Processo nº 00005399820245070035
Número do Processo:
0000539-98.2024.5.07.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0000539-98.2024.5.07.0035 RECORRENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) RECORRIDO: GELSON GELYTON DE LIMA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d0e499 proferida nos autos. RORSum 0000539-98.2024.5.07.0035 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623) Recorrente: Advogado(s): 2. GELSON GELYTON DE LIMA SILVA NAYARA FONSECA DE SOUSA (CE34995) RAFAEL MOTA REIS (CE27985) Recorrido: Advogado(s): GELSON GELYTON DE LIMA SILVA NAYARA FONSECA DE SOUSA (CE34995) RAFAEL MOTA REIS (CE27985) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623) RECURSO DE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id 8bcc8a0; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 5c5cf3d). Representação processual regular (Id 2bf2171 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f74ee34 : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id f74ee34 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fcfe136 0b6c001 758c24a 3a4e666 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c06b574 4247a81 a56d163 5443c7b ; Depósito recursal recolhido no RR, id a9cd459 0afe7cf : R$ 11.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 7º, XXIIICLT, art. 193, caputCLT, art. 457, §4ºCLT, art. 893, inciso III, c/c art. 896, alíneas “a” e “c”Portaria nº 1.565/2014 do MTESúmula 191 do TST A parte recorrente alega, em síntese: O Instituto Nordeste de Cidadania (INEC), recorrente, insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, Gelson Gelyton de Lima Silva. O recorrente argumenta que a decisão diverge da jurisprudência de outros TRTs (3ª e 21ª Regiões), que, em casos semelhantes envolvendo o próprio INEC, entenderam que a função de agente de microcrédito, mesmo com uso eventual de motocicleta, não configura atividade perigosa, uma vez que a utilização da motocicleta não era obrigatória, sendo opção do empregado. O INEC sustenta a violação direta ao art. 193, caput, da CLT, argumentando que a condenação se baseia na Portaria MTE nº 1.565/2014, anulada ou suspensa em decisões judiciais, invalidando-a como fundamento legal. A recorrente destaca que a CLT exige regulamentação pelo Ministério do Trabalho para atividades perigosas, e a falta desta regulamentação válida torna a condenação ilegal. Além disso, alega violação indireta ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, pois a periculosidade, para ser considerada, deve ser inerente à atividade e imposta pelo empregador, e não uma opção do empregado. Censura, ainda, a base de cálculo do adicional de periculosidade, que incluiu a Remuneração Variável (RV). O INEC argumenta que isso viola o art. 457, §4º, da CLT e a Súmula 191 do TST, pois a RV é uma premiação por desempenho e não compõe o salário básico, sobre o qual o adicional deve incidir. A parte recorrente requer: [...] 2. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS Na esteira dessas considerações requer o recorrente: a) Que seja o presente Recurso de Revista recebido e, por conseguinte conhecido, tendo em vista que os pressupostos previstos no Art. 896, alíneas “c”, foram devidamente preenchidos, como também os requisitos do § 1º - A, I, II, III foram devidamente atendidos; b) Que seja reconhecido que o presente Recurso de Revista oferece transcendência Jurídica, conforme exposto nas razões recursais; c) Que seja reconhecida violação literal ao Art. 193, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; d) Que reconhecido que há violação a dispositivo de lei federal, atinente ao caput do Art. 193, da CLT, assim, requer que seja reformada a decisão colegiada para excluir o pagamento de adicional de periculosidade. e) Que seja reconhecida a divergência jurisprudencial em relação ao adicional de periculosidade e, unificando a interpretação a ser aplicada, reformar o Acórdão de origem, excluindo a condenação. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço integralmente o recurso ordinário do INEC e parcialmente o recurso ordinário do reclamante. Não obstante conste na sentença o indeferimento do pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB verifica-se que a reclamação foi ajuizada somente contra o INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA - INEC sem causa de pedir e pedido expresso na petição inicial acerca da responsabilidade solidária ou subsidiária do BNB. Dispõe o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Não existe aditamento à petição inicial (Incisos I e II do art. 329 do CPC). Portanto, o pedido de reforma da sentença quanto ao indeferimento da responsabilidade solidária ou subsidiária do BNB nas razões do recurso ordinário do reclamante é inovação recursal. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO INEC DA JUSTIÇA GRATUITA O recorrente pretende a exclusão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Alega que "A parte reclamante não faz qualquer prova para que se obtenha o mencionado benefício." Ao exame. Prescreve o §3º do art. 99 do CPC que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." O item I da Súmula 463 do TST, estabelece que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Desta Forma, a declaração de hipossuficiência continua sendo documento suficiente para provar que o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Tal entendimento tem total razão de ser na seara trabalhista como forma de garantia de acesso à justiça e ante o princípio protetivo que impera na Justiça do Trabalho. Da análise dos autos, verifica-se que o reclamante, pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência no ID. 5020d47 declarando-se pobre na forma da lei sem condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do custeio do seu próprio sustento e de sua família. Tal declaração possui presunção de veracidade (art. 1º, da Lei nº 7.115/83), não tendo o recorrente apresentado prova da mudança do estado de hipossuficiência do autor. Por conseguinte, mantida a gratuidade judiciária. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O recorrente postula seja excluído o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante por uso de motocicleta. Sustenta ser indevido o referido adicional em virtude de o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ter declarado a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014 no processo 0018311-63.2017.4.01.3400, tornando indevido o adicional de periculosidade aos motociclistas. Fundamentos da sentença ID. f74ee34: "3.1 Do Adicional de Periculosidade Divergem as partes, ainda, a respeito do pagamento de adicional de periculosidade, tendo o(a) autor(a) suscitado que durante todo o pacto laboral se utilizava de motocicleta para execução de seus serviços, sem contudo ter recebido o referido adicional. A 1ª reclamada, por sua vez, afirma, em suma, que o(a) reclamante tinha plena liberdade para deliberar quanto à utilização do meio de locomoção que melhor lhe conviesse, recebendo, para tanto, vale transporte, inexistindo exigência para que tivesse habilitação em motocicleta. Alega, ainda, que a Justiça Federal do Distrito Federal anulou a portaria nº 1.565/2014 do MTE, a qual trata do referido adicional pleiteado. Pois bem, analiso. Com efeito, o §4º do Art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2,014, estabelece como perigosas as atividades de trabalhadores em motocicleta, tendo a questão sido regulamentada inicialmente quando foi editada a Portaria de nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que acrescentou o Anexo nº 5 à Norma Regulamentadora 16, a qual trata das atividades e operações perigosas. Apesar da reclamada ter apontado decisão da 20ª Vara Federal do Distrito Federal (nos autos do processo 0089404-91.20,14.4.04.3400) que anulou a Portaria 1.565/2014 do MTE e mais recentemente do TRF da 1a. Região, no âmbito do processo judicial de n. 0018311-63.2017.4.01.3400, com trânsito em julgado em 24.09.2021 que determinou que o referido órgão reiniciasse o procedimento de regulamentação do Anexo 5 da NR-16, tem-se, na verdade, que os efeitos de tais decisões não alcançam a situação em cotejo que, de toda sorte, está abrigada na norma celetista, sem que eventual ausência/nulidade de Norma Regulamentar, notadamente pautada em aspectos formais, possa travar o pleno gozo do direito quando minimamente evidenciado o uso da motocicleta como essencial ao desempenho da atividade e ocorrendo de forma não eventual durante a jornada, atraindo todos os riscos pertinentes, o que se pode defluir sem qualquer necessidade de prova pericial. A NR-16, anexo 5, se não se formou validamente para as empresas que pugnaram por sua rejeição, em verdade, apontou contornos que são de absoluta pertinência para o exame da controvérsia: uso não eventual e por tempo que não se possa considerar reduzido de motocicletas em vias públicas, para o desempenho das atividades. Ora, é incontroverso nos autos que a parte autora se utilizava de motocicleta para realizar visitas a clientes em sua atividade como agente de microcrédito, efetuando várias viagens no dia, conforme se observa no relato das testemunhas, - sendo irrelevante que a empresa precise impor a utilização do referido veículo ou que o obreiro tenha plena liberdade para escolher outro meio de deslocamento. De fato, restou comprovado que o uso da motocicleta não se dava de forma esporádica. O veículo era utilizado para execução do trabalho, haja vista a necessidade de deslocamentos constantes que, a depender da distância e do local, principalmente na zona rural, justificavam a utilização de motocicleta por ser mais acessível e de menor custo e manutenção. Além disso, a reclamada não teve o cuidado de juntar aos autos o mapa de percurso diário do(a) autor(a) em sua jornada para averiguação por parte desse juízo de que o tempo de deslocamento fosse extremamente reduzido para afastar a concessão do adicional, ou que existia transporte público que possibilitasse, na ampla maioria dos casos, a captação e o atendimento de clientes, ônus este que cabia a 1ª ré, sendo certo, que o deslocamento mediante transporte público enfrenta diversas limitações (rota/horário/dias/lugar) que poderiam impactar de modo severo o número de visitas num determinado mês. Assim, evidenciado nos autos que o autor se utilizava de motocicleta para consecução de suas atividades, de forma constante, em várias viagens diárias - só fazendo uso de outro meio de transporte de forma absolutamente pontual - procede o pedido de pagamento do adicional de periculosidade de 30%, a incidir sobre o salário básico, durante o período imprescrito, com exclusão do interregno de 12 de junho e 30 de outubro de 2020 , já que o próprio autor admitiu, que neste período as visitas foram suspensas ou eram absolutamente eventuais, com reflexo em aviso prévio, férias, gratificações natalinas e FGTS+40%. Na liquidação, deverá ser considerada a variação salarial do(a) autor(a) presente nos autos." Analisa-se. O § 4º do artigo 193 da CLT, que prevê o pagamento do adicional de periculosidade pela condução de motocicletas, foi acrescentado pela Lei 12.997/14, a qual foi regulamentada por meio da Portaria nº 1.565 do MTE, de 13.10.2014, que aprovou o Anexo nº 5 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do mesmo Ministério. Segundo o §4º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.740/2012, são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. O anexo 5 da NR 16, aprovado pela Portaria MTE nº 1.565/2014, dispõe: "1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Incontroverso que o autor utilizava motocicleta para locomoção durante a jornada de trabalho. O fato de ser ou não obrigatório o uso de motocicleta no exercício das atividades do reclamante não afasta a periculosidade. A suspensão da Portaria 1.565/2014 tem efeitos somente para a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR, AFREBRAS - Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil e Associação Cearense dos Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados - ACAD. Ante o exposto, comprovado nos autos que o reclamante estava exposto a riscos em decorrência da utilização rotineira de motocicleta para a execução de suas atividades laborais, impõe-se a manutenção da sentença. Jurisprudência do TST: "(...). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. EMPRESA NÃO BENEFICIADA POR SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos motociclistas (artigo 193, §4º, da CLT), com base na Portaria MTE 1.565/2014, exceto no período de sua suspensão e/ou em relação às categorias de empregadores beneficiadas com a suspensão decorrente de decisões judiciais, hipótese que não se amolda ao caso presente, tendo em vista que não consta do acórdão regional a premissa fática de que a empresa se encontrava associada à categoria abrangida pela suspensão da Portaria 1.565 do MTE. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...) (Ag-AIRR-1119-21.2021.5.22.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Requer o reclamante que a base de cálculo do adicional de periculosidade seja o salário base mais as comissões ("Remuneração Variável Mês") mais "Repouso Remunerado RV", conforme consta nos contracheques ante a natureza salarial das parcelas. Analisa-se. Segundo o §1º do art. 193 da CLT "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa." Dispõe o §1º do art. 457 da CLT que "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador." Por sua vez, o item I da Súmula 191 do TST prescreve "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais." Da análise dos contracheques (ID. 0185b2a) constata-se que o recorrente recebia "Salário Base" mais "Repouso Remunerado RV" e "Remuneração Variável Mês" com as respectivas parcelas em rubricas separadas e com valores diferentes. Não obstante o §1º do art. 457 da CLT discipline que as comissões integram o salário não quer dizer que elas se misturam com o salário base. O entendimento correto do dispositivo é o de que o salário base mais a remuneração variável (comissão) são partes integrantes da remuneração do obreiro, assim como, no presente caso, a parcela denominada "Repouso Remunerado RV". Outro entendimento não poderia se extrair ao confrontar o disposto no §1º do art. 193 da CLT combinado com o prescrito no item I da Súmula 191 do TST. Do exposto, a base de cálculo do adicional de periculosidade é somente o salário base, com fundamento no §1º do art. 193 da CLT combinado com o item I da Súmula 191 do TST. Jurisprudência do TST em idêntico sentido: "(...). 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, § 1º, DA CLT. SALÁRIO BASE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 191, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A base de cálculo do adicional de periculosidade está disciplinada no artigo 193, §1º, da CLT que assim dispõe: " O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa ". Além disso, esta Corte editou a Súmula 191 para sedimentar o entendimento de que " o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionai s". Desse modo, a decisão agravada, em que determinado o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte uniformizadora. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1326-93.2019.5.07.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025). Sentença mantida. DA INEXISTÊNCIA DE TELETRABALHO NA PANDEMIA Postula o recorrente o pagamento do adicional de periculosidade por todo o contrato de trabalho. Sustenta que não houve teletrabalho na pandemia. Sem razão. Da análise da ata da audiência de instrução ID. 5abffce verifica-se que o recorrente, em depoimento, afirmou "que, durante a pandemia, a maior parte dos atendimentos passou a ser feito de forma virtual; que só precisava visitar o cliente quando havia divergência na documentação, quando o mesmo não pudesse ir à unidade; (...)". Portanto, devido à confissão da existência de trabalho de forma virtual, por consequência, sem o uso da motocicleta como instrumento de trabalho, correta a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade "de 30%, a incidir sobre o salário básico, durante o período imprescrito, com exclusão do interregno de 12 de junho e 30 de outubro de 2020 , já que o próprio autor admitiu, que neste período as visitas foram suspensas ou eram absolutamente eventuais". DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR O recorrente postula indenização suplementar "se se demonstrar, em sede de liquidação de sentença, que a correção pela Selic é inferior à atualização pelo IPCA-E + 1% a.m. (juros mínimos para qualquer dívida civil, ut CC, art. 406, c.c. CTN, art. 161, §1º), considerando-se esse mesmo interregno (entre a citação e a própria conta de liquidação), caberá ao devedor responder por uma indenização suplementar até esse limite, inclusive "ex officio", nos termos do art. 404, par. único, do Código Civil (c.c. art. 8º, §1º, da CLT), provendo-se a "restitutio in integrum" (já que os juros de mora estarão "embutidos", para todos os efeitos, na própria Selic)" O entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF é no sentido de que eventual deferimento de indenização suplementar mudará o parâmetro fixado para fins de correção monetária, nos termos da decisão vinculante sobre a atualização monetária. Jurisprudência do TST: "(...) 2. A questão relativa à indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não encontra amparo na decisão com efeito vinculante proferida pelo STF, a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária. Precedentes do STF e de todas as Turmas desta Corte Superior . (...) o deferimento, aos exequentes, de indenização suplementar , na forma do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, não encontra amparo na decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Ofensa ao artigo 102, §2º, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022)." (negrito no original) MATÉRIA EM COMUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em relação aos honorários advocatícios, o INEC requer a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% por sucumbência recíproca. Pedido deferido parcialmente. O Supremo Tribunal Federal - STF, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, o STF não afastou a possibilidade da condenação em honorários advocatícios do(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, que podem ser arbitrados sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, no qual o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida. Colhe-se da jurisprudência o seguinte: "...HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos, embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional entendeu aplicável a integralidade do preceito contido no § 4º do artigo 791-A da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000321-85.2018.5.02.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2023). "...RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista não conhecido..." (RRAg-20307-95.2019.5.04.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/04/2023). Assim, deferido o pedido do INEC para condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a pagar ao advogado do INEC os honorários advocatícios em idêntico percentual fixado na sentença, 10%, mantendo-se, todavia, a suspensão da cobrança pelo prazo de 2 (dois) anos, período em que reclamado deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida. Recurso ordinário do INEC parcialmente provido. Por sua vez o reclamante postula o aumento do percentual dos honorários advocatícios, de 10% para 15%. Entretanto, levando em consideração a paridade, indefere-se o pedido, até porque o recurso do autor foi totalmente improvido bem como o recurso ordinário do INEC, a exceção quanto aos honorários advocatícios. Dessa forma, reclamante e INEC devem, um ao outro, honorários advocatícios no percentual de 10%, observado a suspensão da cobrança pelo prazo de 2 (dois) anos em relação ao autor. