Willian Franchi Evangelista x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0000538-44.2024.8.16.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Ibiporã
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Ibiporã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9403 - Celular: (43) 3572-9404 - E-mail: ibi-3vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0000538-44.2024.8.16.0090 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$56.413,10 Autor(s):   WILLIAN FRANCHI EVANGELISTA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos até o seq. 67.   1. O médico perito se manifestou na seq. 39.1, pugnando a juntada de radiografias de punho direito do autor, nas incidências AP + Perfil  e cópia do prontuário médico, a fim de viabilizar a elaboração do laudo pericial. Intimado para apresentar a documentação mencionada, o requerente aduziu não reunir condições de custear o exame supramencionado (seq. 52.1). O despacho de seq. 54.1 determinou a intimação do autor para se manifestar acerca da possibilidade de realização dos exames pelo SUS ou, na impossibilidade, para apresentar  3 (três) orçamentos para a realização das radiografias. O requerente alegou que a realização do exame pelo SUS acarretaria demora no deslinde do feito, e acostou orçamentos (seq. 61.1). Instada, a autarquia alegou que é ônus da parte requerente apresentar prova de fato constitutivo de seu direito, e que o autor deixou de demonstrar a alegada espera pela realização do exame pela rede pública ou a impossibilidade financeira (seq. 65.1). É o breve relatório. Decido. Em que pese os argumentos lançados pela autarquia, tendo em vista que a documentação solicitada pelo perito tem a finalidade de viabilizar a elaboração do laudo, entendo que os exames integram a prova pericial e, pela inteligência do art. 1º, §5º da Lei n. 13.876/2019, defiro pedido de seq. 39.1 e condeno o INSS a pagar o exame radiografia de punho direito do autor, nas incidências AP + Perfil, no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), que deverá ser realizado no MP Imagem (seq. 61.2, fls. 1), por ser o menor valor apresentado. Neste sentido, trago jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. DETERMINAÇÃO PARA CUSTEIO DE EXAME COMPLEMENTAR SOLICITADO PELO PERITO. INSURGÊNCIA DO INSS. REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO DEVER DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS ( § 2º DO ART. 8º DA LEI 8.620/93), ABARCANDO EXAMES COMPLEMENTARES. PRECEDENTES DESTA CORTE, CONGÊNERES ESTADUAIS E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0025520-14.2018.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Joscelito Giovani Ce - J. 02.04.2019) (TJ-PR - AI: 00255201420188160000 PR 0025520-14.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Jocelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 02/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019) Expeça-se o competente RPV e intime-se a autarquia para comprovar o pagamento, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Com a juntada do comprovante, intime-se o autor para apresentar conta bancária para transferência da quantia e expeça-se o competente alvará de transferência para conta indicada. 3. Após, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para juntada do exame solicitados no seq. 39.1. 4. Cumprida a diligência, devolvam-se os autos ao médico perito. Intimações e diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente.   MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Ibiporã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 68) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Ibiporã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 68) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou