcoolismo. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA PELO BNMP. Intime-se o Ministério Público para tomar ciências das palavras de xingamentos proferidas pelos policiais. A presente decisão serve como, termo de compromisso para as medidas cautelares diversas da prisão, Apuí/AM, 21 de abril de 2025. Bruno Rafael Orsi Juiz Plantonista