Jose Igor Ferreira Da Silva e outros x Comercial Drugstore Ltda e outros

Número do Processo: 0000539-86.2023.5.19.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000539-86.2023.5.19.0007 RECORRENTE: ROGERIO DA SILVA CONCEICAO E OUTROS (2) RECORRIDO: ROGERIO DA SILVA CONCEICAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c53d8 proferida nos autos.   ROT 0000539-86.2023.5.19.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DROGATIM DROGARIAS LTDA WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA (AL3522) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMERCIAL DRUGSTORE LTDA WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA (AL3522) Recorrido:   JOSE IGOR FERREIRA DA SILVA Recorrido:   JOSE WAGNER DE LIMA SANTOS Recorrido:   LUIZ FELIPE SOARES DE MELO SOUZA Recorrido:   Advogado(s):   ROGERIO DA SILVA CONCEICAO ANTONIO HENRIQUE TENORIO PEDROSA (AL8076)     RECURSO DE: DROGATIM DROGARIAS LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id 20c4da3; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id d0f1442). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - violação .... O Recorrente alega que, no período imprescrito, conforme controles de ponto anexados aos autos, a jornada do obreiro variou bastante, porém, pode se observar claramente que sempre foi respeitado o limite máximo permitido pela legislação para jornada diária e semanal, sendo devidamente observado pela empresa a folga semanal.  Afirma que eventualmente o obreiro realizava trabalho extraordinário, porém quando isso acontecia era devidamente pago em seu contracheque e que, quando da impossibilidade de compensação tais valores eram devidamente pagos ao autor. Tanto é verdade que quando da rescisão do contrato de trabalho o obreiro recebeu o saldo de hora extra no seu TRCT. Aduz que o obreiro não laborava em horas extras, mas quando acontecia – de forma eventual – recebia o devido pagamento em seu contracheque ou compensava, nos termos do contrato do BANCO DE HORAS em anexo; que o reclamante sempre gozava de no mínimo uma hora de intervalo para repouso e alimentação; que a empresa sempre respeitou o intervalo mínimo previsto em lei entre uma jornada e outra (intervalo interjornada) em favor do autor. Diz que os intervalos indicados pelo próprio obreiro em sua exordial estão em total dissonância com as próprias argumentações autorais, trazidas na exordial obreira, pelo que restam claramente comprovados que estes carecem completamente de verossimilhança, não havendo que se falar na suposta concessão parcial do intervalo intrajornada. Fundamentos do acórdão recorrido: "O comando sentencial dispôs o seguinte: "A fixação de jornada intrajornada observada nos depoimentos das testemunhas, notadamente do reclamante, que disseram o fato de jornada reduzida em intervalo de almoço. Sobre o período em que os controles de ponto foram anotados, banco de horas e compensações, este Juízo não notou nos depoimentos das testemunhas, que pudessem ser manipulados, exceto o intervalo intrajornada. Os horários de entrada e saída tinham um padrão para os diversos cargos que o reclamante alegou, mas, por exemplo, a testemunha da reclamada informou que o ponto era anotado, ou batido, que o banco de horas era usado. O próprio reclamante, quando do seu depoimento, disse que ficou 45 dias sem trabalhar para compensar o banco de horas."(Sic). Compulsando os autos, verifica-se que, embora a relação contratual imprescrita tenha perdurado de 04/04/2018 a 02/12/2022, a reclamada não carreou aos autos os controles de ponto de todo o período, atraindo, por conseguinte, a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, TST, e gerando presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial. Observa-se que o juiz de primeiro grau, ao analisar a jornada de trabalho do reclamante, considerou o conjunto probatório, incluindo depoimentos colhidos em audiência, documentos anexados e a narrativa da inicial. A credibilidade dos depoimentos, analisada diretamente pelo magistrado, é fundamental, por força do princípio da imediatidade, garantindo-se o peso e valor conferidos pela observação direta das reações dos depoentes. Nesse contexto, a formação do convencimento do Juiz está alicerçada nas provas constantes dos autos, conforme previsto no art. 371 do CPC. Destarte, mantendo-se a jornada reconhecida pelo juízo de origem, reputo correta a condenação estabelecida na sentença, durante todo o período imprescrito, inclusive quanto aos intervalos intra e interjornadas e adicional noturno deferidos. Nada a reformar nesse particular."   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (depoimentos colhidos em audiência, documentos anexados e a narrativa da inicial). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que os uniformes usados pelos empregados da reclamada são devidamente fornecidos pela empresa, não havendo no que se falar em imposição para o obreiro utilizar determinadas peças de roupas. Afirma que não há qualquer documento que comprove os supostos gastos alegados pelo obreiro, tanto em relação a suposta imposição do uso de uniforme, sendo SEU o ônus de provar o quanto alegado, conforme artigos 818, inciso I da CLT e 373, inciso I do CPC.  Fundamentos do acórdão recorrido: "A parte autora desincumbiu-se do ônus de provar que apesar de a empresa exigir o uso de uniforme completo, não o fornecia integralmente. A testemunha obreira relatou em juízo que "a empresa dá a bata e a gente que arca com os custos de sapato, calça social, cinto; que ele depoente gastava em média R$600,00 a R$800,00 a cada seis meses;" (1ª testemunha ouvida); e que "a empresa concedia apenas o jaleco; que tinha que comprar a calça preta e o tênis; que eles exigiam; que tinha que comprar; que gastava uns R$400,00 por ano com a roupa;" (2ª testemunha ouvida). A testemunha indicada pela ré confirmou os depoimentos das outras duas testemunhas. Assim, só nos resta manter o julgado de base que condenou a ré a título de indenização por despesas com uniforme. Pelo desprovimento."   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (prova testemunhal). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): DANOS MORAIS POR TRANSPORTE DE VALORES O Recorrente alega que o autor não comprova de nenhuma forma suas alegações, devendo o presente pleito ser julgado improcedente. Expliquemos: a ora recorrente além de ser uma empresa séria, zela pelo bem-estar dos seus funcionários, e mais, é empresa cumpridora da legislação trabalhista, bem como respeita todas as Cláusulas das Convenções Coletivas pactuadas. Na realidade, os referidos depósitos são realizados por motoboys que laboram junto a esta empresa, seja por contrato de trabalho, seja por prestação de serviços. Saliente-se que os valores depositados pelos motoboys são feitos de forma fracionada, justamente para evitar a obrigatoriedade de escolta armada, operação que chamaria ainda a atenção de possíveis malfeitores. Ademais, o transporte de quantias feitas por pessoal sem treinamento é um fator de risco não só para a autora, mas também para a recorrente, de modo que tais alegações autorais são, portanto, impensáveis. Imperioso ressaltar que, da Reclamante, só lhe foram exigidas atividades próprias das funções para os quais fora contratado, nunca exercendo quaisquer atividades alheias às suas próprias.  Afirma que não há que se falar na condenação desta empresa ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do obreiro, pelo que o acordão regional deve ser reformado neste particular.  DOS DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO A RISCO DE VIDA Afirma que o obreiro jamais foi orientado a abordar supostos malfeitores que tentavam furtar produtos da empresa. A prova de tal fato é o depoimento da testemunha patronal que indica que jamais fora feita essa recomendação pela empresa, sendo o funcionário instruído apenas a proceder com a feitura do Boletim de Ocorrência.  Alega que não faz sentido as alegações do obreiro de que mandava que clientes do sexo masculino levantassem a camisa ou que clientes do sexo feminino mostrassem a bolsa, uma vez que nunca houve orientação nesse sentido. O que pode se observar de forma clara é que se trata de alegações fantasiosas, onde o autor tenta induzir esta justiça especializada a erro. DO QUANTUM INDENIZATORIO Afirma que o deferimento do valor pleiteado pelo obreiro, especialmente no que concerne à quantificação do valor do dano moral, acarretando patente e direta violação aos dispositivos elencados em epígrafe, assim como viola os mais elementares princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pede seja reduzido o valor da condenação a titulo de danos morais.     Fundamentos do acórdão recorrido: "Não obstante a ré afirme seguramente que o reclamante não desenvolvia referida atividade, a qual era de responsabilidade de motoboys, a primeira testemunha apresentada pelo obreiro foi categórica ao informar que o transporte de valores era realizado pelo reclamante e também por ele depoente, e que se locomoviam de Uber (ID e80e9ca - 08:50 a 09:40). No mesmo sentido, a segunda testemunha obreira ouvida revelou que só o reclamante fazia o transporte de valores, porque era somente o gerente que podia fazer; que, ao que se recorda, esse transporte era realizado às segundas-feiras (ID 0fe80d6 - 08:55 a 09:40). A terceira testemunha confirmou que o reclamante levava os valores ao banco uma vez ao dia, todos os dias, e que se locomovia a pé (ID 5bac4e3 - 06:03 a 07:05). Como se vê, a prova oral produzida confirma as informações trazidas na inicial acerca do transporte indevido de valores por parte do autor, no período em que laborou para a ré na função de gerente. Sem dúvidas, a reclamada, ao exigir que o obreiro realizasse a atividade de transporte de valores, o colocou como alvo de possíveis assaltos. Essa exposição da integridade física do reclamante - e até mesmo de sua própria vida - é evento danoso passível de reparação na esfera patrimonial. Assim, a reclamada expôs o trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores à situação de risco, configurando ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. Com efeito, o transporte de numerário possui regramento específico na Lei nº 7.102/83, que estabelece normas quanto à segurança de estabelecimentos financeiros e à constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Da leitura dos arts. 1º a 5º do referido diploma legal, depreende-se que o transporte de valores deve ser realizado por vigilantes ou funcionários especializados. Logo, deve a empresa reduzir os riscos inerentes à segurança do trabalhador e, no tocante ao transporte de valores, observar os ditames da legislação específica. No caso vertente, contudo, tais providências não foram adotadas. Comungo do entendimento exposto pelo juízo primário na sentença de mérito, no sentido de que o transporte de valores no caso concreto expunha o autor a riscos palpáveis à sua segurança e integridade física, merecendo reparação pecuniária pela angústia experimentada diariamente no labor. Nesse sentido, segue entendimento dessa 2ª turma: "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. COMPROVADO NOS AUTOS A EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCOS QUANDO NO CUMPRIMENTO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS SEM QUE A EMPRESA RECLAMADA ADOTASSE AS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS, CABÍVEL O PLEITO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECURSO NÃO PROVIDO." (TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO.: 0000599-36.2021 .5.19.0005, Relator.: Laerte Neves De Souza, Data de Publicação: 25/04/2024). Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu tese vinculante nesse sentido, no julgamento do RR 11574-55.2023.5.18.0012 (24/02/2025), afirmando, inclusive, que "a submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira". Destarte, cumpre manter a sentença que condenou as empresas a repararem o dano moral ocasionado ao reclamante. Entretanto, para a quantificação da indenização por danos morais, considerando as condições das partes envolvidas no litígio, notadamente o aporte econômico da empresa beneficiada pelo labor do obreiro; as consequências na vida profissional e pessoal do trabalhador; bem como a culpa da empresa, entendo que deve-se dar parcial provimento aos recursos das reclamadas reduzindo a indenização por danos morais, em face do transporte/depósito de valores, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Os depoimentos comprovam que os funcionários costumavam abordar os clientes por furto, tendo, inclusive, sido confirmado que tal conduta fora determinada pela empregadora (ID e80e9ca - 11:50 a 12:37; ID 0fe80d6 - 11:40 a 13:05). Assim, o fato de a reclamada, mesmo ciente do risco da loja, se omitiu na contratação de empresa especializada de vigilância e manteve exposto o trabalhador a tarefa capaz de causar riscos a sua integridade física, abordando os indivíduos que furtam na loja. A violação da honra ou imagem das pessoas por prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa, a presença do nexo causal e o prejuízo garantem indenização por dano moral. Assim, impõe-se a manutenção da condenação das reclamadas ao pagamento de danos morais, sendo o valor fixado adequado ao perigo e constrangimento a que o autor esteve exposto, sem promover seu enriquecimento, bem como está em conformidade com o art. 223-G, § 1º, III, da CLT, atendendo ainda sua finalidade pedagógica. Mantém-se a sentença nesse particular."   Ao contrário do que alega a ora recorrente, observo que no acórdão restaram caracterizados os elementos necessarios para a indenizaçao por danos morais, após oitiva de testemunhas (a prova oral produzida confirma as informações trazidas na inicial acerca do transporte indevido de valores por parte do autor, no período em que laborou para a ré na função de gerente). Ademais, sobre o tema de transporte de valores, observo que a Turma decidiu nos termos de recente decisão do TST, o que obsta o seguimento do recurso de revista, neste aspecto. Quando aos danos por risco de vida, consta do acordão que: "(...) Os depoimentos comprovam que os funcionários costumavam abordar os clientes por furto, tendo, inclusive, sido confirmado que tal conduta fora determinada pela empregadora (ID e80e9ca - 11:50 a 12:37; ID 0fe80d6 - 11:40 a 13:05)". No caso em análise, com supedâneo no conjunto fático-probatório contido nos autos, firmou seu convencimento no sentido da indenizaçao a título de danos morais por risco de vida (devidamente comprovado nos autos). A Turma aplicou a lei ao caso em razão dos elementos constantes dos autos que motivaram o seu juízo de convencimento.  Por outro lado, o Órgão judicante ao prestar a tutela jurisdicional vindicada e na ausência de parâmetros objetivos no direito positivo para quantificar o montante devido por danos morais atribuirá com comedimento e prudência, à luz de sua convicção (Código de Processo Civil, art. 371; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º), valor razoável e proporcional apto a amenizar o sofrimento imposto a alguém, de modo a servir como medida pedagógica hábil a inibir e desestimular a contumácia do causador do dano. Observo ainda que a decisão do Regional apresentou os fundamentos sobre o direito à indenização deferida e estabeleceu explicitamente o valor respectivo,  dentro de seu critério de convencimento, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 223-G, §1º, da CLT. Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a Turma acabara por manter a concessão de tal benefício por meio da mera presunção, ou seja, sem qualquer prova nos autos de que a recorrida percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, quanto aos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que, com a petição inicial, o autor requereu a justiça gratuita, bem como anexou declaração de hipossuficiência de recursos (ID 1bc1a44). Assim sendo, a nosso ver, resta preenchido o requisito do item I da Súmula 463 do C. TST. Registre-se, também, que a limitação à concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que percebem remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, prevista no art. 790, §3º, da CLT, deve se harmonizar ao conjunto do ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo com a norma contida no §3º do art. 99 do CPC. De acordo com o artigo supra mencionado, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Destarte, com suporte nos princípios da proteção e instrumentalidade do processo do trabalho e, ainda, na teoria do diálogo das fontes e na interpretação sistemática do direito, não há como considerar a norma trabalhista isoladamente. Portanto, ainda que a parte obreira recebesse remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social não afasta, "de per si", a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no §3º do art. 99 do CPC. Nesse sentido, transcreve-se aresto recente proveniente da 7ª Turma do C. TST, disponibilizado no Informativo nº 227, do mesmo Tribunal Superior: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O benefício processual da gratuidade de justiça está condicionado à declaração do requerente pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo sem o sacrifício da subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração, não se exigindo formalização por outro meio. A nova redação do § 4º do artigo 790/CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, conquanto faça menção à necessidade de comprovação, não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada de forma sistemática em face das demais normas, sejam as constantes na própria CLT, ou aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil e legislação esparsa pertinente. Assim, tendo em vista o disposto no § 3º do próprio artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, §3º, CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º da referida norma da CLT pode ser feita mediante simples declaração da parte. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do TST, no item I da Súmula nº 463. No caso concreto, uma vez presente nos autos a declaração de pobreza, considera-se preenchido o requisito legal. Logo, a decisão que indefere o benefício da justiça gratuita em tal contexto contraria a Súmula de jurisprudência uniforme e o atual e iterativo entendimento desta Corte Superior. Prece- dentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o agravo de instrumento." (TST-ARR-1001016- 92.2018.5.02.0055, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/10/2020.) Assim sendo, mantém-se os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora pelo juízo de primeiro grau."   Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 463, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 20 de maio de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMERCIAL DRUGSTORE LTDA
    - DROGATIM DROGARIAS LTDA
    - ROGERIO DA SILVA CONCEICAO
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000539-86.2023.5.19.0007 RECORRENTE: ROGERIO DA SILVA CONCEICAO E OUTROS (2) RECORRIDO: ROGERIO DA SILVA CONCEICAO E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000539-86.2023.5.19.0007 (ROT) RECORRENTE: ROGÉRIO DA SILVA CONCEIÇÃO, DROGATIM DROGARIAS LTDA., COMERCIAL DRUGSTORE LTDA RECORRIDO: ROGÉRIO DA SILVA CONCEIÇÃO, DROGATIM DROGARIAS LTDA., COMERCIAL DRUGSTORE LTDA  RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo horas extras, intervalos intra e interjornadas, adicional noturno e danos morais, além de manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita e definir os honorários advocatícios. A reclamada impugna a jornada reconhecida, o ressarcimento por uniformes e os danos morais deferidos. O reclamante busca a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a correta apuração da jornada de trabalho do reclamante, considerando a prova testemunhal e os controles de ponto apresentados pela reclamada; (ii) o direito ao ressarcimento de valores gastos com uniformes; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais, decorrentes do transporte de valores e da exposição a risco de vida; (iv) a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à jornada de trabalho, a ausência de controles de ponto de grande parte do período contratual gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338, I, TST). Os depoimentos das testemunhas corroboram a jornada superior àquela registrada nos controles de ponto apresentados, indicando a realização de horas extras e a falta de intervalo intrajornada completo. O ressarcimento por uniformes é devido, pois a prova testemunhal comprovou que a reclamada exigia o uso de uniforme completo, fornecendo apenas parte dele. A indenização por danos morais, decorrente do transporte de valores pelo reclamante, é mantida, pois a prova testemunhal confirmou a prática e a exposição a risco inerente à atividade, sendo ilícito a reclamada exigir que o obreiro, sem especialização em segurança, realizasse essa função. A condenação por danos morais pela exposição a risco de vida também se mantém, pois as testemunhas confirmaram a prática de abordagens de suspeitos de furto por funcionários, inclusive por determinação da empresa, expondo-os a risco. Os benefícios da justiça gratuita são mantidos, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante, amparada no art. 99, §3º, do CPC, prevalece sobre a restrição prevista no art. 790, §3º, da CLT (Informativo nº 227, 7ª Turma, C. TST). A fixação dos honorários advocatícios em 10% para a reclamada e 5% para o reclamante, sobre o valor da condenação e pedidos julgados improcedentes respectivamente, é mantida, por se mostrar proporcional ao trabalho desenvolvido e em consonância com o art. 791-A da CLT. Os honorários devidos pelo reclamante permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de Julgamento: "1. A ausência de controles de ponto completos para todo o período contratual gera presunção de veracidade da jornada descrita na inicial. 2. A exigência de uniforme sem fornecimento integral gera direito a ressarcimento. 3. O transporte de valores por empregado não especializado configura dano moral. 4. A exposição a risco de vida por determinação da empresa configura dano moral. 5. A declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, §3º, do CPC, prevalece sobre a restrição do art. 790, §3º, da CLT para a concessão da justiça gratuita. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente ao trabalho desenvolvido, conforme o art. 791-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 59, §2º; 790, §3º; 791-A; CPC, art. 99, §3º; Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, TST; Súmula 463, I, TST; Informativo nº 227, 7ª Turma, C. TST. Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e dar provimento parcial aos recursos das reclamadas para reduzir a condenação em indenização por danos morais em face do transporte/depósito de valores para o importe de R$ 5.000,00, vencida a Exmª Srª Desembargadora Anne Helena Fischer Inojosa que lhe dava provimento parcial para que sejam apuradas as horas extras efetuando-se a média das horas constantes nos controles anexados e aplicados nos meses em que não o foram, observando-se a prescrição, bem como para que seja considerado que o autor gozou de um hora de intervalo, e para que seja reduzida a indenização por danos morais por transporte de valores para R$ 1.000,00, seja julgado improcedentes os pedidos de indenização por danos morais por risco de vida, e condenar a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% dos pedidos julgados improcedente, com suspensão de exigibilidade. Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso obreiro. Maceió, 24 de abril de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROGERIO DA SILVA CONCEICAO
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000539-86.2023.5.19.0007 RECORRENTE: ROGERIO DA SILVA CONCEICAO E OUTROS (2) RECORRIDO: ROGERIO DA SILVA CONCEICAO E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000539-86.2023.5.19.0007 (ROT) RECORRENTE: ROGÉRIO DA SILVA CONCEIÇÃO, DROGATIM DROGARIAS LTDA., COMERCIAL DRUGSTORE LTDA RECORRIDO: ROGÉRIO DA SILVA CONCEIÇÃO, DROGATIM DROGARIAS LTDA., COMERCIAL DRUGSTORE LTDA  RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo horas extras, intervalos intra e interjornadas, adicional noturno e danos morais, além de manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita e definir os honorários advocatícios. A reclamada impugna a jornada reconhecida, o ressarcimento por uniformes e os danos morais deferidos. O reclamante busca a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a correta apuração da jornada de trabalho do reclamante, considerando a prova testemunhal e os controles de ponto apresentados pela reclamada; (ii) o direito ao ressarcimento de valores gastos com uniformes; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais, decorrentes do transporte de valores e da exposição a risco de vida; (iv) a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à jornada de trabalho, a ausência de controles de ponto de grande parte do período contratual gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338, I, TST). Os depoimentos das testemunhas corroboram a jornada superior àquela registrada nos controles de ponto apresentados, indicando a realização de horas extras e a falta de intervalo intrajornada completo. O ressarcimento por uniformes é devido, pois a prova testemunhal comprovou que a reclamada exigia o uso de uniforme completo, fornecendo apenas parte dele. A indenização por danos morais, decorrente do transporte de valores pelo reclamante, é mantida, pois a prova testemunhal confirmou a prática e a exposição a risco inerente à atividade, sendo ilícito a reclamada exigir que o obreiro, sem especialização em segurança, realizasse essa função. A condenação por danos morais pela exposição a risco de vida também se mantém, pois as testemunhas confirmaram a prática de abordagens de suspeitos de furto por funcionários, inclusive por determinação da empresa, expondo-os a risco. Os benefícios da justiça gratuita são mantidos, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante, amparada no art. 99, §3º, do CPC, prevalece sobre a restrição prevista no art. 790, §3º, da CLT (Informativo nº 227, 7ª Turma, C. TST). A fixação dos honorários advocatícios em 10% para a reclamada e 5% para o reclamante, sobre o valor da condenação e pedidos julgados improcedentes respectivamente, é mantida, por se mostrar proporcional ao trabalho desenvolvido e em consonância com o art. 791-A da CLT. Os honorários devidos pelo reclamante permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de Julgamento: "1. A ausência de controles de ponto completos para todo o período contratual gera presunção de veracidade da jornada descrita na inicial. 2. A exigência de uniforme sem fornecimento integral gera direito a ressarcimento. 3. O transporte de valores por empregado não especializado configura dano moral. 4. A exposição a risco de vida por determinação da empresa configura dano moral. 5. A declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, §3º, do CPC, prevalece sobre a restrição do art. 790, §3º, da CLT para a concessão da justiça gratuita. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente ao trabalho desenvolvido, conforme o art. 791-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 59, §2º; 790, §3º; 791-A; CPC, art. 99, §3º; Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, TST; Súmula 463, I, TST; Informativo nº 227, 7ª Turma, C. TST. Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e dar provimento parcial aos recursos das reclamadas para reduzir a condenação em indenização por danos morais em face do transporte/depósito de valores para o importe de R$ 5.000,00, vencida a Exmª Srª Desembargadora Anne Helena Fischer Inojosa que lhe dava provimento parcial para que sejam apuradas as horas extras efetuando-se a média das horas constantes nos controles anexados e aplicados nos meses em que não o foram, observando-se a prescrição, bem como para que seja considerado que o autor gozou de um hora de intervalo, e para que seja reduzida a indenização por danos morais por transporte de valores para R$ 1.000,00, seja julgado improcedentes os pedidos de indenização por danos morais por risco de vida, e condenar a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% dos pedidos julgados improcedente, com suspensão de exigibilidade. Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso obreiro. Maceió, 24 de abril de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DROGATIM DROGARIAS LTDA
  5. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 24/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab Des Roberto Gouveia | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0000539-86.2023.5.19.0007 distribuído para Segunda Turma - Gab Des Roberto Gouveia na data 22/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300087200000007611616?instancia=2
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