Processo nº 00005385520198260053
Número do Processo:
0000538-55.2019.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0000538-55.2019.8.26.0053/12 - Precatório - Pagamento - José Lima de Oliveira - Vistos. Fls. 206; 283. A parte exequente requer retificação para fim de correção do número de meses para cálculo do RRA (período 03/2006 a 02/2018). Em que pese a argumentação da Municipalidade, considerando tratar-se de mero erro material e que o pedido de retificação está de acordo com os cálculos homologados, expeça-se ofício retificatório nos termos requeridos, com cópia da petição de fls. 206. Cópia desta decisão vale como ofício. Intime-se. - ADV: JULIA DE CASTRO MARQUES BRITO (OAB 363196/SP), LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0000538-55.2019.8.26.0053/15 - Precatório - Pagamento - Marcos Flório - Vistos. Fls. 43; 120. A parte exequente requer retificação para fim de correção do número de meses para cálculo do RRA (período 03/2006 a 02/2018). Em que pese a argumentação da Municipalidade, considerando tratar-se de mero erro material e que o pedido de retificação está de acordo com os cálculos homologados, expeça-se ofício retificatório nos termos requeridos, com cópia da petição de fls. 43. Cópia desta decisão vale como ofício. Intime-se. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0000538-55.2019.8.26.0053/17 - Precatório - Pagamento - Maria Gilvanira Holanda Lima - Vistos. Fls. 51; 128. A parte exequente requer retificação para fim de correção do número de meses para cálculo do RRA (período 03/2006 a 02/2018). Em que pese a argumentação da Municipalidade, considerando tratar-se de mero erro material e que o pedido de retificação está de acordo com os cálculos homologados, expeça-se ofício retificatório nos termos requeridos, com cópia da petição de fls. 51. Cópia desta decisão vale como ofício. Intime-se. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0000538-55.2019.8.26.0053/18 - Precatório - Pagamento - Maria Lucia Gomes Aquino - Vistos. Fls. 51; 128. A parte exequente requer retificação para fim de correção do número de meses para cálculo do RRA (período 03/2006 a 02/2018). Em que pese a argumentação da Municipalidade, considerando tratar-se de mero erro material e que o pedido de retificação está de acordo com os cálculos homologados, expeça-se ofício retificatório nos termos requeridos, com cópia da petição de fls. 51. Cópia desta decisão vale como ofício. Intime-se. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0000538-55.2019.8.26.0053/19 - Precatório - Pagamento - Maria Madalena Martins dos Santos Oliveira - Vistos. Fls. 51; 128. A parte exequente requer retificação para fim de correção do número de meses para cálculo do RRA (período 03/2006 a 02/2018). Em que pese a argumentação da Municipalidade, considerando tratar-se de mero erro material e que o pedido de retificação está de acordo com os cálculos homologados, expeça-se ofício retificatório nos termos requeridos, com cópia da petição de fls. 51. Cópia desta decisão vale como ofício. Intime-se. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0000538-55.2019.8.26.0053/25 - Precatório - Pagamento - Suzete Therezinha de Mello Gibran - Vistos. Fls. 51; 128. A parte exequente requer retificação para fim de correção do número de meses para cálculo do RRA (período 03/2006 a 02/2018). Em que pese a argumentação da Municipalidade, considerando tratar-se de mero erro material e que o pedido de retificação está de acordo com os cálculos homologados, expeça-se ofício retificatório nos termos requeridos, com cópia da petição de fls. 51. Cópia desta decisão vale como ofício. Intime-se. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0000538-55.2019.8.26.0053/27 - Precatório - Pagamento - Vanderez Raphael - Vistos. Fls. 51; 128. A parte exequente requer retificação para fim de correção do número de meses para cálculo do RRA (período 03/2006 a 08/2012). Em que pese a argumentação da Municipalidade, considerando tratar-se de mero erro material e que o pedido de retificação está de acordo com os cálculos homologados, expeça-se ofício retificatório nos termos requeridos, com cópia da petição de fls. 51. Cópia desta decisão vale como ofício. Intime-se. