Claudiane Alves Do Amaral Makki e outros x Estado Do Paraná
Número do Processo:
0000538-49.2025.8.16.0174
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
Última atualização encontrada em
17 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - (AM) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000538-49.2025.8.16.0174 Processo: 0000538-49.2025.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Parte Incontroversa Valor da Causa: R$22.301,48 Polo Ativo(s): CLAUDIANE ALVES DO AMARAL MAKKI HAMMOUD MOHAMAD MAKKI representado(a) por CLAUDIANE ALVES DO AMARAL MAKKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos. Os embargantes opuseram embargos de declaração alegando contradição na decisão que extinguiu o feito (seq. 12.1), ao fundamento de que a presença de menor no polo ativo não impediria a tramitação da demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública. A contradição, para fins de embargos de declaração, refere-se à presença de afirmações conflitantes dentro do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo, ou ainda entre o que foi exposto na fundamentação e o que consta no dispositivo. Essa contradição interna é o que justifica a interposição dos embargos de declaração. Conforme leciona Teresa Arruda Alvim: “Há contradição quando a decisão contém elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão” (in Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: AASP, 2021. p.1681[3]) Não se considera, entretanto, como contradição a divergência entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar a essas decisões ou ao texto legal, ou até mesmo as provas dos autos. Essas discordâncias configuram conflito externo ao julgado, e a solução para esse tipo de questão demanda a interposição dos recursos adequados, como apelação ou agravo, conforme o caso. Nesse sentido cito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. 0013486-91.2024.8.16.0001 ED. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. CAUSALIDADE QUE É CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL QUE OCORREU NO CASO E DEVE SER OBSERVADA. ART. 85 DO CPC. DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO PEDIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS PROPORCIONAIS DEVIDOS POR ELE. ART. 90, § 1º, DO CPC. 0014347-77.2024.8.16.0001 ED. CONTRADIÇÃO. CONFLITO EXISTENTE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E OUTRAS DECISÕES JUDICIAIS, A INTERPRETAÇÃO QUE A PARTE BUSCA DAR A ELAS, AO TEXTO LEGAL OU MESMO EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO PARA OS FINS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS QUE PREVIA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E O PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE ESSE VALOR. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM A ATUAÇÃO DO ADVOGADO. CONTRATO QUE É TÍTULO APTO A EMBASAR A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES CONTRA A DECISÃO. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE DE SE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013486-91.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.07.2024). Nesse sentido, não há contradição da sentença embargada. Apesar disso, os embargantes têm razão em esclarecer que a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não veda expressamente a participação de incapazes como partes nesses juizados. Nesse sentido, também foi decidido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO DA CRIANÇA AO TRATAMENTO RESIDENCIAL COM ACOMPANHAMENTO DE SUA MÃE, POR TEMPO INDETERMINADO, CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – SEÇÃO CÍVEL – DA MESMA COMARCA. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE MENOR FIGURANDO NO POLO ATIVO DA AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO É APTA A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA DA GENITORA DO AUTOR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CAUSA DE PEDIR QUE CONSISTE NO DIREITO DA GENITORA DE PERMANECER EM TELETRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR DO FILHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE.CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0027530-28.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.10.2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N.º 9.099/95. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TESE DE POSSIBILIDADE DE MENOR INCAPAZ FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência no sentido que a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5), não faz restrição quanto aos incapazes, uma vez que faz alusão tão somente às pessoas físicas, razão pela qual não há que falar em omissão normativa apta a ensejar a aplicação subsidiária do art. 8 da Lei 9.099/95.2. Nesse sentido, cito precedentes: (STJ - REsp: 1372034 RO 2013/0062723-3, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, data de julgamento 14/11/2017, DJe 21/11/2017); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000817-69.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.03.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001443-41.2016.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.02.2019). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003991-67.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.06.2024). Contudo, isso não afasta o erro processual na forma de propositura do cumprimento de sentença, que deveria ter sido requerido nos autos originários, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na sistemática dos Juizados Especiais. A execução em autos apartados não encontra amparo na legislação aplicável aos Juizados Especiais, que exige a continuidade do processamento nos mesmos autos da fase de conhecimento, garantindo a celeridade e a simplicidade que regem esse sistema. Dessa forma, persiste o fundamento para a extinção do feito. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III, E 516, II, DO CPC – AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0009257-40 .2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel .: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00092574020208160030 Foz do Iguaçu 0009257-40 .2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – CUMPRIMENTO QUE DEVE SER PROCESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS – SINCRETISMO PROCESSUAL QUE VIGE NO ORDENAMENTO PROCESSUAL VIGENTE – PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE – MAGISTRADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DO ARTIGO 523 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 534 E SEGUINTES DO CPC – NECESSIDADE DE REFORMA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO APARTADO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0003653-91.2020 .8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J . 03.08.2020) (TJ-PR - AI: 00036539120208160000 PR 0003653-91.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 03/08/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020). Ante o exposto, reconheço a existência de erro material na decisão quanto à incapacidade do menor, contudo, mantenho a extinção do feito, apenas modificando a fundamentação, considerando que o cumprimento de sentença deve ser apresentado nos autos originários e não em procedimento apartado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito