Vagner Gonçalves Simão x Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Terra Dos Pinheirais Do Paraná E Noroeste Paulista – Sicredi Planalto Das Águas Pr/Sp

Número do Processo: 0000538-44.2025.8.16.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Manoel Ribas
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Manoel Ribas | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Manoel Ribas | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Manoel Ribas | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Manoel Ribas | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000538-44.2025.8.16.0111   Processo:   0000538-44.2025.8.16.0111 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$365.233,31 Embargante(s):   VAGNER GONÇALVES SIMÃO Embargado(s):   Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por VAGNER GONÇALVES SIMÃO em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP. 2. Inicialmente, RECEBO os embargos para discussão, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil. A parte embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo. Diz, a respeito, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Segundo precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgRg no AREsp 121.809/PR), para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos dos embargos; c) possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; d) prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. Neste sentido vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. O agravante sustenta que ofereceu o próprio imóvel indicado no título exequendo como garantia da execução e que há perigo de dano, pois os bloqueios judiciais afetam a viabilidade financeira de suas contas bancárias. Alega, ainda, a incidência de juros abusivos e a prática de agiotagem, o que macularia o título executado.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir1. O artigo 919, § 1º, do CPC exige, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da prévia garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.2. A alegação de cobrança de juros abusivos e prática de agiotagem não inviabiliza a execução, pois a eventual nulidade das estipulações usurárias não afeta a validade do contrato de mútuo subjacente.3. A garantia da execução deve ser previamente constituída, sendo insuficiente a mera alegação de oferecimento de imóvel como garantia sem a efetiva penhora. 4. Diante da ausência de garantia prévia e suficiente do juízo, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC, incluindo a prévia e suficiente garantia do juízo. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.304/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/08/2020, DJe 03/09/2020; TJPR, AI nº 0114491-96.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 07/05/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0127459-27.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 12.05.2025).   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA RELATIVO À PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ACOLHIMENTO DA GARANTIA OFERTADA E CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PATENTE EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFERTA DOS PRÓPRIOS DIREITOS AQUISITIVOS, DECORRENTES DA PARTILHA REALIZADA NA ORIGEM, RELATIVOS AO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO ENTRE AS PARTES. NÃO ENQUADRAMENTO DA GARANTIA OFERTADA NAS MODALIDADES EXIGIDAS PELO ARTIGO 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA, ALÉM DISSO, INSUFICIENTE E, PORTANTO, INCAPAZ DE ABARCAR, COM SEGURANÇA, TODOS OS CUSTOS DA EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede, em regra, a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação. Afinal, seria incoerente que tivesse tal efeito, porque os embargos contra o processo de execução (título extrajudicial) também não o possuem. Trata-se de opção do legislador para privilegiar a eficácia executiva do título executivo judicial, cumprindo a promessa constitucional da tutela jurisdicional efetiva e tempestiva. Interpretação dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e 525, § 6º, e 919 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 2. A impugnação do executado ao cumprimento de sentença não tem, como regra geral, efeito suspensivo. Excepcionalmente, porém, o Estado-Juiz pode atribuir efeito suspensivo à impugnação, desde que estejam presentes os requisitos cumulativos expressamente exigidos pelo legislador: (i) o requerimento de efeito suspensivo seja expressamente formulado pela própria parte executada; (ii) a parte executada ofereça, em Juízo, garantia com penhora, caução ou depósito; (iii) a garantia ofertada seja suficiente; (iv) os fundamentos, apresentados pela parte executada, sejam relevantes e (v) fique evidente que o prosseguimento da execução será manifestamente suscetível de causar, à parte executada, grave dano de difícil ou incerta reparação. Interpretação do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Literatura jurídica. 3. A exigência de que a parte executada ofereça garantia suficiente visa assegurar que a execução não seja infrutífera e que o efeito paralisante postulado traga a segurança jurídica de que a execução não será inútil. Por isso, a garantia deve ter a capacidade de abarcar, com segurança, todos os custos da execução (a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios). A garantia só pode ser dispensada quando, por acaso, ao oferecer a impugnação, já tenha sido realizada a penhora ou depósito do bem no procedimento executivo. Inteligência do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Literatura jurídica. [...] 8. In casu, além de a garantia ofertada não estar nas modalidades exigidas, também não é suficiente. Para chegar a tal conclusão, não é preciso adentrar no debate acerca do excesso ou não da execução – alegação que será, oportunamente, analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e indevida violação à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. Isso porque, mesmo considerando, hipoteticamente, que haja o excesso de execução alegado pela ora agravante, ainda assim, o montante atinente aos seus direitos aquisitivos, referentes ao imóvel em questão, seria insuficiente para assegurar o quantum debeatur informado pela própria executada. Portanto, atribuir efeito suspensivo ao cumprimento de sentença poderia tornar inócua a eficácia executiva do título executivo judicial, motivo pelo qual se impõe a necessária manutenção da decisão impugnada. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0062673-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 25.09.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO, VEZ QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO E SIMULTÂNEO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI 1640907-9 - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - DJ. 27.03.2018). No caso em análise, em cognição sumária, a suspensão do processo de execução não merece acolhimento, tendo em vista que a execução (autos n. 0000079-76.2024.8.16.0111) não se encontra garantida com penhora ou caução, tampouco foi prestada qualquer caução suficiente pela parte embargante. Não há que se falar, ainda, em dispensa da caução. Todavia, consigno que, havendo penhora de bens ou prestação de caução suficiente para que seja garantida a execução em tela, poderá, posteriormente, ser atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos. Saliento, por fim, que somente a oposição de embargos à execução recebidos, com efeito suspensivo, poderá ensejar na consequente suspensão da execução. Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 919, §1º, bem como art. 784, §1°, ambos do Código de Processo Civil. 3. Ao embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 920, inciso I, do CPC). 4. Após, manifeste-se o embargante no prazo de 10 (dez) dias. 5. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento, ressaltando-se que a especificação de prova não se confunde com o protesto genérico por elas, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Certifique-se nos autos principais. Intimações e diligências necessárias.   Manoel Ribas, data de inserção no sistema. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
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