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0000538-55.2019.8.26.0053/24 - Precatório - Pagamento - Suzana Mariko Nakau Azuma - Vistos. I - Fl. 21. O patrono LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB-SP 247.464 - e outros), juntou procuração com poderes para dar e receber quitação à fls. 22. Anote-se. II - Fls. 29. Manifeste-se a executada quanto ao pedido de retificação, em especial sobre os meses indicados para fins de RRA. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0000538-55.2019.8.26.0053/20 - Precatório - Pagamento - Marizabel Ferreira Bago - Vistos. Fls. 51; 128. A parte exequente requer retificação para fim de correção do número de meses para cálculo do RRA (período 03/2006 a 02/2018). Em que pese a argumentação da Municipalidade, considerando tratar-se de mero erro material e que o pedido de retificação está de acordo com os cálculos homologados, expeça-se ofício retificatório nos termos requeridos, com cópia da petição de fls. 51. Cópia desta decisão vale como ofício. Intime-se. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0000538-55.2019.8.26.0053/26 - Precatório - Pagamento - Telma Lucia Costa Pereira - Vistos. Fls. 43; 120. A parte exequente requer retificação para fim de correção do número de meses para cálculo do RRA (período 03/2006 a 08/2012). Em que pese a argumentação da Municipalidade, considerando tratar-se de mero erro material e que o pedido de retificação está de acordo com os cálculos homologados, expeça-se ofício retificatório nos termos requeridos, com cópia da petição de fls. 43. Cópia desta decisão vale como ofício. Intime-se. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0000538-55.2019.8.26.0053/08 - Precatório - Pagamento - Delma Naira Azzar - Vistos. I - Fl. 38. Ciente. Aguarde-se o pagamento. II Fls. 51. Manifeste-se a executada quanto ao pedido de retificação, em especial sobre os meses indicados para fins de RRA. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0000538-55.2019.8.26.0053/21 - Precatório - Pagamento - Marlene Nogueira - Vistos. I - Fl. 39. Ciente. Aguarde-se o pagamento. II - Fls. 58. Manifeste-se a executada quanto ao pedido de retificação, em especial sobre os meses indicados para fins de RRA. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0000538-55.2019.8.26.0053/22 - Precatório - Pagamento - Neusa Maria Lopes do Nascimento Kelm - cessionária ADJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.(Cedente Jeusa Dias Valadão) - Vistos. Fls. 207. Manifeste-se a executada quanto ao pedido de retificação, em especial sobre os meses indicados para fins de RRA. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO AMERICO BRAZ (OAB 324763/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0000538-55.2019.8.26.0053/23 - Precatório - Pagamento - Rivaldo Viana Macedo - Vistos. I - Fl. 39. Ciente. Aguarde-se o pagamento. II - Fls. 52. Manifeste-se a executada quanto ao pedido de retificação, em especial sobre os meses indicados para fins de RRA. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0000538-55.2019.8.26.0053/10 - Precatório - Pagamento - Elizabete Espana Feitosa - VISTOS. 1. Fls. 29/103: Intime-se a parte contrária para manifestação acerca do alegado. Prazo de 10 dias. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0000538-55.2019.8.26.0053/11 - Precatório - Pagamento - Gilma Jeronimo - Juliana Jeronimo - - Rodrigo Jerônimo Sampaio - Execução nº 2022/000093 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de GILDA JERONIMO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado para que haja homologação da cessão do crédito, cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de GILDA JERONIMO (fls. 56 - certidão de óbito e fls. 55 CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - JULIANA JERONIMO (fls. 57 - documento pessoal RG 28.476.108-4 e CPF 263.150.218-32); B - RODRIGO JERÔNIMO SAMPAIO (fls. 61 - documento pessoal RG 28.476.273-8 e CPF ° 292.868.058-61). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO, OAB/SP nº 286.122, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 53/54. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [282969-82/2019 ]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito feito pelos sucessores, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP)