E.G. Gasperin Eletro Moveis Reserva Eireli - Epp Representado(A) Por Eugenio Girardi Gasperin e outros x Zeni De Fatima Pereira Rodrigues
Número do Processo:
0000538-45.2025.8.16.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Reserva
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Reserva | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 14) RECEBIDA A EMENDA À INICIAL (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Reserva | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000538-45.2025.8.16.0143 Processo: 0000538-45.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.525,47 Polo Ativo(s): E.G. Gasperin Eletro Moveis Reserva Eireli - EPP representado(a) por EUGENIO GIRARDI GASPERIN Polo Passivo(s): ZENI DE FATIMA PEREIRA RODRIGUES 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por E.G. GASPERIN ELETRO MOVEIS RESERVA EIRELI – EPP em face de ZENI DE FATIMA PEREIRA RODRIGUES . Determinada a emenda à inicial (mov. 9.1). Realizada a emenda à inicial (mov. 12.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. RECEBO a emenda à inicial (mov. 12.1). 3. PAUTE-SE a audiência de conciliação, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995, a qual poderá ser realizada de forma não presencial (virtual), observando-se os parâmetros estabelecidos pelo art. 22, §2º e art. 23 da Lei n. 9.099/95. Em caso de designação da audiência não presencial, a fim de viabilizar sua realização, determino a prévia intimação das partes, podendo esta se dar através de contato telefônico ou advogado, se constituído, para ciência, bem como para que disponibilize telefone/e-mail a fim de que a Secretaria possa iniciar a chamada de videoconferência, ou, sendo o caso, informar impossibilidade técnica para a realização da chamada. 4. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, sob pena de reconhecimento da revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995. Em se tratando de pessoa jurídica, cite-se para comparecimento representado por preposto com poderes para transigir, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” (Enunciado de nº 98 do FONAJE). Ainda, em caso de audiência não presencial (art. 22, §3º, Lei 9.099/95), cientifique-se a parte ré acerca do contido no art. 23 da lei 9.099/95. 5. INTIME-SE a parte autora para que compareça à audiência designada, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 51 da lei 9099/95). 6. Havendo acordo, TORNEM os autos conclusos para homologação nos termos do art. 22, §1º da Lei de nº 9.099/1995. 7. Não havendo acordo, DIGAM as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, em caso positivo, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que a parte ré poderá oferecer contestação (Enunciado de nº 10 do FONAJE). 8. Não havendo requerimento de prova oral, INTIMEM-SE a parte ré, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes. 9. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos conclusos a(o) juiz(a) leigo(a) para julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. 10. Na sequência, TORNEM os autos conclusos para homologação, nos termos do art. 40 da Lei de nº 9.099/1995. 11. Intimações e Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Reserva | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) RECEBIDA A EMENDA À INICIAL (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Reserva | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000538-45.2025.8.16.0143 Processo: 0000538-45.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.525,47 Polo Ativo(s): E.G. Gasperin Eletro Moveis Reserva Eireli - EPP representado(a) por EUGENIO GIRARDI GASPERIN Polo Passivo(s): ZENI DE FATIMA PEREIRA RODRIGUES 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por E.G. GASPERIN ELETRO MOVEIS RESERVA EIRELI – EPP em face de ZENI DE FATIMA PEREIRA RODRIGUES. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. No presente caso, é possível observar que a empresa autora alegou ter firmado um "acordo informal" com a parte ré para o pagamento do débito em aberto. No entanto, não apresentou qualquer documento que comprove a existência desse acordo, tampouco justificou a ausência de tais comprovantes. 2.1 Ante o exposto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a existência do acordo informal firmado. No mesmo prazo deverá esclarecer o cálculo apresentado, uma vez que no documento 1.5 há datas de pagamento diversas e no cálculo apresenta-se apenas uma data de início. 3. Cumprida a determinação supra, TORNEM os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito