Igor Ribas Cesar e outros x Cielo S.A. e outros
Número do Processo:
0000538-73.2023.5.09.0656
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE CASTRO
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CASTRO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000538-73.2023.5.09.0656 RECLAMANTE: IGOR RIBAS CESAR RECLAMADO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27b5fd2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão do decurso do prazo da decisão de impugnação aos cálculos id 9bb1418 e das manifestações ids 0a3c31e b219d53. CASTRO/PR-PR, 04/07/2025. DOUGLAS LUCIANO PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -------------------------------------------------------------------------------------------- Decisão homologatória de cálculos de liquidação I- Totalizando o valor das contribuições menos de R$ 40.000,00, dispensada a intimação da União, conforme Portaria (Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e Oficio PGF/AGU nº 12/2023). II- HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista (ID c079ea7) em relação aos créditos trabalhistas devidos, por considerá-los adequados ao título executivo, bem como os honorários do calculista já arbitrados (#10d084b)., válido para a mesma data de atualização dos créditos trabalhistas, de incumbência da parte executada, considerando a complexidade e o volume do trabalho envolvido, e a conta geral elaborada pela Secretaria deste Juízo (ID 40c0d06). III- Visando evitar deslocamentos e agilizar o repasse dos créditos respectivos, e seguindo orientação dos Órgãos superiores da Justiça do Trabalho, informe o reclamante dados de conta bancária para tal finalidade. IV- Os depósitos judiciais deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal, agência 0387-5, e/ou no Banco do Brasil, agência 0485-5, em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo, sob pena de serem desconsiderados. V- Intimem-se as partes para ciência desta decisão, por meio dos respectivos advogados, via DJEN (CPC, art. 242), ato esse efetivado com a publicação desta decisão, sendo as partes devedoras também para, no prazo de dois (2) dias, comprovar o pagamento das dívidas, atualizada(s) diariamente até a data da efetivação do(s) depósito(s), sob pena de imediata quebra dos sigilos fiscal/financeiro, indisponibilidade total (CNIB) e apreensão de seus bens para satisfação da(s) dívida(s) em execução. A inércia implicará aceitação tácita das consequências de tal postura, notadamente, como dito acima, a quebra dos sigilos fiscal e financeiro. VI- Se inerte a parte devedora no prazo acima estabelecido, em face dela promova-se bloqueio de numerário via SISBAJUD. CASTRO/PR, 06 de julho de 2025. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR RIBAS CESAR
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CASTRO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000538-73.2023.5.09.0656 RECLAMANTE: IGOR RIBAS CESAR RECLAMADO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27b5fd2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão do decurso do prazo da decisão de impugnação aos cálculos id 9bb1418 e das manifestações ids 0a3c31e b219d53. CASTRO/PR-PR, 04/07/2025. DOUGLAS LUCIANO PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -------------------------------------------------------------------------------------------- Decisão homologatória de cálculos de liquidação I- Totalizando o valor das contribuições menos de R$ 40.000,00, dispensada a intimação da União, conforme Portaria (Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e Oficio PGF/AGU nº 12/2023). II- HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista (ID c079ea7) em relação aos créditos trabalhistas devidos, por considerá-los adequados ao título executivo, bem como os honorários do calculista já arbitrados (#10d084b)., válido para a mesma data de atualização dos créditos trabalhistas, de incumbência da parte executada, considerando a complexidade e o volume do trabalho envolvido, e a conta geral elaborada pela Secretaria deste Juízo (ID 40c0d06). III- Visando evitar deslocamentos e agilizar o repasse dos créditos respectivos, e seguindo orientação dos Órgãos superiores da Justiça do Trabalho, informe o reclamante dados de conta bancária para tal finalidade. IV- Os depósitos judiciais deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal, agência 0387-5, e/ou no Banco do Brasil, agência 0485-5, em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo, sob pena de serem desconsiderados. V- Intimem-se as partes para ciência desta decisão, por meio dos respectivos advogados, via DJEN (CPC, art. 242), ato esse efetivado com a publicação desta decisão, sendo as partes devedoras também para, no prazo de dois (2) dias, comprovar o pagamento das dívidas, atualizada(s) diariamente até a data da efetivação do(s) depósito(s), sob pena de imediata quebra dos sigilos fiscal/financeiro, indisponibilidade total (CNIB) e apreensão de seus bens para satisfação da(s) dívida(s) em execução. A inércia implicará aceitação tácita das consequências de tal postura, notadamente, como dito acima, a quebra dos sigilos fiscal e financeiro. VI- Se inerte a parte devedora no prazo acima estabelecido, em face dela promova-se bloqueio de numerário via SISBAJUD. CASTRO/PR, 06 de julho de 2025. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIELO S.A.
- SERVINET SERVICOS LTDA