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer o recurso ordinário do INEC e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a pagar ao advogado do recorrente os honorários advocatícios em idêntico percentual fixado na sentença, 10%, mantendo-se, todavia, a suspensão da cobrança pelo prazo de 2 (dois) anos, período em que o reclamado deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida. Conhecer parcialmente o recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO INEC. USO DE MOTOCICLETA. DEVIDO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFERIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARCADOS PELO RECLAMANTE OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SALÁRIO BASE. ITEM I DA SÚMULA 191 DO TST. RECURSO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA - INEC da sentença pelo deferimento do adicional de periculosidade por uso de motocicleta e pelo indeferimento da condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca. 2. Recurso ordinário do reclamante da sentença na qual consta que a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser o salário base do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No recurso ordinário do INEC as questões em discussão consistem (i) se devido o adicional de periculosidade por uso de motocicleta e (ii) se cabível a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios por sucumbência recíproca no percentual de 15%; no recurso ordinário do reclamante, (i) se a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser a remuneração (salário mais comissão) e (ii) se cabível o aumento do percentual dos honorários advocatícios, de 10% para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Recurso ordinário do INEC: (i) Segundo o §4º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.740/2012, são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. O anexo 5 da NR 16, aprovado pela Portaria MTE nº 1.565/2014, dispõe: "1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.". Incontroverso que o autor utilizava motocicleta para locomoção durante a jornada de trabalho. O fato de ser ou não obrigatório o uso de motocicleta no exercício das atividades do reclamante não afasta a periculosidade. Comprovado nos autos que o reclamante estava exposto a riscos em decorrência da utilização rotineira de motocicleta para a execução de suas atividades laborais, impõe-se a manutenção da sentença. Jurisprudência do TST: Ag-AIRR-1119-21.2021.5.22.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025. 5. Recurso ordinário do reclamante: (i) Segundo o §1º do art. 193 da CLT "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.". O item I da Súmula 191 do TST prescreve "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.". Dos contracheques constata-se que o recorrente recebia "Salário Base" mais "Repouso Remunerado RV" e "Remuneração Variável Mês" com as respectivas parcelas em rubricas separadas e com valores diferentes. Não obstante o §1º do art. 457 da CLT discipline que as comissões integram o salário não quer dizer que elas se misturam com o salário base. O entendimento correto do dispositivo é o de que o salário base mais a remuneração variável (comissão) são partes integrantes da remuneração do obreiro, assim como, no presente caso, a parcela denominada "Repouso Remunerado RV". Outro entendimento não poderia se extrair ao confrontar o disposto no §1º do art. 193 da CLT combinado com o prescrito no item I da Súmula 191 do TST. Do exposto, a base de cálculo do adicional de periculosidade é somente o salário base, com fundamento no §1º do art. 193 da CLT combinado com o item I da Súmula 191 do TST. Jurisprudência do TST em idêntico sentido: Ag-AIRR-1326-93.2019.5.07.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025 7.Matéria em comum: Recurso Ordinário da reclamada: (ii) O Supremo Tribunal Federal - STF, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, não afastou a possibilidade da condenação em honorários advocatícios do(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, que podem ser arbitrados sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, no qual o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida. Deferido o pedido do INEC para condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a pagar ao advogado do reclamado os honorários advocatícios em idêntico percentual fixado na sentença, 10%, mantendo-se, todavia, a suspensão da cobrança pelo prazo de 2 (dois) anos, período em que a empresa deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida. Jurisprudência: RR-1000321-85.2018.5.02.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2023 e RRAg-20307-95.2019.5.04.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/04/2023. Recurso ordinário do reclamado parcialmente provido; recurso ordinário do reclamante: (ii) Por sua vez o reclamante postula o aumento do percentual dos honorários advocatícios, de 10% para 15%. Levando em consideração a paridade, indefere-se o pedido, até porque o recurso do autor foi totalmente improvido bem como o recurso ordinário do INEC, a exceção quanto aos honorários advocatícios. Reclamante e INEC devem, um ao outro, honorários advocatícios no percentual de 10%, observado a suspensão da cobrança pelo prazo de 2 (dois) anos em relação ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do INEC parcialmente provido. 8. Recurso ordinário do reclamante improvido. Tese de julgamento: recurso ordinário do INEC: "O Supremo Tribunal Federal - STF não afastou a possibilidade da condenação em honorários advocatícios do(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, que podem ser arbitrados sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, no qual o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida"; recurso ordinário do reclamante: "a base de cálculo do adicional de periculosidade é somente o salário base, com fundamento no §1º do art. 193 da CLT combinado com o item I da Súmula 191 do TST". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193 §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 191 item I; Ag-AIRR-1119-21.2021.5.22.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-1326-93.2019.5.07.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025; RR-1000321-85.2018.5.02.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2023 e RRAg-20307-95.2019.5.04.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/04/2023 […] À análise. Inicialmente, lembra-se que a presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, ficam, desde logo, rejeitados os argumentos da recorrente que não se enquadrem nas hipóteses acima. No que pertine aos demais temas invocados no bojo do presente recurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, notadamente quanto à alegação de que a empresa não exigia a utilização de motocicleta para o desempenho da função e que mesmo que o obreiro, nas suas atividades, tenha se utilizado de tal veículo o fez por opção própria, bem assim quanto à alegação de que foram incluídas na base de cálculo do adicional parcelas que não deveriam integrar aquele valor, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais, na espécie, não demonstram ofensa às súmulas do c. TST. Por fim, calha esclarecer que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: GELSON GELYTON DE LIMA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id 1f34b44; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 1531cbf). Representação processual regular (Id 5905412 ). Preparo dispensado (Id f74ee34 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal (implicitamente, artigos relacionados aos direitos sociais do trabalho - art. 7º e seus incisos)CLT - Artigo 193, § 1ºCLT - Artigo 457, § 1ºSúmula 191, I, do TST A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente, Gelson Gelyton de Lima Silva, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que manteve a sentença de primeiro grau, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, porém com base de cálculo apenas no salário base, excluindo as comissões. O recorrente argumenta que a exclusão das comissões da base de cálculo do adicional de periculosidade contraria o artigo 193, §1º, e o artigo 457, §1º, da CLT, bem como a Súmula 191, I, do TST. Sustenta que as comissões, por sua natureza salarial, devem ser incluídas na referida base de cálculo, apresentando jurisprudência em apoio à sua tese. Alega, ainda, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros Tribunais Regionais do Trabalho. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, imperiosa a reforma do Acórdão. Neste diapasão, temos por preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, em todos os seus tópicos, observadas, ainda, as disposições dos Enunciados 296 e 337 do TST. Destarte, requer seja conhecido e provido o Recurso de Revista, reformando-se o respeitável Acórdão proferido pelo Regional, nos itens em que o Recorrente manifestou sua inconformidade. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pelo INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA. À análise. A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, ficam afastados os argumentos do recursante que não versem sobre uma das hipóteses acima. O acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 191, I, do TST, que dispõe que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, não se estendendo a outras parcelas, como comissões, gratificações e prêmios. A interpretação do acórdão não contraria nenhuma Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. A alegada ofensa aos artigos 193, §1º, e 457, §1º, da CLT, não configura violação direta e literal à Constituição da República. A ofensa, caso existente, seria reflexa, o que não configura o cabimento do recurso de revista no rito sumaríssimo. A interpretação dada pelo Tribunal Regional do Trabalho está dentro dos limites da legalidade e não apresenta desvio de jurisprudência uniforme do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GELSON GELYTON DE LIMA SILVA
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA